Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205154 - SC (2024/0176968-0)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
SUSCITADO : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12A REGIÃO

INTERES. : SERVIÇO AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE

BRUSQUE - SAMAE

ADVOGADOS : ROGÉRIO RISTOW - SC013196

VOLNEI MONTIBELLER - SC037553

INTERES. : CAROLINA ZIMMERMANN

ADVOGADO : RICARDO RODA - SC015690

DECISÃO

Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina
e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região, nos autos de Ação de Cobrança c/c Ação de Obrigação de Fazer.

Dispensei manifestação do Ministério Público por se tratar de questão
conhecida no Superior Tribunal de Justiça.

É o relatório.

Decido.

O STF, sob o regime de Repercussão Geral, decidiu "ser da competência da
Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza
trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que
ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob
regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT" (STF, ARE 906.491/DF, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, PLENÁRIO, DJe de 1º/10/2015). A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SERVIDOR ADMITIDO, PELA CLT, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988,
SEM CONCURSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA
DECIDIDA PELO STF, SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
ALTERAÇÃO DE REGIME. APLICAÇÃO DA SÚMULA 97/STJ. PEDIDOS
ABRANGENDO OS PERÍODOS TRABALHADOS NOS REGIMES CELETISTA
E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA DO
TRABALHO, SUSCITADA.

I. Conflito Negativo de Competência, instaurado entre Juízo de Direito
da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, o suscitante, e o
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, o suscitado.

Processos na página

2024/0176968-0