Informações do processo 2024/0183789-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915485
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSIÇÃO DO
REGIME INICIAL SEMIABERTO. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
RELEVANTE ALTERAÇÃO DO PANORAMA FÁTICO-PROCESSUAL.
PERDA DE OBJETO.

Writ prejudicado.

DECISÃO

Por meio deste writ, impetrado em benefício de Alberica Aparecida de
Lima
- presa em flagrante em 11/1/2024, com conversão em preventiva em 12/1/2024
e denunciada pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Processo n.
0800178-60.2024.8.15.0751 - 5ª Vara Mista de Bayeux/PB - fls. 25/28) - contra o
acórdão denegatório do Tribunal de Justiça da Paraíba (HC n. 0804561-
06.2024.8.15.0000 - fls. 30/35), o impetrante busca, inclusive em sede de liminar,
a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares alternativas
(art. 319 do Código de Processo Penal), aos argumentos, em suma, de inidoneidade do
decreto prisional; de ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar
previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e de excesso de prazo na formação
da culpa.

Antes da análise do pleito liminar, foram requisitadas as informações (fls.
287 e 294), com atendimento às fls. 299/300.

É o relatório.

O presente writ perdeu o objeto.

Isso porque as informações prestadas pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista
de Bayeux/PB dão conta de que,
o processo foi sentenciado nesta data , após a
decisão de ID 89117153, que informou que o Parquet não propôs o ANPP, além da
juntada do laudo de ID 89786473 - Laudo de Exame Técnico Pericial de Eficiência de
Disparo de Arma de Fogo e Munição, pois os demais laudos já tinham sido juntados
aos autos. Na sentença, a
paciente foi condenada pela prática do crime tipificado
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a uma pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois)
meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no regime
inicial semiaberto, uma vez que houve o reconhecimento do tráfico privilegiado
,
mas a redução foi realizada no patamar mínimo de 1/6, conforme jurisprudência do
STJ, diante da grande quantidade de entorpecentes apreendidos (574,90 g de cocaína,
além de outras drogas). Informo, ainda, que,
em face do regime inicial de
cumprimento da pena corporal, ou seja, o semiaberto,
foi revogada a prisão
preventiva da paciente, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão

(Ação Penal n. 0800178-60.2024.8.15.0751 - fl. 300 - grifo nosso), fato que esgota a
pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário
fático-processual.

Consequentemente, perdeu o objeto o habeas corpus. Julgo -o, pois,
prejudicado
(arts. 659 do CPP e 34, XI, do RISTJ).

Publique-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 16705 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 21/05/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 73 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Tendo em vista a certidão à fl. 292 dando conta de que decorreu o prazo
sem manifestação, reitere-se a solicitação de informações
pormenorizadas ao Juízo de
Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux/PB
sobre os fatos alegados na inicial,
notadamente acerca da atual fase da Ação Penal n. 0800178-60.2024.8.15.0751
(esclarecer o tempo de tramitação da referida ação), bem como o tempo de prisão
da denunciada Alberica Aparecida de Lima
, esclarecendo, ainda, que o não
atendimento a este despacho ensejará pena de comunicação à Corregedoria.

Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas ,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 3/22 .

Após, devolvam-se os autos para apreciação do pleito liminar.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 11387 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Antes de tomar qualquer decisão neste writ, solicitem-se informações

pormenorizadas ao Juízo de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux/PB sobre os fatos
alegados na inicial,
notadamente acerca da atual fase da Ação Penal n. 0800178-
60.2024.8.15.0751 (esclarecer o tempo de tramitação da referida ação), bem como
o tempo de prisão da denunciada Alberica Aparecida de Lima
, juntando-se
documentos pertinentes.

Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas ,
preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.

A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 3/22 .

Após, devolvam-se os autos para apreciação do pleito liminar.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator


Retirado da página 6751 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão