Informações do processo 2024/0182604-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198330
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 23/05/2024 a 18/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • J A S

Movimentações Ano de 2024

18/11/2024 Visualizar PDF

  • J A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM

HABEAS CORPUS
. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE.        NÃO        OCORRÊNCIA.

PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM
CONCRETO DA CONDUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou
provimento a recurso em
habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, denunciado por estupro de vulnerável,
com base no art. 217-A,
caput, do Código Penal.

2. A defesa alega violação aos princípios da colegialidade, do
devido processo legal e da ampla defesa, requerendo a
revogação da prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão
preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem
pública e na gravidade concreta do delito, deve ser mantida.

4. Outra questão é se a decisão monocrática da relatora violou o
princípio da colegialidade ao não submeter o julgamento do
mérito à turma.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade
concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública,
conforme art. 312 do CPP.

6. O agravante, primo da genitora da vítima, aproveitou-se de um
passeio à praia artificial da cidade, simulando uma brincadeira
com a menor, que contava com 9 anos de idade, para acariciar a
vagina, a região dos seios e as pernas da menor, quando foi
surpreendido pelo diretor de segurança da cidade, a guarda-
vidas e a genitora da vítima.

7. A decisão monocrática está amparada pelo art. 34, inciso

XVIII, alínea b, do Regimento Interno do STJ, que autoriza o
relator a decidir monocraticamente em casos de jurisprudência
consolidada.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 14 de novembro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 12939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/10/2024 Visualizar PDF

  • J A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 7201 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 15616 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • J A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 21/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

  • J A S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão
assim ementado:

Habeas Corpus - Estupro de vulnerável - Pretensão de revogação da
prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea -
Acórdão anterior anulado devido ao julgamento virtual sem que fosse
oportunizada ao impetrante a sustentação oral requerida - Novo
julgamento - Impossibilidade de concessão de liberdade provisória -
Risco indiscutível à ordem pública, instrução criminal e aplicação da lei
penal - Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria -
Especial relevância da palavra da vítima em casos de crimes sexuais -
Gravidade concreta do delito - Medidas cautelares diversas da prisão
insuficientes - Irrelevância de ser o Paciente primário e sem
antecedentes - Precedentes - Inexistência de abuso de autoridade ou
ilegalidade manifesta - Ordem denegada.

Imputa-se ao recorrente a prática do crime de estupro de vulnerável
(artigo 217-A do Código Penal).

A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação suficiente
para justificar a segregação cautelar imposta, pois estaria embasada em motivos
genéricos; b) suficiência da substituição do cárcere por medidas cautelares diversas;
c) " a infração penal a ele imputada não foi sequer cometida mediante o emprego de
violência ou grave ameaça " (e-STJ fl. 301); d) condições pessoais favoráveis; e) "a
menor deixou claro que durante todo o momento em que esteve na companhia do
Recorrente, sua genitora estava sempre próxima, e que em momento algum ela
pontuou qualquer espécie de atitude com contorno sexual " (e-STJ fl. 307); e f)
possibilidade de aplicação de prisão domiciliar, visto " que o acusado é pessoa já em
idade avançada, atualmente com 60 ANOS, bem como DIABÉTICO, o que torna
necessário que seja submetido a cuidados atentos e frequente acompanhamento
médico " (e-STJ fl. 313).

Ao final, requer o provimento do recurso para revogar a prisão
preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas.

É o relatório.

Decido.

Do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos
de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente
fundamentação:

Com efeito, na análise dos argumentos trazidos aos autos, forçoso
concluir que não se verifica ilegalidade na decisão atacada, pois, ao
contrário do quanto alegado pelo impetrante, encontra-se
adequadamente justificada, afastando-se, pois, qualquer ofensa à
liberdade individual do Paciente e, consequentemente, qualquer
constrangimento ilegal a que esteja submetido.

É dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, convertida a prisão
em preventiva (fls. 27/31), porquanto, em tese, no dia 28 de outubro de
2023, por volta de 15h30, na Rua Calixto Jorge, altura do nº 301,
Centro, na cidade de Rifaina/SP, Comarca de Pedregulho/SP, praticou
atos libidinosos diversos da conjunção carnal com M. V. R. L., menor
de 14 anos (fls. 33/35). Indeferido o pedido de revogação da
prisão preventiva (fls. 65/66), alega o impetrante estar J. A. S. sofrendo
constrangimento ilegal.

Contudo, ao contrário do que afirmado, a decisão atacada se
fundou na prova da materialidade e nos indícios suficientes de
autoria, bem como nas circunstâncias e gravidade em concreto
do delito , ressaltando a Autoridade apontada como coatora que: “O
réu pede revogação da prisão preventiva. Custódia cautelar decretada
em 29 de outubro de 2023. Não se fala em excesso de prazo ou
violação da razoabilidade. O fundamento da prisão preventiva foi
exposto na decisão tomada no plantão judiciário. De lá para cá nada
mudou. Não há fatos supervenientes. A situação concreta é a mesma,
reafirmando que a suposta vítima estaria a mercê de influência do
acusado em caso de soltura; além, claro, da gravidade do delito
justificar a medida. Não vejo razões para rever a decisão
fundamentada sem fato novo." (fl. 65).

Conforme se denota, a prova da materialidade e os indícios de autoria
são robustos e, portanto, suficientes para justificar a medida extrema
para a garantia da ordem pública, diante de que J. A. S., que possui
parentesco com a genitora da vítima, teria sido observado pelos
guarda-vidas em atitude suspeita com a criança, de apenas 9 anos de
idade, após informações recebidas por frequentadores da praia de
Rifaina/SP (fl. 25), bem como de que da vítima, depois de ter sido
afastada do Paciente, teria se aproximado da mãe com os “os olhos
cheios de lágrimas", após ser perguntada por esta se ele havia feito
algo, abraçou a genitora e começou a chorar, apavorada, e, em
seguida, relatou à guarda-vidas Stefânia que ele havia passado a mão
em sua genitália (fls.04/09 do processo principal). A mãe da vítima
relatou, ainda, que esta afirmou que o agente passou a mão no seu
seio e colocou o dedo em sua vagina e, quando ele estava no interior
da viatura, deu tchau para a criança, dizendo: "Quem nunca errou, que
atire a primeira pedra" (fls. 10/11 do processo principal).

Ressalte-se que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume
especial relevância, principalmente diante da clandestinidade na qual a
violência é praticada. Nesse sentido:
[...]

Ademais, o crime em questão é extremamente grave, a evidenciar o
periculum libertatis do Paciente, vez que teria praticado crime sexual
contra criança de apenas 9 anos de idade, em local público e em plena
luz do dia.

Não fosse isso, eventual soltura do Paciente, neste momento
processual, pode prejudicar a instrução criminal e frustrar eventual
aplicação da lei penal, vez que, embora tenha declarado profissão e
endereço, não os comprovou, e afirmou ser viúvo e ter apenas filhos
maiores (fl. 15 do processo principal), nada o prendendo, pois, ao

distrito da culpa e, por isso, acaso em liberdade, poderá tomar rumo
incerto e indeterminado.

Como se vê, estão presentes os requisitos do art. 312, caput, do
Código de Processo Penal. Outrossim, o delito imputado ao Paciente
tem pena máxima superior a quatro anos, atendendo-se, pois, ao
disposto no art. 313, I, do CPP.

E, estando os autos ainda em sua fase inicial, não é possível estimar
os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta para
saber se o Paciente terá direito a benefícios legais, tal como aplicação
de regime prisional diverso do fechado, pois, para tanto, é necessária
uma análise minuciosa do conjunto probatório, coma verificação de
requisitos e critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação
penal, impossível de ser feita nos limites estreitos do habeas corpus.

Então, ante a evidente e adequada motivação inserida na decisão a
quo, como exposto, não se verifica, tampouco, afronta ao princípio da
presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal
na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os
requisitos legais, como no presente caso.

[...]

Por outro lado, ante as circunstâncias do crime, aliadas
à gravidade concreta do delito (repita-se: Estupro de vulnerável,
de criança de apenas 9 anos de idade, em local público e em
plena luz do dia) tem-se que as medidas cautelares alternativas à
prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se
mostram proporcionais e, tampouco, suficientes, mesmo em face
da primariedade e outras eventuais circunstâncias pessoais
favoráveis .

[...]

Portanto, como a decisão que decretou a segregação cautelar do
Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de
origem e não havendo qualquer vedação legal na restrição da sua
liberdade neste momento, visto que preenchidos os requisitos legais
para a prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento
ilegal.

Como se pode observar, o Tribunal de origem - instância adequada ao
exame do acervo fático-probatório dos autos - concluiu que a prisão preventiva do
recorrente encontra-se devidamente fundamentada na gravidade em concreto da
conduta, não se aplicando ao caso medidas cautelares diversas da prisão.

Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às
pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo
fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na
estreita via do recurso em habeas corpus.

Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais
favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça " (AgRg no HC n. 865.097/SE,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).

Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "
a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da
periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva " (AgRg no HC n.
860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em
11/12/2023, DJe de 19/12/2023).

Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministra DanielaTeixeira

Relatora

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Retirado da página 4566 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão