Informações do processo 2024/0184227-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915682
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2024 a 13/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

13/06/2024 Visualizar PDF

  • A A da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: DESIS no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Por meio da Petição n. 00477630/2024, protocolizada em 10/6/2024,
PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ informa a desistência do recurso.

Ante o exposto, nos termos dos arts. 34, IX, do RISTJ e 998 do CPC,
homologo o pedido de desistência
.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de junho de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 5999 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A A da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: DESIS no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DESPACHO

Por meio da Petição n. 00422035/2024 (fls. 47-48), protocolizada em
23/5/2024, PAULO DEIVES FERREIRA DE QUEIROZ formula pedido de
desistência do
habeas corpus impetrado em favor de A. A. da S.

Contudo, não há nos autos procuração outorgada ao advogado titular do
certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da referida
petição.

Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 dias,
regularizar sua representação processual mediante a juntada de procuração
com outorga de poderes específicos ao subscritor da petição ou para ratificar
o pedido por meio de advogado regularmente constituído nos autos que tenha
poderes para desistir.

Publique-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 11585 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • A A da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 21/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 111 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

  • A A da S PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor

de A. A. da S. em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (Autos n. 5001773-93.2021.8.13.0301).

A defesa alega que o paciente responde a ação de alimentos em fase de
cumprimento de sentença, salientando que, no ano de 2022, já com problemas
financeiros em decorrência da pandemia e do abalo econômico regional em razão
do acidente ambiental ocorrido em Brumadinho e adjacências, não conseguiu
adimplir a prestação alimentícia estipulada.

Ressalta que, naquele ano, a prisão civil foi decretada e só não se
efetivou porque as partes chegaram a uma composição.

Relata que, agora, foi novamente decretada a prisão civil do
paciente pelo tempo máximo, sem justificativa para a aplicação do tempo máximo
permitido (90 dias), já estando ele preso desde 27/4/2024, próximo de completar 30

dias de encarceramento.

Esclarece que, por meio de decisão monocrática, o relator do HC

n. 1.0000.24.231849-1/000 reduziu o prazo de prisão, passando de 90 para 60 dias,

e que o agravo interno interposto ainda está pendente de julgamento.

Salienta que não incide na espécie a Súmula n. 691 do STF, uma vez que
é indispensável a fundamentação para o decreto de prisão civil que estabeleça
prazo superior a 30 dias.

Requer, liminarmente e no mérito, que se "determine a invalidade do
decreto de prisão por falta de fundamentação" e, consequentemente, que se
determine a expedição de mandado de prisão

É o relatório. Decido.

A decisão impugnada foi proferida por desembargador. Não há acórdão
sobre a matéria suscitada na presente impetração, o que inviabiliza seu
conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se que a provocação da jurisdição desta Corte exige o prévio
exaurimento da instância antecedente.

De qualquer maneira, não há como superar o óbice da Súmula n. 691 do
STF, na medida em que não se visualiza flagrante ilegalidade ou teratologia na
decisão impugnada.

A propósito, o relator do HC n. 1.0000.24.231849-1/000, ao apreciar o
pedido de liminar, apresentou justificativa suficiente.

A propósito, indeferiu o pedido de soltura do paciente pelas seguintes
razões (fl. 22):

No caso em tela, observo que o executado não comprovou a sua
impossibilidade absoluta de pagar a pensão alimentícia executada tampouco
demonstrou o pagamento integral do débito. Por isso, não vislumbro razões para
determinar a expedição do contramando de prisão.

Quanto ao prazo de encarceramento, reduziu-o de 90 para 60 dias, por
entender que "a decretação da prisão do devedor deverá observar o prazo máximo
estabelecido pelo art. 19 da Lei nº 5.478/68, por se tratar esta de lei especial, que
deve ser aplicada em detrimento de norma de natureza geral", bem como que, no
caso, "considerando o inadimplemento reiterado do paciente, [...] a prisão civil
deve ser fixada no prazo de 60 (sessenta) dias" (fls. 22-23).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Brasília, 22 de maio de 2024.

Ministro João Otávio de Noronha

Relator


Retirado da página 4048 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão