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Movimentações Ano de 2024
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por KAIO HENRIQUE GAMA OLIVEIRA
em que relata o descumprimento do julgado proferido no HC n. 902.719/SE, no qual se
concedeu parcialmente a ordem para determinar a compatibilização da prisão
preventiva com o regime semiaberto fixado no acórdão da apelação que reformou a
sentença condenatória.
A defesa do reclamante informa que, a despeito de o Tribunal de Sergipano
ter determinado o cumprimento da decisão, o " Juízo da Vara de Execuções da
Comarca de Ribeira do Pombal/BA, estranhamente, entendeu que não seria
competente para analisar o pedido, pois trata-se de pedido 'afeto à execução da pena '"
(e-STJ fl. 5).
Reitera a alegação de que ele faz jus à liberdade até o trânsito em julgado
da condenação.
O pedido liminar foi deferido às e-STJ fls. 79/81 para determinar o imediato
cumprimento da decisão proferida no HC n. 902.719/SE.
Conforme informações prestadas pelo TJSE, "foi determinada a expedição
de ofício ao Juízo de origem para expedição de guia de execução provisória dos
apelantes conforme determinação do Superior Tribunal de Justiça. Referido ofício foi
enviado em 19/04/2024 para o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal de Nossa Senhora da
Glória " (e-STJ fl. 88).
Por sua vez, o Juízo da 7ª Vara Criminal de Aracaju/SE informou que, "
analisando os autos da Execução em trâmite neste Juízo tombada sob o n.
00000713520198050191, verifica-se do sequencial 38 que o apenado KAIO
HENRIQUE GAMA OLIVEIRA foi absolvido referente ao feito n. 0001159-
13.2017.805.0213 que originou a presente execução de pena, todavia, anexou-se aos
autos a guia de execução provisória referente ao feito n. 0001360-18.2021.8.25.0048
(sequencial 82.1) e (Acórdão n. 202336120 ao sequencial 90.1), sendo este condenado
à pena de 07 anos, 09 meses e10 de reclusão e 20 dias-multa, em regime semiaberto,
encontrando-se o executado atualmente recolhido no PRESAB, unidade prisional
adequada ao cumprimento de pena em regime semiaberto, conforme se avista do
Sistema de Administração Penitenciária do Estado de Sergipe " (e-STJ fl. 128).
Conforme bem observado pelo Parquet Federal, forçoso reconhecer a perda
do objeto da presente reclamação, uma vez que o reclamante já se encontra recolhido
em unidade prisional compatível com o cumprimento da pena em regime semiaberto,
nos termos da ordem emanada por esta Corte Superior no HC n. 902.719/SE.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicada a reclamação .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 26 de setembro de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Defiro o pedido ministerial para notificar o Juízo da 1ª Vara Cível e Criminal
de Nossa Senhora da Glória – SE; o Juízo da 7ª Vara Criminal de Aracaju – SE; e o
Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal – BA acerca da decisão
liminar proferida nestes autos, a fim de que a autoridade responsável promova seu
imediato cumprimento, bem como preste informações adicionais a esta Corte Superior.
Após, dê-se nova vista ao Ministério Público Federal.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por KAIO HENRIQUE GAMA OLIVEIRA
em que relata o descumprimento do julgado proferido no HC n. 902.719/SE, no qual se
concedeu parcialmente a ordem para determinar a compatibilização da prisão
preventiva com o regime semiaberto fixado no acórdão da apelação que reformou a
sentença condenatória.
A defesa do reclamante informa que, a despeito de o Tribunal de Sergipano
ter determinado o cumprimento da decisão, o "Juízo da Vara de Execuções da
Comarca de Ribeira do Pombal/BA, estranhamente, entendeu que não seria
competente para analisar o pedido, pois trata-se de pedido 'afeto à execução da pena'"
(e-STJ fl. 5).
Reitera a alegação de que faz jus à liberdade até o trânsito em julgado da
condenação.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de
recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido .
Conforme o art. 105, I, f, da Constituição Federal de 1988 e o art. 187 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o instituto de
forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão
do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado
de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente
de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de
competência;
§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e
seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se
busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
§ 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida
ao presidente do tribunal.
§ 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator
do processo principal, sempre que possível.
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida
da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam.
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I - proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
II - proposta para garantir a observância de acórdão de
recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão
proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos,
quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra
a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.
No caso em exame, verifico neste juízo perfunctório que, aparentemente, a
decisão proferida por esta Corte não foi devidamente observada pelo Juízo reclamado.
Isso, porque foi reconhecido por esta Corte Superior a necessidade de
compatibilizar a prisão cautelar com o regime prisional fixado no acórdão da apelação
que reformou a sentença condenatória. Contudo, tal decisão, ao que parece, não foi
cumprida, uma vez que a autoridade reclamada, apesar de ter determinado seu
cumprimento, na origem, o Juízo de primeiro grau se entendeu incompetente e não
encaminhou a demanda para o juízo que seria competente para tanto.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar o imediato cumprimento
da decisão proferida no HC n. 902.719/SE.
Notifique-se, com urgência, a autoridade reclamada e solicitem-se a ela as
informações necessárias, as quais devem ser prestadas no prazo de 10 dias, em
observância ao disposto no art. 188, I, do RISTJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir
parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
27/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo HC 902719 (2024/0112674-1) em 21/05/2024 às
16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DESPACHO
Considerando que o pedido para recorrer em liberdade não foi debatido pelo
Tribunal de origem no acórdão do recurso de apelação, ora impugnado, fica impedida a
análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, alega-se o descumprimento da decisão proferida no HC n.
902719/SE, de minha relatoria.
Assim, reautue-se o presente feito como reclamação.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?