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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região, nos autos de Ação de Cobrança c/c Ação de Obrigação de Fazer.
Dispensei manifestação do Ministério Público por se tratar de questão
conhecida no Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório .
Decido.
O STF, sob o regime de Repercussão Geral, decidiu "ser da competência da
Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que
ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob
regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (STF, ARE 906.491/DF, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 1º/10/2015). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988,
SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS
ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA
E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO
TRABALHO, SUSCITADA.
I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito
da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado.
II. Na origem, trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada, em
20/10/2020, contra o Município de Araguaína/TO, na qual a parte autora narrou que
foi admitida pelo aludido Município, em 23/01/86, sob o regime da CLT, sem
concurso público. Foi dispensada, sem justa causa, em 31/03/2020, e recontratada no
dia seguinte, em 01/04/2020, para a mesma função, com alteração de regime
jurídico, na modalidade de prestação temporária de trabalho. Informou que
continuou a exercer o mesmo trabalho, a partir de 01/04/2020, mas com grande
redução salarial, e que, "apesar da dispensa sem justa causa, o Município réu não
realizou as devidas anotações de baixa na CTPS do Reclamante, assim como
também não realizou nenhum pagamento de verbas rescisórias, tampouco recolheu o
FGTS do Autor". Requereu o pagamento de verbas rescisórias trabalhistas, até
31/03/2020, sob regime da CLT, por entender configurada a rescisão indireta do
contrato de trabalho, bem como o pagamento de diferenças salariais, a partir de abril
de 2020, com a declaração de nulidade do contrato de prestação temporária de
serviço, por prazo determinado e o pagamento de indenização por dano moral, em
decorrência da redução renumeratória, a partir de 01/04/2020.
III. O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araguaína/TO - perante o qual
ajuizada a Reclamatória - julgou parcialmente procedentes os pedidos. O TRT/10ª
Região, no exame do recurso do Município, reconheceu a incompetência da Justiça
Especializada, ao fundamento de que "o Pleno do STF, no julgamento da Medida
Cautelar na ADI 3.395-6/DF, dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114
da Constituição Federal, na redação que lhe foi conferida pela Emenda
Constitucional nº 45/2004, excluiu da competência desta Especializada a apreciação
de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-
administrativo. (...) a discussão relativa à regularidade da transmudação de regimes
não integra o horizonte das competências materiais desta justiça", pelo que declarou
a incompetência da Justiça do Trabalho e declinou da competência para uma das
Varas Estaduais da Fazenda Pública da Comarca de Araguaína/TO. Após receber os
autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de
Araguaína/TO suscitou o presente Conflito de Competência, invocando o ARE
906.491/DF, julgado pelo STF, sob o regime da repercussão geral, bem como
precedentes do STJ, no sentido de que "o Excelso Pretório, no julgamento do RE
com Agravo 906.491/DF, sob o regime da repercussão geral, firmou entendimento
segundo o qual compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas em que o
servidor ingressa no serviço público, antes da entrada em vigor da CF/1988, pelo
regime celetista e, não obstante a edição de lei local alterando o regime para o
estatutário, não é submetido a concurso público" (STJ, AgInt no RE no AgInt no CC
160.279/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, DJe de 28/10/2019).
IV. O STF, sob o regime de repercussão geral, decidiu "ser da
competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter
prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública
por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do
advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT" (STF,
ARE 906.491/DF, Rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de
01/10/2015).
V. No caso, os pedidos formulados na Reclamatória, ajuizada na Justiça
do Trabalho, têm, como fundamento, em sua maior parte, a alegação de que o
empregador, ao transmutar o regime de contratação, teria dado causa à chamada
"rescisão indireta" do contrato de trabalho, por "reduzir abruptamente, de forma
unilateral como fez, a renda do obreiro", pelo que postulou o autor prestações de
natureza trabalhista, sob o vínculo celetista. Aplica-se, assim, a orientação
consubstanciada na Súmula 97/STJ: "Compete à Justiça do Trabalho processar e
julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas
anteriores à instituição do regime jurídico único. Na mesma direção: STJ, AgRg no
CC 129.749/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
29/10/2014; CC 180.319/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de
29/06/2021; CC 175.230/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de
29/06/2021; CC 178.134/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de
16/06/2021, CC 179.919/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 31/05/2021;
CC 179.041/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 30/04/2021; CC
178.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 23/04/2021.
VI. O fato de se ter incluído, entre os variados pedidos relativos ao
vínculo celetista, postulação referente ao período trabalhado sob o regime de
contratação temporária, não afasta a competência da Justiça Especializada.
Conforme a jurisprudência do STJ, identificada a cumulação de pedidos, que
envolvem períodos relativos a ambos os vínculos trabalhista e estatutário, determina-
se a aplicação do entendimento firmado pelo STJ na Súmula 170, segundo a qual
"compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de
pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem
prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo
próprio". Nesse sentido:
STJ, AgRg no CC 131.102/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 14/10/2014; RCD no CC 164.081/PB,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/6/2019;
AgInt nos EDcl no CC 142.692/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VII. Conflito conhecido, para declarar a competência do Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado, nos limites da sua competência.
(CC n. 188.950/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
23/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 17/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?