Informações do processo 2024/0181934-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915120
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargante
    • D D A M PRESO

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • D D A M PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 17589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

  • D D A M PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de D. D. A. M., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Recurso em Sentido Estrito
n. 5007334-98.2024.8.21.0001/RS).

Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante delito no dia
1º/12/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código
Penal. O Juízo de primeiro grau homologou o auto de prisão em flagrante e
decretou a prisão preventiva do envolvido em 02/12/2023.

A Defesa formulou pedido de revogação da segregação provisória do
custodiado, que foi deferido pelo Juízo processante a fim de conceder-lhe a
liberdade provisória, mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
Segundo consta na inicial, o réu foi solto em 11/01/2024 (fl. 05).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido
estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento para decretar a prisão
preventiva do acusado.

Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a inexistência dos
requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código
de Processo Penal, e afirma que o acórdão impugnado está amparado apenas
na gravidade abstrata do delito.

Aduz que o paciente é inocente de todas as acusações e que nada
corrobora as afirmações da adolescente e toda a prova que surge a desmascara
(fl. 8).

Defende, ainda, a possibilidade de substituição da custódia por
medidas cautelares diversas.

Requer, em liminar e no mérito, seja concedido ao paciente o direito
de aguardar em liberdade o desfecho do processo.

É o relatório.

DECIDO.

De início, destaco que

[a]s disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade
de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em
habeas corpus , a pretensão que se conforma com súmula ou a
jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria
(AgRg no HC n. 856.046/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe 30/10/2023).

Passo, portanto, a analisar diretamente o mérito do writ.

O Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva do paciente,
consignou o seguinte (fls. 688-689; grifamos):

[...]

Nesse contexto, não era caso de revogar a prisão preventiva do
recorrido, pois as circunstâncias e os motivos que a fundamentaram,
quando de sua decretação e confirmação, por esta Corte, ainda
persistem.

Efetivamente, ao recorrido são imputados os crimes de estupro
qualificado, estupro de vulnerável e ameaça . Conforme constou
da denúncia oferecida, bem como do que se extrai do inquérito
policial, D. teria constrangido a vítima, sua enteada,
adolescente de quinze anos de idade, à prática de conjunção
carnal e atos libidinosos diversos, empregando força física e
grave ameaça em parte dos delitos .

Importante destacar que os crimes foram revelados a partir dos relatos
da ofendida às colegas de turma, logo após sua ocorrência, motivando
a intervenção da diretora da escola, que conduziu a adolescente ao
DECA. No local, a vítima narrou em detalhes os abusos praticados, em
tese, pelo padrasto, ora recorrido, na madrugada anterior (evento 1,
DOC13). Além disso, a adolescente foi submetida à avaliação psíquica,
quando reafirmou a ocorrência dos delitos, apresentando relatos
uníssonos e compatíveis com a hipótese de abuso sexual, conforme
assentou a psicóloga responsável pelo exame (evento 31, DOC2).

No mais, embora não verificados sinais de conjunção carnal recente ou
antiga (evento31, DOC3), tal circunstância não põe em xeque a palavra
da vítima, como quer fazer crer a defesa. Primeiro, porque ela
apresenta hímen dubitativo, permitindo a penetração sem,
necessariamente, ocasionar seu rompimento. Em segundo lugar,

porque o uso de camisinha durante a relação sexual ou, ao menos, na
maior parte do tempo, como informado pela vítima, pode impedir que
subsistam vestígios do ato, como espermatozoides ou lesões locais. Por
fim, além da conjunção carnal, também foram imputados atos
libidinosos diversos, os quais, por sua natureza, muitas vezes, não
deixam vestígios mensuráveis em perícia.

Assim, não há falar na inexistência de elementos mínimos a imputar
ao recorrido a prática, em tese, dos crimes de estupro e ameaça, já
havendo, inclusive, denúncia recebida na ação penal relacionada. A
negativa de autoria sustentada pela defesa é questão a
demandar maior dilação probatória, durante a instrução
processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não
sendo suficiente a ilidir, por ora, os indícios até então
existentes .

Tais fundamentos, portanto, determinam o restabelecimento da
segregação cautelar de D. D. M., preenchendo os requisitos
constitucionais e infralegais autorizadores, quais sejam, a
excepcionalidade de sua utilização e a garantia da ordem pública.
[...]

Ademais, certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como
se depreende do §6º, do artigo 282, do CPP. Entretanto, tendo em
vista os elementos contidos nos autos, não vislumbro outra
possibilidade, senão a sua decretação, com a reforma da
decisão hostilizada. É que, diante da gravidade concreta dos
crimes, em tese, perpetrados , conforme antes analisado, com
notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas protetivas
e as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de
Processo Penal são insuficientes para assegurar a ordem social.

Ressalto, preliminarmente, que a tese de inocência do paciente não
comporta sequer conhecimento, pois demandaria a reapreciação do conjunto
fático-probatório dos autos, inadmissível na via eleita. A propósito: AgRg no HC
n. 880.124/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
15/04/2024, DJe de 18/04/2024, e AgRg no HC n. 882.438/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 15/04/2024, DJe de 18/04/2024.

No mais, observa-se do excerto transcrito que, ao contrário do que
alega o impetrante, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada
pela instância ordinária, tendo sido destacada a especial gravidade dos fatos.

Segundo consta, o paciente teria constrangido sua enteada, com 15
(quinze) anos de idade à época, à prática de conjunção carnal e atos libidinosos
diversos, mediante força física e grave ameaça. Tais circunstâncias justificam a
prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.

Exemplificativamente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PERICULUM LIBERTATIS JUSTIFICADO.
INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da
pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou
do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos
ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. A gravidade concreta do crime, se reveladora de
periculosidade social, justifica a decretação da medida
extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado
de reiteração delitiva.

3. No caso, o Juiz destacou sinais razoáveis da prática de estupro de
vulnerável em contexto de convivência familiar e, também, a maior
seriedade dos fatos, pois há relatos, ainda sob apuração, de que duas
enteadas foram abusadas, por diversas vezes, pelo paciente, e de que
elas o flagraram, em tese, durante tentativa de ofensa a dignidade
sexual da própria filha, de apenas 2 anos.

4. Sopesadas a gravidade do ilícito e suas circunstâncias, não há
como submeter o agravante a outras medidas do art. 319 do CPP. A
decisão de primeiro grau não é ilegal e eventual reexame das
exigências cautelares do caso concreto deve ser feita pelo Juiz,
conforme o atual estágio do feito.

5. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 809.492/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023; grifamos).

Assim, considerada a especial gravidade dos fatos, não se mostra
suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do
art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.

Saliento, ainda, que a suposta existência de condições pessoais
favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada,
caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como
ocorre no caso. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado
em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024, e AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Minis
tro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe
17/11/2023.

Ante o exposto, conheço em parte da impetração e, nessa extensão,

denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP)

Relator

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Retirado da página 11333 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • D D A M PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Distribuição por prevenção do processo HC 913646 (2024/0173874-3) em 20/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 70 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão