Informações do processo 2024/0181931-4

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 4101
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão
assim ementado:

RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. PLEITO DE
SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DOTEMA
1218 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO ACOLHIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL NESSE SENTIDO.
MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE, AO "[A]RECONHECER O DIREITO
DA PARTE AUTORA A RECEBER, MINIMAMENTE, O VALOR VIGENTE
PARA O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO, NÃO PODENDO
SEUS PROVENTOS ORDINÁRIOS, PAGOS A TÍTULO DE 'HORAS
NORMAIS', SEREM INFERIORES AO ESTABELECIDO EM ÂMBITO
NACIONAL, DESDE 3.2.2013 (VIGÊNCIA DA LCM N. 66/2013) ATÉ MARÇO
DE 2022, RESGUARDADO SEU DIREITO DE NÃO PERCEBER VALOR
INFERIOR AO PERCEBIDO NESSE MARCO FINAL POR CONTA DA
IRREDUTIBILIDADE" E "[B]CONDENAR A PARTE RÉ AO PAGAMENTO
DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS EM RAZÃO DA GARANTIA MÍNIMA DE
RECEBIMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO À PARTE AUTORA,
NAS REMUNERAÇÕES ABARCADAS PELO PERÍODO QUE ABRANGE OS
CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO ATÉ 28.3.2022",
SUPLANTOU OS LIMITES DA CAUSA. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO
ENCERRA PRETENSÃO DESTA NATUREZA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. IRRESIGNAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ. ANÁLISE PREJUDICADA. MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MONITORA. UTILIZAÇÃO DO PISO
NACIONAL DO MAGISTÉRIO COMO BASE DE CÁLCULO PARA A
APURAÇÃO DE INCREMENTOS REMUNERATÓRIOS ORIUNDOS DE
AVANÇOS E PROGRESSÕES FUNCIONAIS. EXISTÊNCIA DE PISO DO
MAGISTÉRIO MUNICIPAL DEFINIDO PELA LEI MUNICIPAL N. 2.332/11.
UTILIZAÇÃO DO PISO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DA EDIÇÃO DA LEI
COMO VALOR DE DEFINIÇÃO DO PISO QUE NÃO ACARRETA
VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA A REAJUSTES, DESAUTORIZANDO A TESE
DE INDEXAÇÃO AVENTADA PELA PARTE AUTORA PARA FINS DE

CÁLCULO DE PROMOÇÕES. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO, NOS
TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. PRECEDENTES DAS TURMAS
RECURSAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ PREJUDICADO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

A recorrente afirma que houve negativa de aplicação do Tema 911/STJ e
dissídio jurisprudencial com a Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública
do Rio Grande do Sul.

Sem impugnação.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 20.5.2024.

De início, não há como se acolher o pedido de sobrestamento, dado que o
Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a Repercussão Geral do RE 1.326.541, não
determinou a suspensão dos processos que tratam do tema.

Quanto ao mais, a pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei dirigido ao Superior Tribunal de
Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, encontra disciplina no art.
18, § 3º, da Lei 12.153/09, que dispõe:

Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando
houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões
de direito material.

(...)

§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal
interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade
com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.

Logo, é descabida a invocação de decisão desta Corte proferida em Recurso
Especial Repetitivo, pronunciamento que não se confunde com suas súmulas.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E
DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

(...) 2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque
limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para
buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos
repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.

(...) 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no PUIL n. 3.733/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe de 7/11/2023)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI
12.153/2009. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ANULAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO
PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DESTA

CORTE. NÃO CABIMENTO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O
ENTENDIMENTO DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DIFERENTES.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS
EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

(...) III. O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de
Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas
naqueles casos em que o acórdão guerreado divirja de entendimento firmado por
Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de
Súmula do STJ - prevista no art. 122 do RISTJ -, de modo que, não se presta para
sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre
Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que
afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso
Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma
processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de
Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o
legislador ordinário não previu.

(...) VII. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.966/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães,
Primeira Seção, DJe de 7/12/2021)

Quanto à divergência entre as Turmas Recursais do Juizado Especial da
Fazenda Pública de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, a discussão abrange a
interpretação de comando inserto em leis municipais, o que inviabiliza o manejo do
presente PUIL, nos termos da Súmula 280/STF. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REQUERIMENTOS PARA SOBRESTAR PROCESSAMENTO DE FEITO E
DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. NATUREZA
PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ART. 18 DA LEI N. 12.153/2009. SÚMULA
280/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de PUIL manejado para (I) "determinar o sobrestamento do
presente Feito [...] visando a garantia dos Institutos dos Recursos Repetitivos e da
Repercussão Geral, também todos os demais Processos que tragam a discussão
quanto a projeção do Piso Nacional do Magistério Público (Lei nº 11.738/2008) no
Quadro de Carreira dos Profissionais em Educação, sobretudo, até o trânsito em
julgado do Tema 911/STJ, que atualmente encontra-se em análise do Recurso
Extraordinário nº 1.126.739/RS" (fl. 422); e (II) "determinar as providências para
oportunizar que o Órgão Especial do egrégio Tribunal de Justiça formalize o
Controle Difuso das Leis Complementares nº s 455/2009, 439/2011 e 668/2015, tal
qual postula a Recorrente", pleitos que desbordam do escopo delimitado pela Lei
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

2. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal, porque
limitado exclusivamente ao exame de questões de direito material, não se presta para
buscar o sobrestamento da tramitação de feitos, ainda que sujeitos ao rito de casos
repetitivos. Inteligência do disposto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009.

3. "A atuação do Superior Tribunal adstringe-se ao exame do direito
federal, não lhe cabendo proceder à exegese da legislação local, nem mesmo para
efeito de uniformização de jurisprudência, sob pena de exorbitar da sua competência
constitucional, incidindo, na espécie, mutatis mutandis, o Enunciado da Súmula
280/STF, segundo a qual 'por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário'"
(AgInt nos EDcl no PUIL n. 2.342/PR, rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira
Seção, DJe de 24/4/2023).

4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 3.733/SC, Rel. Min.

Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 7/11/2023)

Diante do exposto, não conheço do PUIL.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5591 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição automática em 20/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão