Informações do processo 2024/0148034-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638693
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 155/159) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 163).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 126/127).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 55):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O

REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA,
DETERMINANDO A INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA DEVEDORA,
BEM COMO A EMPRESA AGRAVANTE, NO POLO PASSIVO DA
EXECUÇÃO – COMPROVAÇÃO, A PRINCÍPIO, DA EXISTÊNCIA DE
GRUPO ECONÔMICO E DESVIO DE FINALIDADE/CONFUSÃO
PATRIMONIAL, O QUE PERMITE A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 50 DO
CÓDICO CIVIL – PRECEDENTES DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO
– RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 75/78).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 83/95), fundamentado no art. 105,
III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 50, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC.
Sustentou, em síntese, que a mera existência de grupo econômico, sem a
demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, não autoriza a
desconsideração da personalidade jurídica da devedora.

A insurgência não merece prosperar.

Ao apreciar a questão relativa ao instituto da desconsideração da
personalidade jurídica, o Tribunal de origem concluiu pela configuração do desvio de
finalidade e da confusão patrimonial, in verbis (e-STJ fls. 61/62):

Pelo que se denota nos autos, a empresa Construtora Ambiente Limitada, foi
fundada pelos sócios Ramirez Moacir Pozza e Jorge Theodócio Atherino em
1976, sendo dissolvida irregularmente em 1996, pois, ao que tudo indica,
continuou atuando no mercado após o seu encerramento, contraindo dívidas
na pessoa dos sócios, lesando inúmeros credores, dentre eles, a parte
agravada.

Verifica-se, ainda, que a empresa R. F. Participações LTDA. foi fundada em
2000 e, embora conste como sócias-administradoras a esposa e a filha do
Sr. Jorge Theodócio Atherino, é este quem controla a administração da
empresa e tem poder de decisão, consoante declaração do próprio Sr. Jorge
colhida nos autos de “Ação de Improbidade Administrativa" nº 0014658-
82.2018.8.16.0129, em que figura como um dos réus.

Na ocasião, o Sr. Jorge declarou não constar formalmente como sócio-
administrador da empresa R. F. Participações LTDA., em razão de
problemas jurídicos e trabalhistas oriundos da empresa Construtora
Ambiente Limitada, a princípio, como já dito, dissolvida irregularmente pelos
sócios (mov. 114.2).

Fato digno de nota, ainda, é a declaração do Sr. Jorge, colhida na audiência
de instrução realizada no presente incidente, de existência de grupo
econômico familiar com relação à empresa agravante, bem como a
declaração da Sra. Flora, de que seu marido era o administrador de fato da
empresa R. F. Participações LTDA., e que fazem retiradas eventualmente no
intuito de atender a família (mov. 115.1).

Salvo melhor juízo, portanto, resta demonstrada a efetiva insolvência da
empresa executada, bem como o abuso de direito mediante o desvio de
finalidade social ou confusão patrimonial no que toca à empresa agravante, a
justificar a desconsideração da personalidade jurídica admitida com base no
art. 134, § 4º do CPC e art. 50 do CC.

Modificar o entendimento do acórdão impugnado demandaria reexame do
conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a
teor da Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
150/151) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1854 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/09/2024 Visualizar PDF

Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11329 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de setembro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/09/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 9689 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 04 de setembro de 2024.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente


Retirado da página 12032 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por R. F. PARTICIPACOES
LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105,
inciso III, da Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: Súmula 7/STJ.

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido
fundamento.

Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.

1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505

do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.

2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.

3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.

5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)

Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 17/05/2024 às 15:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 456 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão