Informações do processo 2024/0183111-1

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915416
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Redistribuição por prevenção do processo HC 862774 (2023/0380329-9) em 23/05/2024 às
10:45

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 53 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

HABEAS   CORPUS.   ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO

PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR DO TRIBUNAL A
QUO
. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. NECESSIDADE
DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. PRECEDENTES.

Writ
não conhecido.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Lincon Henrique Lima
dos Santos
, que teve sua prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Vara
Única da comarca de Saloá/PE, em razão da suposta prática do crime de roubo
circunstanciado (Processo n. 0001175-88.2023.8.17.3230 - fls. 52/57).

O Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Pernambuco não
conheceu do
writ ali impetrado (HC n. 0002279-52.2024.8.17.9480 - fls. 67/69).

Nesta Corte, a defesa pretende, no âmbito liminar e no mérito, em síntese, a
revogação da custódia, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas.

Estes autos foram a mim distribuídos em razão de conexão com o HC n.

862.774/PE.

É o relatório.

Na hipótese, existe óbice ao processamento do presente feito, pois a defesa
não interpôs o recurso cabível contra a decisão monocrática do Desembargador
Relator, que não conheceu do
writ impetrado na origem (HC n. 0002279-
52.2024.8.17.9480 - fls. 67/69).

Assim, vê-se, desde logo, que não houve o esgotamento da instância
antecedente. Com efeito, a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o
prévio exaurimento da instância de origem.

Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a
decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a
competência deste Tribunal Superior (AgRg no HC n. 423.705/RS, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 5/4/2018).

Nessa mesma linha, dentre outros, o AgRg no HC n. 417.354/PR, Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 24/11/2017; e o RHC n. 53.840/MS, Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 14/5/2015.

Tal o contexto, não conheço do habeas corpus.

Publique-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator


Retirado da página 11374 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/05/2024 às 18:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 133 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão