Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2638693 - PR (2024/0148034-1)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : R. F. PARTICIPACOES LTDA

ADVOGADOS : CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546

LEANDRO PEREIRA DA COSTA - PR063456

AGRAVADO : LIONIO GHELLI

ADVOGADOS : ANDYARA MARIA DA GRACA FONSECA DE MENEZES

TEIXEIRA - PR006606

ADNAN FRANCISCO DE MENEZES CARAN - PR089387

INTERES. : CONSTRUTORA AMBIENTE LIMITADA

INTERES. : JORGE THEODOCIO ATHERINO

INTERES. : RAMIRES MOACIR POZZA

DECISÃO

Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 155/159) interposto contra decisão da
Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial.

Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, não podendo o
agravo ser rejeitado com base na Súmula n. 182/STJ.

Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do
agravo pelo Colegiado.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 163).

É o relatório.

Decido.

A parte recorrente atacou todos os fundamentos da decisão que não admitiu
o recurso especial, não havendo falar em aplicação da Súmula n. 182/STJ.

Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.

Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da incidência da
Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 126/127).

O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 55):

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU O

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2024/0148034-1