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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por KELVIN VINICIUS SANTOS DA CRUZ, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0032884-
27.2024.8.16.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em
06/04/2024, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tendo a
custódia sido convertida em preventiva no mesmo dia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 90-97).
Nas razões deste recurso, sustenta-se, em suma, a inexistência de
fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade
provisória, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares
alternativas.
É o relatório.
DECIDO .
De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe
30/10/2023).
Portanto, passo a analisar diretamente o mérito do recurso.
No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado
estadual declinou as seguintes razões (fls. 91-96):
A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, aos seguintes
fundamentos (mov. 38.1):
[...]
Na situação em análise, pertinente a esse quesito, verifico que o
ilícito, em tese, praticado pelo noticiado é revestido de elevado
nível de gravidade.
Com efeito, foi apreendida grande quantidade de droga
que pesou 71,05 kg, dividido em 132 (sento e trinta e dois)
tabletes, conforme auto de apreensão de mov. 1.9. (...)
O fato ilícito, aparentemente, contou com a participação de menor
de idade (Joaquim, de 17 anos), circunstância que, caso provada,
agrega gravidade do fato.
Cediço que é a atividade dos traficantes que promove e facilita o
consumo de drogas pelos usuários, sendo causa direta e o
estopim de diversos outros delitos, em especial, contra o
patrimônio alheio, crimes esses praticados pelos consumidores,
na busca de recursos para alimentar o vício, jovens em sua
maioria. Portanto, é atividade de deve ser reprimida e combatida
ao extremo, o que somente é possível com a atuação eficaz e
conjunta dos órgãos dedicados à segurança pública.
A apreensão da maconha e a prisão se deram em posto da PRF
situado na BR 277, rota conhecidíssima de escoamento de
drogas vindas, principalmente, do Paraguai, e que abastecem
grande parte do Brasil.
Logo, a decretação da custódia cautelar se justifica para
assegurar a garantia da ordem pública – sob o enfoque de evitar
a reiteração delituosa, vez que, apesar de tecnicamente primário,
denota-se a possibilidade de cometimento de novos crimes pelo
investigado, notadamente ante a presença de indícios probatórios
deque está fomentando a narcotraficância por meio de
distribuição e fornecimento de substâncias entorpecentes.
[...]
Conforme se depreende dos autos, a equipe da Polícia
Rodoviária Federal, em fiscalização em frente à Unidade
Operacional de Laranjeiras, abordou o veículo HB20, placas
BBP-1592, ocupado por três pessoas. O paciente e condutor Kelvin
informou que estaria indo até Curitiba/PR, a casa de um Vinicius
Santos da Cruz amigo chamado Jhon, cujo endereço, porém, não
soube informar, dizendo que receberia uma mensagem com o
endereço, via aplicativo de celular, quando chegasse na cidade.
Ao inspecionarem o porta-malas, os agentes constataram que havia
três malas e, ao indagar aos ocupantes do veículo, nenhum deles
soube dizer quem era o proprietário delas. Abriram, então, uma das
malas e constataram a existência de substância entorpecente análoga
à maconha.
A droga estava acondicionada em duas malas, sendo a primeira de
cor rosa, que pesou 53,45 kg de maconha, já a segunda, de cor vinho,
pesou 27,60 kg de maconha, totalizando a quantia de 71,05 kg
da substância ilícita.
O passageiro e adolescente Joaquim informou, posteriormente, que a
droga lhe pertencia e que receberia a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) para realizar a entrega na capital.
Embora o paciente tenha alegado que estava prestando o serviço de
blá-blá car não autorizou o acesso ao aplicativo de celular para
confirmar tal informação.
O periculum libertatis, por sua vez, decorre da necessidade de
garantia da ordem pública e da gravidade concreta do delito, tendo em
vista a extensão do tráfico de drogas aferida pela grande quantidade
de substância apreendida (mais de 70kg de maconha) e pela
participação de adolescente na empreitada criminosa. Sabe-se que a
elevada quantidade de entorpecente apreendido é
fundamentação idônea para o decreto preventivo, porquanto
demonstra a gravidade concreta do fato em tese praticado. (grifamos)
Contrariamente ao aduzido pela defesa, a custódia cautelar está
legalmente fundamentada, pois o recorrente transportava grande quantidade
de drogas – 71kg (setenta e um quilos) de maconha – dividida em 132 (cento e
trinta e dois) tabletes, o que justifica a segregação processual para a garantia
da ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas
corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro
de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal
em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o juízo bem fundamentou a decretação da prisão
preventiva, em razão da gravidade do crime executado, ante a
grande quantidade de entorpecentes apreendidos, vale dizer,
1,302 kg de maconha.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 883.533/MG,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024 -
grifamos).
Assim, demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa
menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares
alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de
Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)
Relator
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição automática em 20/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?