Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198368 - PR (2024/0183314-3)
RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE : KELVIN VINICIUS SANTOS DA CRUZ (PRESO)
ADVOGADO : HUSSEIN MOHAMAD CHEAITO - PR069452
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por KELVIN VINICIUS SANTOS DA CRUZ, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná proferido no HC n. 0032884-
27.2024.8.16.0000.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em
06/04/2024, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas, tendo a
custódia sido convertida em preventiva no mesmo dia.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 90-97).
Nas razões deste recurso, sustenta-se, em suma, a inexistência de
fundamentação idônea e dos requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva.
Requer-se, em liminar e no mérito, a concessão de liberdade
provisória, ainda que condicionada ao cumprimento de medidas cautelares
alternativas.
É o relatório.
DECIDO.
De início, destaco que
[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES
DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe
30/10/2023).
Processos na página
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