Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638693 - PR (2024/0148034-1)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : R. F. PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456
AGRAVADO : LIONIO GHELLI
ADVOGADOS : ANDYARA MARIA DA GRACA FONSECA DE MENEZES
TEIXEIRA - PR006606
ADNAN FRANCISCO DE MENEZES CARAN - PR089387
INTERES. : CONSTRUTORA AMBIENTE LIMITADA
INTERES. : JORGE THEODOCIO ATHERINO
INTERES. : RAMIRES MOACIR POZZA
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 155/159) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 163).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 126/127).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 55):
AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O
Processos na página
2024/0148034-1Confirma a exclusão?