Informações do processo 2024/0182486-4

  • Numeração alternativa
  • SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 3431
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 23/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.



Retirado da página 21902 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/05/2024 às 14:00

CONCLUSÃO À MINISTRA PRESIDENTA


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA

A ta n. 11219 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. MEDIDA CAUTELAR DE
AFASTAMENTO DE PREFEITO. DECISÃO PROFERIDA EM FEITO DE
NATUREZA CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Trata-se de pedido de suspensão de liminar e de sentença formulado por MARIA
SIMONE FERNANDES TAVARES, prefeita do Município de Caridade/CE, objetivando sustar
os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator da Cautelar Inominada Criminal
nº 062302344.2024.8.06.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Consta dos autos que o Ministério Público do Estado do Ceará
formulou requerimento cautelar de busca e apreensão pessoal e domiciliar, de quebra de sigilo
bancário e fiscal, afastamento de cargo/função pública com proibição de frequência a repartições
municipais e proibição de contratar com o poder público, em razão da existência de sérios
indícios da prática de crimes por autoridade com prerrogativa de foro e, ainda, por demais
agentes públicos, particulares e pessoas jurídicas de direito privado, entre elas a requerente do
presente pedido de contracautela.

A Desembargadora Relatora do feito proveu o pedido, impondo a suspensão
temporária do exercício do cargo/função pública pela requerente, com o seu afastamento
cautelar, por 180 (cento e oitenta) dias, entre outras medidas.

Daí, o presente pedido de suspensão, em que se alega que "A ação Cautelar foi
proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Maria Simone Fernandes Tavares,
prefeita do Município de Caridade, Jessiane Tavares Vieira, ordenadora de despesas do
município, Município de Caridade, posto de combustível Dallas Derivados de Petróleo Ltda e

seu proprietário Victor Parente Edeburque Leal, embasada em Notícia de Fato nº
06.2023.00055365-8 instaurada a partir de documentação encaminhada ao órgão da PROCAP
por meio de representação anônima, convertida em Procedimento Investigatório Criminal nº
06.2023.00001836-5" e que "A denúncia consiste na afirmação de existência de supostos ilícitos
praticados pela Prefeita de Caridade através de abastecimento de combustível no Posto Marina
(DALLAS DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA), na cidade de Fortaleza, pagos com dinheiro
público e sem licitação".

Sustenta haver grave lesão à ordem pública na decisão atacada, ao argumento de
que:

1 -Licitações desertas e necessidade de continuidade do serviço justificaram a
contratação direta do fornecimento de combustíveis na capital.

2 -As justificativas para a medida cautelar são a preservação da instrução e
inibir a reiteração delitiva. No caso: -Não há contemporaneidade dos fatos,
tendo em vista que as aquisições junto ao posto Dallas Derivados de Petróleo
Ltda cessaram no início de setembro de 2023 -bem antes do ajuizamento da
cautelar -o que afasta a hipótese de reiteração da conduta delitiva; -Todas as
demais medidas cautelares já foram cumpridas, estando todas as provas em
poder do MP, não havendo risco à investigação.

3 -Afastamento de seis meses no último ano de mandato implica em cassação
tácita/branca do mandato da Prefeita.

4 -O afastamento às vésperas da eleição implica patente dano político à
mandatária que figura como pré-candidata à reeleição gerando impacto direto
no município.

Afirma que "Não há que se falar, no caso, em má-fé ou intuito fraudulento por
parte da prefeita muito menos da ordenadora de despesas. Não se tentou burlar a necessidade de
realizar os devidos procedimentos licitatórios mediante o fracionamento de despesas. Os
certames licitatórios foram realizados anualmente desde 2017, sem, contudo, lograrem êxito
quando da contratação de fornecimento de combustível no âmbito da capital, visto que nenhuma
empresa demonstrou interesse".

Acrescenta que "Na situação atual, resta reconhecer a inexistência de evidência,
indício ou prova que aponte que a volta desta ao seu cargo venha a ser prejudicial as
investigações, muito menos a instrução processual, não tendo como afetar o depoimento de
futuras e eventuais testemunhas. Pois se assim fosse o entendimento, isto é, pelo fato de gestor,
teria que considerar que o afastamento deveria ser permanente. O que seria absurdo!" e que
"Com o encerramento do pagamento e fornecimento de combustível ao Município de Caridade
no mês de setembro do ano de 2023, denota de forma manifesta e efetiva a inexistência de
indício de reiteração da suposta conduta ilícita, PRESSUPOSTO OBJETIVO INDISPENSÁVEL
PARA A MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO CARGO".

Arremata afirmando que "O afastamento da mandatária do cargo de Prefeita do
Município gera dano ao ente municipal, eis ser indiscutível que a abrupta alternância na chefia
do Poder Executivo municipal durante a vigência de mandato eletivo constitui obstáculo real à
gestão pública".

Requer, ao final, a suspensão da decisão que determinou o afastamento da
Requerente do cargo de Prefeita do Município de Caridade, determinando o seu imediato retorno
ao cargo.

É o relatório.

Segundo as normas de regência em vigor, cabe a suspensão de execução
da liminar de decisão concessiva de mandado de segurança ou da sentença, em ações movidas
contra o Poder Público, quando houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e
para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 12, § 1º, da
Lei 7.347/85, art. 25, caput e parágrafos, da Lei 8.038/90, art. 4º, caput e parágrafos, da Lei
8.437/92, art. 1º da Lei 9.494/97, art. 16 da Lei 9.507/97 e art. 15, caput e parágrafos, da Lei
12.016/09).

Tratando-se de incidente destinado à tutela do interesse público, que visa a evitar
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, é de se notar que o pedido de
suspensão se refere, via de regra, a processos de natureza cível .

Daí por que, em princípio, é incabível a medida para suspender a execução de
decisões proferidas no âmbito de processo de natureza criminal, sob pena de se transmudar o
instituto em sucedâneo recursal, em disputas que já contam com instrumentos processuais
cabíveis e previstos na legislação processual penal.

Sabe-se, é certo, que há precedentes tanto da Suprema Corte, quanto do
Superior Tribunal de Justiça que admitem o pedido de suspensão em matéria penal em hipóteses
extraordinárias , especialmente, quando há fundado risco de grave lesão à segurança coletiva.
Todavia, esse não é o caso dos autos.

Consoante relatado, versa a controvérsia sobre procedimento
investigatório criminal em que se apura suposta prática de fraudes em licitações, pretendendo a
requerente suspender as medidas cautelares deferidas judicialmente.

Ocorre, contudo, que não se demonstrou, de forma inequívoca, qual é a grave
lesão aos interesses albergados pela legislação de regência e como a determinação de seu
afastamento afeta o interesse público, com repercussão na coletividade.

Na verdade, o presente incidente veicula a irresignação da requerente com a
decisão que a afastou do cargo de prefeita. No entanto, a via excepcional da Suspensão não
constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou do desacerto da decisão
impugnada.

Com efeito, é preciso ter em conta que a suspensão de liminar e de sentença é
medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a

devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou
reforma.

Sobre o tema, confiram-se:

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE NEGA
EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO
CONTRA DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECEDENTE PARA
AFASTAR CAUTELARMENTE PREFEITO, COM FULCRO NO ART. 20,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.429/92. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LESÃO AOS BENS TUTELADOS NO
ART. 4.º DA LEI N.º 8.437/92. AFASTAMENTO DE PREFEITO. ATO
QUE NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, LESÃO À ORDEM PÚBLICA.
ARGUMENTOS QUE ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO A
SER SUSPENSA. PRETENSÃO INVIÁVEL DEDUZIDA NA VIA
SUSPENSIVA. PEDIDO DE CONTRACAUTELA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. De acordo com o art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992, art. 15 da Lei n. º
12.016/2009 e art. 25 da Lei n.º 8.038/1990, o Requerente da medida
suspensiva deve demonstrar de forma cabal que a manutenção dos efeitos da
liminar que busca suspender põe em risco a ordem, a segurança, a saúde ou a
economia públicas.

2. No caso, as razões apresentadas na inicial nem mesmo tangenciam a
necessária sustentação de grave lesão aos referidos bens capaz de justificar a
suspensão da decisão proferida pelo Tribunal a quo. A pretensão veiculada, em
verdade, caracteriza-se como um pleito individual do Requerente de retornar
ao cargo de Prefeito, o que não é possível fazê-lo na via do instituto da
suspensão de liminar e sentença.

3. Limitando-se o Requerente a atacar os fundamentos da decisão cautelar que
o afastou do exercício do cargo de prefeito, deve ser aplicada a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça de que é inviável, no estreito e excepcional
instituto de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto da decisão
impugnada, na medida em que este não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt na SLS n. 2.186/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
julgado em 7/12/2016, DJe de 15/12/2016.)

AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA.
INDEVIDA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRAZO DE
AFASTAMENTO DE PREFEITO SUPERIOR A 180.

PECULIARIDADES CONCRETAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO
INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Na linha da jurisprudência desta Corte, não se admite a utilização do pedido
de suspensão exclusivamente no intuito de reformar a decisão atacada,
olvidando-se de demonstrar concretamente o grave dano que ela poderia
causar à saúde, segurança, economia e ordem públicas.

II - Consoante a legislação de regência (v.g. Lei n. 8.437/1992 e n.
12.016/2009) e a jurisprudência deste Superior Tribunal e do c.

Pretório Excelso, somente é cabível o pedido de suspensão quando a decisão
proferida contra o Poder Público puder provocar grave lesão à ordem, à saúde,
à segurança e à economia públicas.

III - In casu, o agravante não demonstrou, de modo preciso e cabal, a grave
lesão à ordem e à economia pública, sendo insuficiente a mera alegação de que
o afastamento cautelar do cargo de prefeito teria o condão de provocar
prejuízos ao Poder Público. Precedente do STJ.

IV - Não se desconhece o parâmetro temporal de 180 (cento e oitenta) dias
concebido como razoável por este eg. Superior Tribunal de Justiça para se
manter o afastamento cautelar de prefeito com supedâneo na Lei de

Improbidade Administrativa. Todavia, excepcionalmente, as peculiaridades
fáticas, como a existência de inúmeras ações por ato de improbidade e fortes
indícios de utilização da máquina administrativa para intimidar servidores e
prejudicar o andamento das investigações, podem sinalizar a necessidade de
alongar o período de afastamento, sendo certo que o juízo natural da causa é,
em regra, o mais competente para tanto.

V - A suspensão das ações na origem não esvaziam, por si só, a alegação de
prejuízo à instrução processual, porquanto, ainda que a marcha procedimental
esteja paralisada, mantêm-se intactos o poder requisitório do Ministério
Público, que poderá juntar novas informações e documentos a serem
posteriormente submetidos ao contraditório, bem assim a possibilidade da
prática de atos urgentes pelo Juízo, a fim de evitar dano irreparável, nos
termos do art. 266 do CPC.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg na SLS n. 1.854/ES, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial,
julgado em 13/3/2014, DJe de 21/3/2014.)

Nesse contexto, por não se verificar qualquer excepcionalidade na causa
a justificar o cabimento do pedido de contracautela em feito de natureza criminal, não conheço
do pedido .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão