Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
RECLAMAÇÃO Nº 47535 - SE (2024/0182698-5)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECLAMANTE : KAIO HENRIQUE GAMA OLIVEIRA
ADVOGADO : MARCELO COSME POTYGUACU VIANA - SE006192
RECLAMADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
CORRÉU : PAULO VITOR DIAS CORDEIRO
DECISÃO
Trata-se de reclamação proposta por KAIO HENRIQUE GAMA OLIVEIRA
em que relata o descumprimento do julgado proferido no HC n. 902.719/SE, no qual se
concedeu parcialmente a ordem para determinar a compatibilização da prisão
preventiva com o regime semiaberto fixado no acórdão da apelação que reformou a
sentença condenatória.
A defesa do reclamante informa que, a despeito de o Tribunal de Sergipano
ter determinado o cumprimento da decisão, o "Juízo da Vara de Execuções da
Comarca de Ribeira do Pombal/BA, estranhamente, entendeu que não seria
competente para analisar o pedido, pois trata-se de pedido 'afeto à execução da pena'"
(e-STJ fl. 5).
Reitera a alegação de que faz jus à liberdade até o trânsito em julgado da
condenação.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão do direito de
recorrer em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 105, I, f, da Constituição Federal de 1988 e o art. 187 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, cabe reclamação da parte
interessada ou do Ministério Público para preservar a competência do Superior Tribunal
de Justiça ou para garantir a autoridade das suas decisões.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 988, disciplinou o instituto de
forma pormenorizada nos seguintes termos:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público
Processos na página
2024/0182698-5Confirma a exclusão?