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Movimentações Ano de 2024
23/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. POLICIAL PENAL.
INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO
SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alessandro Sodré de
Albuquerque contra acórdão que não conheceu de agravo
interno em habeas corpus. O paciente, policial penal, foi preso
preventivamente, acusado de tráfico de drogas e associação,
após ter sido flagrado transportando cinco quilos de maconha e
duzentos gramas de cocaína dentro de estabelecimento
prisional. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao
indeferimento de diligências probatórias requeridas, o que
configuraria cerceamento de defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se o indeferimento de
diligências probatórias configurou cerceamento de defesa; (ii) se
o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio para atacar a decisão de indeferimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, conforme orientação firmada pelo STF e STJ,
exceto em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento
ilegal, o que não se verifica no presente caso.
4. A negativa de produção de provas foi devidamente
fundamentada pela instância de origem, que apontou a
irrelevância e impertinência das diligências requeridas para o
deslinde da causa, em conformidade com o poder discricionário
do magistrado.
5. O cerceamento de defesa não se configura quando o
indeferimento de provas é justificado e quando as diligências
solicitadas são consideradas irrelevantes para o objeto da ação
penal.
6. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável no âmbito do
habeas corpus, que não é a via processual adequada para
revisão de provas ou reexame de elementos probatórios já
analisados pelas instâncias ordinárias.
7. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder que justifique
a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo RHC 189471 (2023/0399580-6) em 20/05/2024 às
13:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
"AGRAVO INTERNO. Interposto contra decisão monocrática que
negou seguimento ao Habeas Corpus que buscava, liminarmente, o
sobrestamento do andamento da Ação Penal em 1º grau e, no mérito,
a reforma da decisão impugnada, deferindo-se as diligências e as
provas cuja produção se requer. Agravante denunciado pelo Ministério
Público, juntamente com dois corréus, como incurso nas penas do
artigo 33 c/c art.
40, inciso II e III ambos da Lei 11.343/06, porque, em 16/06/2023,
cerca de 12:00 horas, na Estrada Gericinó, Bangu/RJ, foram flagrados
em comunhão de ações e desígnios, transportando e recebendo, para
fins de tráfico ilícito de drogas, 05 (cinco) quilos e 100 gramas de
maconha acondicionados em 11 tabletes de erva seca prensada e 200
(duzentos) gramas de cocaína, em uma embalagem de pó branco,
ocorrendo o delito nas dependências de estabelecimento prisional,
noticiando os autos que ambos estavam dentro do Instituto Penal
Vicente Piragibe, local com grande concentração de pessoas e maior
disseminação do consumo de drogas e o aqui paciente, prevaleceu-se
de sua função pública de Policial Penal, integrando os quadros da
SEAP. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante fora
convertida em preventiva. Quando da apresentação da defesa prévia,
requereu-se a rejeição da inicial acusatória ou, se não rejeitada, fosse
o representante legal do Ministério Público intimado para ofereceu o
Acordo de Não Persec ução Penal. A defesa técnica requereu, ainda,
o deferimento da produção de provas e diligências mencionadas em
cinco folhas da inicial da impetração, o que restou indeferido pelo
Magistrado. Agravo interno reiterando os fundamentos e pedidos da
inicial do HC, sem impugnar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida. Agravo Interno que não atende o requisito de
admissibilidade previsto no artigo 1021 §1º do vigente Código de
Processo Civil (aplicado por analogia). AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO."
Imputa-se ao paciente a suposta prática do crime de previsto no art.
33, caput, c/c art. 40, inciso II e III ambos da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fl.37).
A defesa alega, em síntese: a) ocorrência de constrangimento ilegal,
ante o indeferimento do pedido da defesa para produção das provas e diligência,
constituindo-se assim o indevido cerceamento de defesa, tendo em vista a negativa
de vigência dos artigos 158-A e seguintes do CPP (fl. 123); b) Ressalta que as
diligências não apenas eram possíveis e realizáveis, mas também recomendáveis
para fins da construção do juízo de certeza exigível para se condenar, não sendo
justificável indeferi-las, senão diante de um juízo prévio baseado exclusivamente na
versão apresentada pela denúncia, que tomou como base o auto de prisão em
flagrante, O QUE É VEDADO (fl. 123); c) Aduz que a defesa não apenas requereu
diligências, mas também antes do deferimento apresentou rol de quesitos da
eventual perícia sobre as imagens apresentadas, o que inclusive, foram
compreendidas de maneira equivocada pelo v.acórdão, como mais diligências. Ao
contrário da intenção protelatória, a defesa, com zelo, descreveu toda a intenção na
produção das provas (fl. 122); d) As diligências tinham o intuito de atestar
inequivocamente a autoria e a materialidade da conduta imputada. A autoria, seria
auferida através da perícia das imagens (fl. 123); e) Alega que houve sim
argumentos inidôneos para indeferir o pedido de diligências, que são imprescindíveis
para o exercício da ampla defesa (fl. 130).
Ao final, requer a concessão da ordem para seja sobrestado o
andamento da ação penal até o julgamento final do presente habeas corpus. No
mérito, que seja determinada a produção das provas requeridas pela defesa com a
anulação dos atos processuais já realizados (fl. 135).
É o relatório.
Decido. Consigno, ab initio, que a Terceira Seção desta Corte, seguindo
entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou
orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso
próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE
DE CUIDADOS AO FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO
DESPROVIDO.
I - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou orientação
no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo
ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente.
Precedentes.
[...]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 764.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024).
O entendimento é de elevada importância, porquanto se deve utilizá-lo
com fito de preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a
proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de
poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nos termos do novel Art. 647-A do CPP, a legislação processual passou
a prever que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade
judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus , individual ou coletivo,
quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao
ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção."
Cuida-se de consagração da já remansosa jurisprudência desta corte,
que vinha ressaltando que "em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se
admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício."
(AgRg no HC 887255 / PB, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/03/2024, DATA DA
PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/03/2024)
Em análise oficiosa, destaco que é pacífica a jurisprudência desta corte
no sentido de que "Segundo a lei, compete ao órgão julgador indeferir a produção de
provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias. Esse poder de
polícia funciona como corolário lógico do princípio do impulso oficial, cabendo ao
órgão judicante velar pela observância da marcha procedimental. Não se pode
descurar que a produção probatória se destina ao convencimento do magistrado. As
provas que se pretenda produzir devem, portanto, ser requeridas oportunamente e
ter alguma relevância para o deslinde da causa. Desse modo, imperioso que as
diligências requeridas pelas partes guardem pertinência e utilidade para o objeto da
ação penal. O indeferimento de produção de prova, assim, desde que veiculado em
decisão suficientemente fundamentada, não viola o devido processo legal. Compete
ao órgão julgador, visando sempre o bom andamento do feito e o justo julgamento do
processo, avaliar a necessidade e conveniência da produção de determinada prova,
justificando sua conclusão de modo a permitir aos interessados confrontar a decisão.
Tal o quadro, para que seja reconhecido o cerceamento do direito de defesa,
imperioso à parte demonstrar a imprescindibilidade da diligência cuja produção foi
indeferida ou a arbitrariedade do órgão julgador." (REsp 2049643 / DF, RELATOR
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DATA DO
JULGAMENTO 12/09/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 29/09/2023)
No presente feito, as diligências probatórias requeridas foram
indeferidas fundamentadamente, apontando-se de forma satisfatória o motivo de sua
imprestabilidade, motivo pelo qual não se mostra viável o acolhimento do argumento
defensivo sem o amplo revolvimento probatório, providência incompatível com o
"writ".
Ademais, sabe-se que “O habeas corpus, cuja tutela emergencial recai
sobre a liberdade de locomoção, é cabível quando houver manifesta ilegalidade que
reflita diretamente na liberdade do indivíduo. Vale dizer, o habeas corpus visa a
proteger a liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, não podendo
ser utilizado para proteção de outros direitos." (AgRg no HC n. 580.506/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de
4/8/2020.)
No presente feito, além de não se apontar a existência de
constrangimento à liberdade do paciente na medida apontada como coatora, a
alteração do quadro formado no Tribunal de origem demanda inviável dilação
probatória no "writ".
Ante o exposto, não conheço do "habeas corpus".
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?