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Movimentações Ano de 2024
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Brasília, 28 de setembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
01/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:
Processo registrado em 25/09/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. ROUBO REITERAÇÃO DE TESES.
INVIABILIDADE. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CORROBORAÇÃO DE AUTORIA POR OUTRAS PROVAS.
VIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que
denegou a ordem em habeas corpus, reiterando o pedido de
anulação da condenação do paciente, condenado pelo crime de
roubo majorado, sob a alegação de nulidade do reconhecimento
fotográfico. A defesa argumenta que o reconhecimento não
seguiu os requisitos legais e, portanto, a condenação seria nula.
A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o
provimento do agravo.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) se o agravo regimental
configura reiteração de pedido já apreciado em outro habeas
corpus, o que inviabilizaria seu conhecimento; e (ii) se a
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental é tempestivo, mas trata-se de mera
reiteração de pedido anteriormente formulado e já julgado por
esta Corte no Habeas Corpus n. 863.915/MG, que discutiu as
mesmas questões relativas à condenação do paciente pelo
crime de roubo majorado. A repetição de pedido idêntico, com as
mesmas razões de fato e de direito, configura reiteração e torna
o recurso inadmissível.
4. Ademais, a jurisprudência consolidada do STJ, assim como da
Suprema Corte, veda a impetração de habeas corpus em
substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica na presente situação.
5. Os comandos judiciais provenientes da origem apontaram, de
maneira segura, na direção da corroboração dos elementos de
autoria fundados em outros elementos que não o
reconhecimento feito em sede policial, a indicar que eventual
violação ao comando do art. 226 do CPP não se mostraria apta a
promover a anulação da condenação.
6. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que
considera inviável o conhecimento do agravo regimental que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
7. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a
23/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
27/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 863915 (2023/0386561-8) em 21/05/2024 às 08:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
23/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006, E ART. 2.º, DA
LEI N. 8.072/1990. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA E DE
ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. REITERAÇÃO
DO PEDIDO. MATÉRIA JÁ VEICULADA, COM A MESMA CAUSA DE
PEDIR, NO ARESP N. 1.222.516/MG. DECISÃO DEFINITIVA DO STJ.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A defesa pretendeu, com o mandamus, que a pena definitiva do
agravante fosse reduzida e que se abrandasse o seu regime prisional
inicial.
- O mandamus, porém, consiste em mera reiteração do pedido
formulado no AREsp n. 1.222.516/MG, o qual, ademais, tinha a
mesma causa de pedir.
- Naquela oportunidade (julgamento do AgRg nos EDcl no AREsp n.º
1.222.516/MG) decidiu-se que "houve fundamentação concreta
quando do não reconhecimento do tráfico privilegiado,
consubstanciada na conclusão de que o recorrente se dedica às
atividades criminosas, ante a apreensão de quantidade elevada de
drogas e pelas demais circunstâncias que envolveram o delito,
elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006". Outrossim, ficou decidido que, "considerando o
patamar da pena definitiva que, em tese, comportaria o regime
semiaberto, foi estabelecido o fechado de forma fundamentada, não
havendo, portanto, ilegalidade a ser sanada.".
- Em casos como o presente, a impetração deve ser inadmitida de
plano, nos termos do art. 210, do RISTJ.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 762.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA JÁ SUSCITADA EM HABEAS CORPUS IMPETRADO
ANTERIORMENTE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
1. A simples leitura da decisão combatida deixa claro que este recurso
foi interposto em favor do mesmo paciente do HC n. 746.321/SC,
questiona o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de origem e
apresenta pedido idêntico - revogação da prisão preventiva por ser
incompatível com o regime fixado na sentença para início do
cumprimento da pena (semiaberto).
2. A análise do decisum proferido naqueles autos evidencia que, ao
contrário do afirmado neste agravo, houve exame do mérito lá
suscitado, tanto que foi denegada a ordem.
3. Agravo não provido.
(AgRg no RHC 166.833/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).
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