Informações do processo 2024/0107540-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623962
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MUNICÍPIO DE JALES
contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 484/499 (e-STJ) em razão da
ausência de demonstração de afronta a dispositivo de lei federal e de dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 523/525).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 474):

APELAÇÃO CÍVEL - Vício construtivo - Obrigação de fazer para reparos no
imóvel c/c indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência,
condenando as rés (CDHU e Município de Jales) a reparar os vícios no
imóvel e pagar indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00
Insurgência das rés - Não acolhimento - Aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor evidenciada (arts. 2º e 3º do CDC) - Legitimidade passiva do
Município de Jales, que celebrou programa de parceria com a CDHU e se
obrigou a contratar a construtora, administrar e fiscalizar a obra Obrigação
de fazer - Irrelevância de execução das obras por construtora contratada
pelo Município - Partes que respondem pelos danos, solidariamente, por
culpa in elegendo e in vigilando (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC
- Dano moral caracterizado - Mantida a condenação, cujo valor é razoável,
dada as infiltrações no imóvel e risco de doenças respiratórias - RECURSOS
DESPROVIDOS.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 484/499), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 330, II, 485, VI, e 927, parágrafo único, do
CPC/2015.

Defende, em suma, a ausência tanto de legitimidade passiva quanto de
responsabilidade civil do ente municipal.

No agravo (e-STJ fls. 544/549), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 551).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem concluiu pela legitimidade passiva do ente municipal,
bem como pela sua responsabilidade civil em razão dos vícios construtivos apurados
no imóvel da parte agravada, com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls.
479/481):

[...] o Município de Jales tem legitimidade para figurar no polo passivo da
ação, posto que o contrato juntado às p. 217/241 comprova que a apelante e
a corré CDHU celebraram programa de parceria para construção do
empreendimento objeto destes autos.

Com fulcro na cláusula 8.1, alíneas “e", “g" e “j", era atribuição do Município
contratar a empresa responsável pela realização da obra, designar e manter
responsável técnico em tempo integral para fiscalizar os serviços e
administrar e acompanhar a execução das obras de edificações.

É incontroverso, portanto, que o Município integrou a cadeia de fornecimento
e é responsável pelo dano junto com a corré CDHU (arts. 7º, parágrafo
único, e 25, § 1º, ambos do CDC).

[...]

Em que pesem os argumentos das partes, pelos quais uma busca transferir
à outra a responsabilidade pelo vício construtivo, certo é que ambas
integraram a cadeia de fornecimento, a CDHU na qualidade de promitente
vendedora e o Município como executor/fiscal das obras.

É irrelevante que o serviço tenha sido realizado por empresa contratada,
terceira estranha aos autos. A responsabilidade das apelantes decorre da
culpa in elegendo e in vigilando, já que houve falha na escolha de
construtora hábil para realizar os serviços e falha no monitoramento da obra
(tanto pelo Município quanto pela CDHU), que resultou em vícios
construtivos endógenos.

A responsabilidade solidária em reparar o imóvel e indenizar os apelados
decorre de imposição legal, no art. 25, § 1º, do Código de Processo Civil,
mormente porque ambas as apelantes são responsáveis por causar o dano.

Nesse contexto, rever a conclusão do TJSP, no sentido da legitimidade
passiva e responsabilidade do agravante para responder pela indenização nos
presentes autos, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, bem como
a reanálise dos demais elementos fático-probatórios dos autos, providência vedada em
sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 544/549 (e-STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015),
devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 09 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 306 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
104/107.:


DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por COMPANHIA DE
DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO –
CDHU contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 500/512 (e-STJ) em
razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de afronta
a dispositivo de lei federal e de dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 526/528).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 474):

APELAÇÃO CÍVEL - Vício construtivo - Obrigação de fazer para reparos no
imóvel c/c indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência,
condenando as rés (CDHU e Município de Jales) a reparar os vícios no
imóvel e pagar indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00
Insurgência das rés - Não acolhimento - Aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor evidenciada (arts. 2º e 3º do CDC) - Legitimidade passiva do
Município de Jales, que celebrou programa de parceria com a CDHU e se
obrigou a contratar a construtora, administrar e fiscalizar a obra Obrigação
de fazer - Irrelevância de execução das obras por construtora contratada
pelo Município - Partes que respondem pelos danos, solidariamente, por
culpa in elegendo e in vigilando (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC
- Dano moral caracterizado - Mantida a condenação, cujo valor é razoável,
dada as infiltrações no imóvel e risco de doenças respiratórias - RECURSOS
DESPROVIDOS.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 500/512), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 3º do CDC, sob o argumento de que, "partindo da errônea premissa
de que esta Companhia pode ser equiparada a fornecedor de produto de consumo, e,
portanto, viabilizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente
caso, restou afastado o pedido de denunciação à lide do Município de Jales" (e-STJ fl.
506), e

(ii) arts. 884 e 944 do CC, aduzindo que "a ocorrência de inadimplemento
contratual e vícios construtivos, por si só, não acarreta em danos morais
indenizáveis" (e-STJ fl. 509).

No agravo (e-STJ fls. 532/542), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 551).

É o relatório.

Decido.

No caso concreto, o Tribunal de origem entendeu pela aplicabilidade do
CDC.

A Corte local analisou a prova dos autos para concluir que "o contrato
juntado às p. 26/50 demonstra que a apelante CDHU vendeu o imóvel aos apelados,
por meio de negócio denominado 'instrumento particular de venda e compra de imóvel
com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia pelo
sistema financeira da habitação SFH e outras avenças'" (e-STJ fl. 477).

Acrescentou que "a relação entre as partes é de consumo, configurada nos
termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista
que os apelados se qualificam como consumidores e a apelante CDHU desenvolve
atividade de comercialização de imóveis" (e-STJ fl. 477).

Alterar referida conclusão é inviável em recurso especial, considerando os
óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Ademais, o art. 3º do CDC não possui alcance normativo apto a lastrear a
tese acerca da necessidade de denunciação da lide ao Município de Jales - que,
ressalta-se, compõe o polo passivo do feito desde sua origem.

Logo, além da manifesta falta de interesse no ponto, essa circunstância
impede o conhecimento da insurgência por deficiência da fundamentação recursal,
sendo aplicável a Súmula n. 284 do STF.

Por fim, o acórdão recorrido manteve a sentença de fls. 347/368 (e-STJ) no

ponto em que concluiu a respeito da configuração de danos morais indenizáveis, em
razão de que "a situação experimentada pelos apelados ultrapassou o mero
aborrecimento e inadimplemento contratual" (e-STJ fl. 481).

Destacou que "o laudo pericial de p. 465/516 evidenciou, além dos vícios
construtivos propriamente ditos, a infiltração nas paredes do imóvel objeto dos autos.
Essa circunstância gera situação de insalubridade, independentemente do grau,
passível de causar doenças respiratórias em todos os moradores da casa" (e-STJ fl.
481).

Logo, não se está diante de situação na qual o dano moral foi presumido
pelas instâncias originárias, de sorte que carece de fundamento a insurgência recursal.

Assinala-se que rever a conclusão acerca da configuração de dano moral
indenizável na hipótese exigiria a incursão no conjunto fático-probatório coligido aos
autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de fls. 532/542 (e-STJ).

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015),
devido à fixação anterior no patamar máximo permitido em lei.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 15002 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11244 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 12/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão