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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO
PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA
DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE
CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE
REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA
DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de
sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a
sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira
oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao
conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do
vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão .
2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a
oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou
até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa
forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem,
impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.
3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma indireta durante
as investigações, além de ter sido determinado ao IML a elaboração do laudo.
Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase
instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.
5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente,
diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo
ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental
durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de
instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024).
6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal
passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto
excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica
desídia do Poder Judiciário.
7. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:
25/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso em habeas corpus, interposto por RAFAEL MICHETTE
ALBUQUERQUE , contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios (HC 0715950-02.2024.8.07.0000).
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta
prática do delito tipificado no art. 121, §2°, I e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem,
nos termos da seguinte ementa:
“HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA AMBIGUIDADE NA DECISÃO.
DESCABIMENTO DE ANÁLISE DE PROVAS. DEMORA NA REALIZAÇÃO
DO EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO
LAUDO DO EXAME DE CORPO DE DELITO. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA.
1. A prisão preventiva teve por fundamento a preservação da incolumidade pública,
em razão da gravidade concreta do crime e das circunstâncias do fato.
2. No caso dos autos, o fundamento da garantia de ordem pública está
suficientemente justificado, ante a gravidade concreta da conduta, decorrente da
suposta prática de crime contra a vida de alguém, por motivo torpe, com o emprego
de arma branca, que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade
do paciente.
3. A suposta ambiguidade na decisão do Juízo a quo sobre a incidência da
qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima e o emprego de fuga
por ela refere-se à matéria alheia ao objeto do presente remédio constitucional, por se
tratar de exame de provas.
4. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes, por si sós, para a
concessão da liberdade provisória, se estão presentes os requisitos da prisão
preventiva. Além disso, a manutenção da prisão preventiva não objetiva antecipar a
pena e não viola o princípio da presunção de inocência, pois tem caráter cautelar.
5. Os prazos estabelecidos no art. 400, art. 404, parágrafo único, e art. 800, todos do
Código de Processo Penal, bem como a recomendação trazida na Instrução n° 01, de
21/02/2011, da Corregedoria do TJDFT, não são absolutos e podem ser
flexibilizados, sendo que eventual demora na conclusão da instrução processual deve
ser analisada de forma razoável e proporcional, podendo ou não afastar a alegação de
constrangimento ilegal, diante da natureza e complexidade da causa.
6. No tocante à demora para realização do exame de insanidade mental, verifico que a
própria Defesa quem o pleiteou e reiterou na audiência de instrução realizada em
24/07/2023. Logo, não se cuida de mora que possa ser imputada ao Poder Judiciário.
7. No que concerne à ausência de juntada do laudo de exame do corpo de delito pelo
Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é possível o
oferecimento da denúncia sem o laudo, facultando-se a sua juntada no decorrer da
persecução penal. Precedentes.
8. Ordem denegada." (e-STJ, fls. 523-524).
Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal,
decorrente do cerceamento de defesa, pois “o processo foi colocado em pauta para julgamento no
dia 03/05/2024, mas o julgamento já havia se iniciado em 02/05/2024" (e-STJ, fl. 595),
impedindo o impetrante de sustentar oralmente suas razões.
Defende também a imprescindibilidade do exame de corpo delito, que é prova
essencial, por força do art. 158 do CPP, e não foi juntada aos autos até o presente momento.
Aponta, ainda, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, por culpa
exclusiva do Ministério Público, já que se encontra segregado desde 23/05/2023 e a delonga
decorreu da dificuldade de a acusação localizar as testemunhas arroladas.
Requer, preliminarmente, a anulação do julgamento do writ originário. No mérito,
pugna pela concessão da ordem para revogar a custódia preventiva.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 617).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 619-631), o Ministério Público manifesta-se
pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 639-641).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao suposto cerceamento de defesa, esta Corte possui
entendimento de que, havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do
advogado constituído torna nula a sessão de julgamento.
Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa
tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso
cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (RHC 106.180/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 07/03/2019).
Da análise dos autos, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a
a oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou até mesmo como
tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu.
Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO
INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I - Nos termos da jurisprudência
consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os
fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - "Havendo pedido expresso de
sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a
sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira
oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao
conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício
e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão. Precedentes" (RHC n. 106.180/BA,
Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 07/03/2019). III - "Conforme
reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das
teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando
de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância
e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (RHC n.
81.284/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2017).IV - In casu,
a d. Defesa limitou-se a reprisar os argumentos, aqui cabíveis, tanto da petição quanto
do recurso ordinário em habeas corpus, o que atrai a Súmula n. 182 desta eg. Corte
Superior de Justiça, segundo a qual é inviável o agravo regimental que não impugna
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental
desprovido."(AgRg na PET no RHC 123.093/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2020, DJe 17/04/2020, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO
QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA PARA
REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE DO JULGAMENTO
ORIGINÁRIO. INOCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
GRAVIDADE EXCESSIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. AGENTE
FORAGIDO. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO.
CONSTRIÇÃO PESSOAL NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Inviável a
anulação do acórdão proferido pela Corte Estadual quando do julgamento do
writ, em razão da ausência de intimação para sustentação oral pois, consoante
entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça, "mesmo diante da
existência de pedido expresso para realizar sustentação oral, a mencionada
nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a defesa tomar ciência
do resultado do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio
do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de
preclusão" (RHC 59.744/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015). 2. Não há ilegalidade na
manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em elementos
concretos dos autos, que a custódia do paciente se mostra necessária para acautelar a
ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. (...)" (AgRg no RHC 90.849/PE,
Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe
07/12/2018, grifou-se).
Assim, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem, impedido
está 0 seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância,
consoante entendimento desta Corte:
"(...).
2. Em relação ao pleito de relaxamento da custódia após a anulação da sentença em
acórdão de apelação, o exame por esta Corte de matéria não decidida pelo Tribunal
de Justiça enseja indevida supressão de instância.
(...).
(AgRg no HC 773.723/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
"(...).
2. O pleito de progressão de regime não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem,
o que evidencia a impossibilidade de conhecimento da impetração por este Sodalício,
sob pena de supressão de instância. Precedentes.
(...).
(AgRg no HC 756.018/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador
Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
No mais, quanto à tese de imprescindibilidade do exame de corpo delito, o Tribunal
de origem entendeu que:
“Por fim, no que concerne à ausência de juntada do laudo de exame do corpo de
delito pelo Ministério Público, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é
possível o oferecimento da denúncia sem o laudo, facultando-se a sua juntada no
decorrer da persecução penal. Veja-se:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EIVA
INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais
mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do
artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou
impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No
caso dos autos, a instância de origem analisou devidamente o pleito de trancamento da
ação penal formulado na inicial do mandamus, o que afasta a eiva suscitada na
irresignação. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM O
EXAME DE CORPO DE DELITO DAS VÍTIMAS E A PERÍCIA NO LÍQUIDO
SUPOSTAMENTE ENVENENADO POR ELAS INGERIDO. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIO DE LAUDO QUANDO DO
OFERECIMENTO DA EXORDIAL. DOCUMENTO QUE PODE SER JUNTADO
AOS AUTOS NO CURSO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE
LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO
PENAL. 1. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, "quando a
infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou
indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado". 2. Conquanto o exame de
corpo de delito seja necessário para a comprovação da materialidade do crime de
tentativa de homicídio nos casos em que os vestígios materiais estejam presentes, o
Ministério Público pode deflagrar a ação penal sem que tal documento esteja anexado
aos autos, permitindo-se que a sua juntada seja feita durante a persecução criminal,
exatamente como ocorreu na espécie, em que as perícias realizadas nas vítimas e na
garrafa de café supostamente envenenado foram anexadas ao processo no curso da
fase instrutória. 4. Para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a
comprovação cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório
mínimo que revele a sua ocorrência. Precedentes. ILICITUDE DA PERÍCIA
REALIZADA NA GARRAFA DE CAFÉ SUPOSTAMENTE ENVENENADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não
há nas peças processuais que instruem o presente reclamo informações suficientes
acerca das circunstâncias em que a garrafa de café supostamente envenenado pelo
recorrente foi entregue à autoridade policial e remetido ao Instituto de Criminalística,
o que impede este Sodalício de analisar se a perícia nela realizada seria ou não ilícita.
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira
inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência
do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 3.
Recurso desprovido." (RHC n. 91.823/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 27/4/2018. Grifo nosso.)
Ademais, constato do Relatório Final da Autoridade Policial que foi realizado um
laudo de exame de corpo de delito de forma indireta (Id 156597372 dos autos de
origem), bem como já foi determinado ao IML a elaboração do respectivo laudo (Id
156597359 dos autos originários)." (e-STJ, fls. 540-541).
Na hipótese, consoante consignado pelo Tribunal de origem, foi realizado exame de
corpo delito de forma indireta durante as investigações, além de ter sido determinado ao IML a
elaboração do laudo. Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase
instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.
Ilustrativamente:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL MOTIVADO. EIVA
INEXISTENTE. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais
mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do
artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou
impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No
caso dos autos, a instância de origem analisou devidamente o pleito de trancamento
da ação penal formulado na inicial do mandamus, o que afasta a eiva suscitada na
irresignação. OFERECIMENTO E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA SEM O
EXAME DE CORPO DE DELITO DAS VÍTIMAS E A PERÍCIA NO LÍQUIDO
SUPOSTAMENTE ENVENENADO POR ELAS INGERIDO. INDÍCIOS
SUFICIENTES DA PRÁTICA DO CRIME. DESNECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE POR MEIO DE LAUDO QUANDO
DO OFERECIMENTO DA EXORDIAL. DOCUMENTO QUE PODE SER
JUNTADO AOS AUTOS NO CURSO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A
PERSECUÇÃO PENAL. 1. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo
Penal, "quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de
delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".
2. Conquanto o exame de corpo de delito seja necessário para a comprovação da
materialidade do crime de tentativa de homicídio nos casos em que os vestígios
materiais estejam presentes, o Ministério Público pode deflagrar a ação penal
sem que tal documento esteja anexado aos autos, permitindo-se que a sua
juntada seja feita durante a persecução criminal, exatamente como ocorreu na
espécie, em que as perícias realizadas nas vítimas e na garrafa de café
supostamente envenenado foram anexadas ao processo no curso da fase
instrutória.
4. Para que haja justa causa para a persecução penal, não se exige a comprovação
cabal da prática do crime, mas a presença de um lastro probatório mínimo que revele
a sua ocorrência. Precedentes. ILICITUDE DA PERÍCIA REALIZADA NA
GARRAFA DE CAFÉ SUPOSTAMENTE ENVENENADO. AUSÊNCIA DE
DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-
CONSTITUÍDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Não há nas peças processuais que instruem o presente reclamo informações
suficientes acerca das circunstâncias em que a garrafa de café supostamente
envenenado pelo recorrente foi entregue à autoridade policial e remetido ao Instituto
de Criminalística, o que impede este Sodalício de analisar se a perícia nela realizada
seria ou não ilícita.
2. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova
pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira
inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a
existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a
defesa.
3. Recurso desprovido."
(RHC n. 91.823/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
17/4/2018, DJe de 27/4/2018, grifou-se).
No mais, consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do
excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da
proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos
prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da
segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em
27/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 21/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
A concessão de liminar em recurso ordinário em habeas corpus constitui medida
excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e
indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao
menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência
pretendida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo do Tribunal do Júri de Ceilândia/DF, bem como
senha de acesso para a consulta processual, se houver, a serem prestadas, preferencialmente, por
meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?