Informações do processo 2024/0167872-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2633400
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/05/2024 a 20/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

20/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público

Federal (e-STJ fls. 1.402/1.407):

Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto
de acórdão que manteve condenação à pena de 05 anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, pela prática de peculato (Reginaldo) e 01 ano e 08
meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de falsidade
ideológica (Júlio).

Está na denúncia (fls. 01/05), recebida em 08 de setembro de 2020 (fls.
262/272):

“Consta do incluso Inquérito Policial que, por diversas vezes, em datas de
03/02/2014 e 01/01/2015, e também, em datas variadas, entre março e
dezembro de 2014 e janeiro a abril de 2015, no município de Mateus Leme,
os denunciados, previamente ajustados, em comunhão de esforços e unidade
de desígnios, inseriram em documentos particulares 'declarações falsas ou
diversas das que deviam ser escritas, com o fim de prejudicar direito, criar
obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. ’ Consta,
ainda, que por diversas vezes, no período compreendido entre fevereiro de
2014 e março de 2015, em datas e horários variados, neste município de
Mateus Leme, o primeiro denunciado, funcionário público, apropriou-se de
dinheiro ou valores públicos de que tinha a posse em razão do cargo, ou
desviou tais valores em proveito próprio ou alheio.

Apurou-se que a Câmara Municipal de Mateus Leme dispunha de verba
indenizatória para pagamento de despesas extraordinárias efetuadas pelos
vereadores, no limite mensal de R$2.500,00, conforme Resolução n° 06, de
30/04/2009, então em vigor, cuja cópia encontra-se juntada às fis. 206/209
dos autos, sendo que parte desse valor poderia ser utilizada na locação de
veículo e no abastecimento de combustíveis, em todos os casos, desde que
utilizados no exercício da atividade parlamentar e desde que o veículo
alugado não pertencesse a parentes.

Sendo assim, visando a apropriar-se de parcela maior de tal verba
indenizatória, o primeiro denunciado, vereador da Câmara Municipal de
Mateus Leme, simulou a transferência da propriedade do veículo Fiat uno,
Placa GZG-0735 - que apesar de sempre lhe ter pertencido de fato, estava
registrado junto ao DETRAN em nome de sua irmã, Márcia Rodrigues Pereira
D'assumpção - para o nome de seu co-cunhado, ora segundo denunciado,
Júlio César de Oliveira.

Apurou-se, conforme documentos carreados ao caderno investigativo, que o
veículo Fiat/Uno, placa GZG-0735, foi comprado pela pessoa de Henry
Cláudio Pereira DAssumpção, em 01/08/2011, o qual é casado com Márcia

Rodrigues Pereira D Assumpção, irmã do primeiro denunciado.

Após a compra feita em 01/08/2011, o veículo foi transferido (D para o nome
de Auto Escola CFG Passo a Passo, na qual Márcia S Rodrigues Pereira
DAssumpção trabalhava como instrutora. Na sequência, em 17/05/2012, o
veículo foi transferido para a empresa H10 Transportes Ltda., de propriedade
da irmã do primeiro denunciado e, em 08/06/2012, menos de um mês depois,
foi repassado à própria pessoa natural de Márcia Rodrigues Pereira
DAssumpção.

Já na data de 11/02/2014, com o primeiro denunciado já em exercício de seu
primeiro mandato de Vereador pelo Município de Mateus Leme, aludido
automóvel foi transferido do nome de Márcia Rodrigues Pereira DAssumpção
para Júlio César de Oliveira (co-cunhado do primeiro denunciado), ora
segundo denunciado.

A partir daí, excluídos fraudulentamente da hipótese de não incidência de
pagamento da verba indenizatória, em comunhão de esforços e unidade de
desígnios, os denunciados simularam a locação do veículo Fiat/Uno, ano
2011/2012, Placa GZG- 0735, pelo prazo de 01 (um) ano, a partir do dia
03/02/2014, pelo valor de R$1.950,00 (um mil e novecentos e cinquenta reais)
mensais a título de aluguel, conforme contrato de locação de fls. 197/202,
datado de 03/02/2014;

bem como renovaram pelo mesmo período (1 ano) e valor mensal de aluguel
(R$1 .950,00) o contrato de locação do veículo a partir do dia 01/01/2015,
conforme contrato de locação de fls. 182/189, datado de 01/01/2015.

O primeiro contrato de locação do veículo foi celebrado entre os denunciados
antes mesmo da efetivação de sua transferência junto ao DETRAN, em 03 de
fevereiro de 2014 (lis. 197/202), quando aquele ato, volta-se a frisar,
simulado, operou-se somente em 11/02/2014 (fl. 128), portanto, dias após a
celebração do contrato.

Com efeito, os denunciados inseriram declaração falsa em documento
particular, com o fim de criar obrigação para os cofres públicos, alterando a
verdade sobre fato juridicamente relevante, porquanto para falsear a locação
do veiculo, eles confeccionaram (D contratos de locação ideologicamente
falsos, visto que a posse e S propriedade de fato do veículo Fiat/Uno, Placa
GZG-0735, nunca chegou a ser verdadeiramente do locador, ora segundo
denunciado e, tampouco, os valores das locações lhe foram pagos, tudo não
passando de artificio que visava exclusivamente à apropriação do dinheiro
público pelo primeiro denunciado.

Verifica-se, ainda, que os denunciados confeccionaram os recibos
ideologicamente falsos de fls. 67, 72, 77, 81, 85, 89, 93, 96, 100, 107, 111 e
118, neles fazendo inserir supostos pagamentos integrais dos valores da
locação para o fim exclusivo de comprovação do suposto gasto, visando à
apropriação da verba indenizatória da Câmara pelo primeiro denunciado.

Aludidos recibos foram apresentados à Câmara Municipal de Mateus Leme
pelo primeiro denunciado para apropriação da verba indenizatória, as quais
lhe foram, pagas e das quais se apropriou por 12 (doze) vezes, consoante
Notas de Empenho e Comprovantes de Transferência bancária de fls. 64/123.

A apropriação indevida de recursos públicos somente não perdurou por mais
tempo porquanto a aludida verba indenizatória foi extinta em abril de 2015,
por deliberação legislativa. "

Sentença é condenatória: a) Reginaldo Teixeira Rodrigues - 05 anos de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de conduta tipificada no
artigo 312 do Código Penal; b) Júlio César de Oliveira - 01 ano e 08 meses
de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de conduta tipificada no
artigo 299 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade em
restritivas de direitos (fls. 636/666). Decisão foi prolatada em 16 de março de
2022 (fls. 666).

Em 08 de novembro de 2023, Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
negou provimento às apelações e manteve condenação (fls. 1112/1124).
Confira-se ementa:

“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PECULATO - FALSIDADE IDEOLÓGICA
- ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS - PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL -
CONDENAÇÕES MANTIDAS - BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA -
DESCABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO
DEMONSTRADA. - Evidenciado pelo farto acervo probatório colhido,
documental e testemunhai, que os acusados inseriram em documento
particular declarações sabidamente falsas, com o fim de alterar a verdade dos
fatos - sendo que um dos réus, com esta conduta, apropriou-se de dinheiro de
que tinham posse em razão do cargo que ocupavam - imperiosa a
manutenção das condenações pelos crimes de falsidade ideológica e
peculato. - Descabida a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando
os réus, assistidos por advogados constituídos sem poderes especiais para
declarar sua pobreza, não fizerem prova de sua hipossuficiência financeira. "
(fls. 1111)

Em recurso especial (fls. 1134/1148), alega-se ofensa aos artigos 155, 156 e
386, inciso VII, todos do Código de Processo Penal.

Argumenta-se que não há prova suficiente para a condenação dos
recorrentes.

Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1224/1230).

Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não admitiu recurso especial
(fls. 1234/1235). Decidiu que alegações da defesa exigem novo exame de
fatos e provas, o que seria vedado pela Súmula n° 07 do Superior Tribunal
de Justiça.

No agravo (fls. 1243/1258), recorrentes sustentaram inaplicabilidade da
Súmula n° 07 desse Egrégio Tribunal. Reiteraram alegações de absolvição
por insuficiência de provas. Foi oferecida resposta (fls. 1355/1356).

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente acolheu embargos de declaração
(fls. 1391) para tornar sem efeito decisão embargada que não conhecia do
recurso (fls. 1380/1382) e determinar regular processamento do agravo em
recurso especial.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do
recurso (e-STJ fls. 1.402/1.408).

Decido.

O Tribunal de origem não admitiu o recurso, ante o óbice da Súmula n.
7/STJ.

No entanto, o recorrente deixou de infirmar esse fundamento, limitando-se a
reproduzir as razões do recurso especial.

Verifica-se que a defesa não argumentou especificamente de que forma não
demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos a revisão das premissas
fixadas pelo Tribunal de origem.

No caso, deveria ela demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto
fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no
acórdão de origem, o que não aconteceu.

Desse modo, não havendo impugnação específica de todos os fundamentos

da decisão questionada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça

Nesse sentido, confiram-se:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PLEITO PARA INTIMAÇÃO
QUANTO À DATA DE JULGAMENTO, COM O FIM DE APRESENTAR
SUSTENTAÇÃO ORAL. INCABÍVEL MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO
INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULAS N.os 7 e 83 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE HABEAS
CORPUS, DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO
MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de
Justiça, o agravo regimental relativo à matéria penal em geral será
apresentado em mesa, para que o órgão colegiado sobre ela se pronuncie,
confirmando-a ou reformando-a. Além disso, o art. 159, inciso IV, do RISTJ
também afasta a realização de sustentação oral no julgamento do agravo
regimental, salvo expressa disposição legal em contrário, o que não constitui
a hipótese dos autos. Precedente da Terceira Seção.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação
da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, e à incidência das Súmulas n.
7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a aplicação da
Súmula n. 182/STJ.

3. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual
superação do entendimento do STJ, em que a Corte local se orientou ou,
ainda, eventual distinção com o caso dos autos.

4. O comando contido na Súmula n. 83/STJ também é aplicável aos recursos
interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional.

5. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça,
nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a
sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar,
à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise
não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da
dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de
pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta
aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a
incidência da citada súmula desta Corte.

6. Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas
corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa
obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1777813/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 16/3/2021, DJe 25/3/2021.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PLEITO DE
NULIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO PROFERIDA COM

OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À
DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. PEDIDO DE
REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. 4. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.

1. O cabimento do agravo autoriza o exame do recurso especial, para que se
possa aferir se a matéria trazida ultrapassa os óbices sumulares, situação
que não se verificou na hipótese dos autos. Assim, embora se tenha
conhecido em parte do recurso especial, este foi improvido, em virtude da
incidência dos verbetes ns. 7 e 83 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça. Ademais, diversamente da alegação do agravante, não há óbice ao
julgamento monocrático do recurso especial, conforme autoriza o RISTJ,
bem como o art. 932 do CPC. Relevante registrar, outrossim, que os temas
decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por
meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos
autos, com a interposição do presente agravo regimental.

2. Com pequenas alterações, o agravante se limitou a repetir as razões do
recurso especial. Assim, a petição recursal do agravante não impugna os
fundamentos da decisão agravada, esbarrando, dessa forma, no óbice do
enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. Nesse contexto, não havendo
impugnação específica e pormenorizada à fundamentação declinada para
conhecer do agravo e conhecer em parte do recurso especial, para negar-lhe
provimento, fica inviável o conhecimento do presente agravo regimental, por
violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não
impugnados se mantêm.

3. No que concerne ao pedido de revogação da prisão preventiva, esclareço
que o especial é recurso com fundamentação vinculada, no qual se discute a
fiel aplicação dos textos legais, e não a justiça da avaliação dos fatos
realizada pela Corte local. Assim, inviável analisar, na via eleita, a
possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

4. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1219543/MA, relatora Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe
10/8/2018.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS QUE
NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO PRINCIPAL DA DECISÃO
AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n. 182 do
STJ).

2. No caso sub examinem, infere-se que a agravante limitou-se a aduzir a
existência de similitude fática entre o caso dos autos e os paradigmas
apontados, furtando-se a elidir o fundamento da decisão agravada
subjacente à ausência de juntada das cópias integrais autenticadas dos
arestos apontados como paradigmas, bem como da falta de indicação do
repositório oficial em que tais decisões tenham sido publicadas. Assim, a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada
atrai a incidência do Enunciado Sumular n. 182 desta Corte.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg nos EREsp 1184505/RS, relatora Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/2/2011, DJe 2/3/2011, grifei.)

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Em tempo: ante o teor da certidão de e-STJ fls. 1.415, intime-se
pessoalmente o agravante REGINALDO TEIXEIRA RODRIGUES para regularizar a
representação processual.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2024.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7228 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 16/10/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 11197 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação da União para, querendo,
impugnar a execução nos termos do art. 535 do CPC:


DECISÃO

Cuida-se de Novos Embargos de Declaração opostos por REGINALDO
TEIXEIRA RODRIGUES à decisão de fls. 1380/1382 que acolheu os Embargos de
Declaração anteriores para corrigir equívoco verificado na decisão de fls.
1365, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso.

Sustenta a parte embargante:

Os argumentos e fundamentos trazidos na decisão de fls, 1.380/1.382,
trazem fundamentação em que a Advogada Lara dos Santos Resende, que possui
procuração na fl., 506, teria tomado ciência da decisão proferida pelo TJMG.
Conforme se verifica da referida procuração, a mesma foi outorgada pela pessoa o
recorrente Júiio César de Oliveira, e tão somente. A referida procuradora nunca
representou a pessoa do recorrente REGINALDO TEIXEIRA RODRIGUES.

Neste ponto reside o erro na decisão de fl., 1.380/1.382, visto que a defesa
de Reginaldo Teixeira Rodrigues, não pode ser vinculada a defesa de Júlio César
de Oliveira.

Outra questão de importância é o fato de que a defesa de Reginaldo
Teixeira Rodrigues, somente tomou ciência da decisão do TJMG, na data de
20/11/2023, sendo que o prazo iniciou-se na data de 21/11/2023, e tendo seu
término da data de 05/12/2023, sendo portanto o recurso de Agravo em Recurso
Especial, próprio e tempestivo, fl., 1.372 (fls. 1383/1384).

Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios
para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É o relatório .

Decido .

Assiste razão à parte embargante.

De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi
intimada do acórdão recorrido em 20.11.2023 (fl. 1128) e não em 10.11.2023 como
constou da decisão embargada (fls. 1380/1382). Assim, o recurso especial interposto em
02.12.2023 é tempestivo.

Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos
infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição
dos autos.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente


Retirado da página 8281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIO CESAR DE OLIVEIRA,
REGINALDO TEIXEIRA RODRIGUES à decisão de fls. 1365, que não conheceu do recurso.

Em suas razões, sustenta a parte embargante que:

Doutora Ministrada Presidente e Relatora, em pese o entendimento de Vossa
Excelência, em não reconhecer o recurso, houve uma afronta ao princípio da
Tempestividade tendo em vista que o acordão do TJMG, a data da intimação foi
no dia 20/11/2023, segunda feira o prazo iniciou-se na terça-feira dia
21/11/2023, e tendo seu término no dia 05/12/2023, terça-feira ou seja, 15
(quinze) dias. Portanto o Agravo em Recurso Especial é próprio e tempestivo
(fl. 1372).

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que intimação
do acórdão recorrido ocorreu em 10/11/2023 (fl. 1126) e não em 13/11/2023 como descrito na
referida decisão, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo.

Verifica-se na certidão de fl. 1126 que a intimação da parte recorrente, acerca do
acórdão recorrido, ocorreu em 10/11/2023, confirmada pela leitura de sua procuradora Dra. Lara
dos Santos Rezende, devidamente constituída nos autos através da procuração de fl. 506.

No entanto, cumpre esclarecer que conforme entendimento jurisprudencial desta

Corte, havendo duplicidade de intimações, prevalece a primeira validamente efetuada (fl. 1126).

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA

APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE APONTADA PELA CORTE
ESTADUAL. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. VALIDADE DA
PRIMEIRA INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS PARTES. TERMO
INICIAL DO PRAZO. SÚMULA 83/STJ. SEGUNDA INTIMAÇÃO
OCORRIDA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA A
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO
DE PRAZO RECURSAL ESGOTADO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, havendo
duplicidade de intimações válidas, deve ser considerada a primeira validamente
efetuada. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.

2. Hipótese em que, ademais, a segunda intimação, realizada em 31.3.2018,
ocorreu apenas após o transcurso do prazo legal para a oposição de embargos de
declaração, contado da primeira intimação, reconhecida como válida, realizada
em 20.3.2018. Nesse contexto, o segundo ato processual não tem o condão de
reabrir o prazo recursal já esgotado, salvo em caso de decisão expressa a
respeito, o que não é o caso dos autos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.839.783/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM, RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE
DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA, NOS TERMOS DA
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo duplicidade
de intimações, deve ser considerada a primeira validamente efetuada.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.604.652/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 28/10/2020)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECESSO
FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042,
todos do CPC, e no art. 798, do CPP.

2. No caso dos autos, não se trata de conflito entre publicação no Diário Oficial
e intimação eletrônica, mas, sim, de duas intimações eletrônicas absolutamente
distintas, dirigidas ao advogado constituído pelo Agravante e ao próprio
Agravante, situação na qual deve prevalecer, necessariamente, a primeira
intimação (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.878.805/RJ, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de
7/4/2022.)

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 1.884.922/SC, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 7/11/2022.)

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para corrigir o equívoco
verificado na decisão de fls. 1365, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não
conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 20912 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por REGINALDO TEIXEIRA RODRIGUES e
OUTRO, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III,
da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de REGINALDO TEIXEIRA RODRIGUES e
OUTRO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 13/11/2023, sendo o recurso
especial interposto somente em 02/12/2023.

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029,
todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.

A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

N32 N32 AREsp 2633400 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1

2024/0167872-2                Documento


Retirado da página 8245 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão