Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198408 - DF (2024/0184038-5)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : RAFAEL MICHETTE ALBUQUERQUE (PRESO)

ADVOGADO : GERALDINO SANTOS NUNES JUNIOR - DF009897

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INTIMAÇÃO
PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA
DEFESA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE
CORPO DELITO DIRETO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÂMITE
REGULAR. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUDIÊNCIA
DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Esta Corte possui entendimento de que, havendo pedido expresso de
sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a
sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguida na primeira
oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao
conhecimento do Tribunal local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do
vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão .

2. Na espécie, afere-se que cumpria à defesa arguir a pretensa nulidade com a
oposição de embargos de declaração para debater a questão no Colegiado ou
até mesmo como tentativa de sanar o alegado vício, o que não ocorreu. Dessa
forma, não tendo a questão sido objeto de debate pelo Tribunal de origem,
impedido está seu conhecimento por este Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de indevida supressão de instância.

3. Na hipótese, foi realizado exame de corpo delito de forma indireta durante
as investigações, além de ter sido determinado ao IML a elaboração do laudo.
Assim, a perícia realizada pode ser anexada ao processo no curso da fase
instrutória, não havendo ilegalidade a ser reconhecida.

4. Consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a mera
extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta
automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado.

5. Nesse contexto, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente,
diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri, tendo
ocorrido a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental
durante a instrução processual. Além disso, observa-se que há audiência de
instrução e julgamento designada para data próxima (26/6/2024).

6. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal
passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto
excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica
desídia do Poder Judiciário.

7. Agravo regimental desprovido.

Processos na página

2024/0184038-5