Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2623962 - SP (2024/0107540-3)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E
URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO : FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE JALES
PROCURADOR : KARINA JORGE DE OLIVEIRA SPOSO - SP186071
AGRAVADO : SANDRA REGINA LOPES PEREIRA
AGRAVADO : VALDECI JOSE GOMES
ADVOGADOS : CARLOS DE OLIVEIRA MELLO - SP317493
GUSTAVO ALVES BALBINO - SP336748
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por MUNICÍPIO DE JALES
contra decisão que inadmitiu o recurso especial de fls. 484/499 (e-STJ) em razão da
ausência de demonstração de afronta a dispositivo de lei federal e de dissídio
jurisprudencial (e-STJ fls. 523/525).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 474):
APELAÇÃO CÍVEL - Vício construtivo - Obrigação de fazer para reparos no
imóvel c/c indenização por dano moral - Sentença de parcial procedência,
condenando as rés (CDHU e Município de Jales) a reparar os vícios no
imóvel e pagar indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00
Insurgência das rés - Não acolhimento - Aplicabilidade do Código de Defesa
do Consumidor evidenciada (arts. 2º e 3º do CDC) - Legitimidade passiva do
Município de Jales, que celebrou programa de parceria com a CDHU e se
obrigou a contratar a construtora, administrar e fiscalizar a obra Obrigação
de fazer - Irrelevância de execução das obras por construtora contratada
pelo Município - Partes que respondem pelos danos, solidariamente, por
culpa in elegendo e in vigilando (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC
- Dano moral caracterizado - Mantida a condenação, cujo valor é razoável,
dada as infiltrações no imóvel e risco de doenças respiratórias - RECURSOS
DESPROVIDOS.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 484/499), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos arts. 330, II, 485, VI, e 927, parágrafo único, do
CPC/2015.
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