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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 525/526e):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IOF. CÂMBIO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 246/2018.
CONTEXTO FÁTICO ESPECÍFICO DA CONSULTA. REGRA
APLICADA DE FORMA GERAL. COMPENSAÇÃO.
1 – Cuidou-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por ONGC CAMPOS LTDA., no qual a sentença concedeu a
segurança para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de
remeter às suas contas no Brasil as receitas de exportação de bens
e serviços que são transitoriamente mantidas no exterior, com a incidência
do IOF/Câmbio à alíquota zero nas respectivas operações de câmbio,
conforme disposto no artigo 15-B, I do Decreto nº 6.306/2007, afastando-se
o ilegal entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 e
reconhecer o direito da Impetrante, nos termos do artigo 170-A do Código
Tributário Nacional, à compensação dos valores efetivamente e
indevidamente recolhidos, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração
do presente mandado de segurança e dos valores indevidamente
recolhidos ao longo da tramitação do presente feito a tal título.
2 – Está dentro do poder disciplinar/regulamentar do Fisco o
estabelecimento de critérios para guiar a aplicação da disciplina legal
que retrata políticas econômicas que envolve certas benesses aos
contribuintes, a fim de, mediante esses critérios, garantir que as
finalidades de incentivo sejam observadas em limites tais que não
cheguem a se desnaturar em privilégios.
3 – Ao externar o entendimento na Solução de Consulta nº 246 de que as
receitas da exportação se mantidas no exterior a partir do dia seguinte ao
recebimento do pagamento referente à exportação, não seriam mais
sujeitas à alíquota zero, a Receita Federal do Brasil generalizou a aplicação
norma, eis que a referida consulta levou em conta contexto fático
específico apresentado por determinado contribuinte (consulente) que
formulou os questionamentos analisados pela Administração Tributária.
4 - A PGFN a través do Parecer SEI Nº 83/2019, concluiu que as afirmações
contidas na Solução de Consulta 246-Cosit, não podem ser aplicadas à
generalidade dos casos.
5 – Restou consignado do parecer da PGFN que, abstraídas as
peculiaridades do caso concreto que deu origem à SC 246-Cosit, a
incidência da alíquota zero de IOF nas operações de câmbio relativas ao
ingresso no País de receitas de exportação deve ser interpretada da
seguinte forma: aplica-se a alíquota zero prevista no inciso I do art. 15-B
do Decreto n.º 6.306/2007 sempre que houver liquidação de contrato de
câmbio de exportação que tenha observado a forma e os prazos
estabelecidos pelo CMN e o BCB, independentemente de os recursos terem
sido inicialmente recebidos em conta mantida no exterior, conforme
autorizado pela legislação nacional.
6 - Há, portanto, contornos de violação ao princípio da legalidade haja vista
que o Fisco, pautado em uma interpretação nova, por meio de uma Solução
de Consulta modifica os critérios do benefício. Tanto assim que por meio
da Solução de Consulta COSIT 231/2019, o próprio Fisco decidiu
revogar a Solução de Consulta COSIT nº 246 de 11.12.2018.7 -
Precedentes: TRF2 – AC/Remessa Necessária nº 5012810-
83.2019.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal Marcus Abraham, 3ª
Turma Especializada, DJ: 04.02.2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017106-98.2019.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em
19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019.
8 - Com relação a compensação, o seu reconhecimento judicial pode ser
pleiteado através do mandado de segurança, conforme a inteligência do
verbete nº 213 do STJ, inclusive em relação a créditos anteriores à
impetração, desde que não alcançados pela prescrição. No entanto,
conforme aduz o artigo 170-A do CTN, só poderá ser efetivada com o
trânsito em julgado da decisão judicial. Aplica-se o prazo quinquenal para
compensação, em razão de a ação judicial ter sido ajuizada cinco anos
após o advento da LC nº 118/2015. Precedente: TRF 2ª Região,
Apelação/Reexame Necessário 0003252-94.2013.4.02.5001, Terceira
Turma Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, DJe
de12/08/2014.
9 – Apelação e remessa necessária não providas.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 566/572e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se
ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
I. Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil: “Nos embargos
de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, a União sustentou
muito claramente a necessidade de supressão de diversas omissões no acórdão, em
especial quanto ao art. 15-B, inciso I, do Decreto nº 6.306/2007, e também ao art. 63, II
do CTN e art. 11, § único do Decreto nº 6.306/200 Infelizmente, tais embargos de
declaração foram desprovidos" (fl. 581e); e
II. Arts. 15-B do Decreto n. 6.306/2007 e 1º, §1º, da Lei n. 11.371/2006: “Nos
termos da legislação vigente (art. 16-A da Resolução CMN nº 3.568, de 2008, e do art.
99 da Circular BCB nº3.691, de 2013), para que se caracterize como operação de
câmbio relativa a ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços, na
forma do art. 15-B, I, do Decreto nº 6.306, de 2007, o contrato de câmbio de exportação
deverá ser celebrado para liquidação pronta ou futura, prévia ou posteriormente ao
embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, observados os prazos máximos
entre a contratação e a liquidação, para fins de fruição da alíquota zero" (fl. 591e).
Com contrarrazões (fls. 599/614e), o recurso foi admitido (fls. 619/620e).
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 627/632e.
Feito breve relato, decido.
Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator
está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso
inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
Não se pode conhecer da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se cinge a alegações genéricas e, por
isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso,
contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o
deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Nesse sentido:
RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/2015. TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO
DE INFRINGÊNCIA À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. No que se refere à alegação de infringência à Súmula, esta Corte firmou
entendimento de que enunciado ou súmula de tribunal não equivale a
dispositivo de lei federal, restando desatendido o requisito do art. 105, III, a,
da CF.
3. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo
extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de
dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve
responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da
causalidade. Precedentes: AgRg no AREsp 791.465/SP, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/08/2016, DJe 31/08/2016; REsp 1648213/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.134.984/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018 – destaques meus).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL FIXADO
EM R$ 10.000,00. EXORBITÂNCIA NÃO CONFIGURADA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO COMBATIDO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ATALIBA
ALVARENGA REJEITADOS.
1. Verifica-se, no caso, a dissociação das razões dos Embargos em relação
ao julgado combatido, sendo certo que este não fixou juros moratórios e
correção monetária à condenação. Incide, no ponto, portanto, o óbice da
Súmula 284/STF.
2. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar
obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no
julgado.
3. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a
macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada,
consignou que a revisão do valor fixado a título de danos morais somente é
possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação
dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se
observa no presente caso.
4. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no
art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da
decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos
específicos, e não podem ser ampliados.
5. Embargos de Declaração de ATALIBA ALVARENGA rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 335.714/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017
– destaques meus).
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE
DIREITO. CARACTERIZAÇÃO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada
ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos
pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a
obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem
como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Incidência da Súmula 284/STF.
2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor
público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de
trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de
uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de
uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio
fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ.
Precedentes.
3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1.712.328/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018 – destaques meus).
A Corte de origem consignou que a reforma proposta pela Solução de
Consulta COSIT n. 246/2018, bem como a modificação dos critérios do benefício por
meio de interpretação nova - Solução de Consulta já revogada -, deram contornos de
violação ao princípio da legalidade tributária.
Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada,
repercutindo na inadmissibilidade do recurso, visto que esta Corte tem firme
posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para
manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Colendo Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles".
Nessa linha, destaco os seguintes julgados de ambas as Turmas que
compõem a 1ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCUPAÇÃO DE TERRA
PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO
DE CONSTRUÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUI, COM BASE NOS FATOS E
PROVAS DOS AUTOS, PELA IRREGULARIDADE DA EDIFICAÇÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. ALEGADA
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. DISPOSITIVOS NÃO INDICADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF.
(...)
4. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento
autônomo e suficiente empregado pelo acórdão recorrido para decidir que
o Código de Edificações do Distrito Federal autoriza à Administração
Pública, no exercício regular do poder de polícia, determinar a demolição
de obra irregular, inserida em área pública e de preservação permanente.
Incide, no ponto, a Súmula 283/STF.
5. Revelam-se deficientes as razões do recurso especial quando o
recorrente limita-se a tecer alegações genéricas, sem, contudo, apontar
especificamente qual dispositivo de lei federal foi contrariado pelo Tribunal
a quo, fazendo incidir a Súmula 284 do STF.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 438526/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 08/08/2014 - destaquei);
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FASE DE EXECUÇÃO DE
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATO DE IMPROBIDADE. BENS
IMÓVEIS PENHORADOS, LEVADOS A HASTA PÚBLICA E
ARREMATADOS. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM AÇÃO
RESCISÓRIA, RESCINDINDO O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ARREMATAÇÕES. NECESSIDADE
DE AÇÃO PRÓPRIA. IMÓVEIS QUE TERIAM SIDO ARREMATADOS
POR PREÇO VIL. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER BUSCADA EM
AÇÃO PRÓPRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS
NÃO SÃO IMPUGNADOS PELAS TESES DO RECORRENTE. SÚMULA
N. 283 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
(...)
4. Com relação aos demais pontos arguidos pelo recorrente, forçoso
reconhecer que o recurso especial não merece conhecimento, porquanto,
além da ausência de prequestionamento das teses que suscita (violação
dos artigos 687, 698 do CPC e 166, inciso IV, e 1.228 do Código Civil)
(Súmula n. 211 do STJ), tem-se que as razões recursais não impugnam,
especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai o
entendimento da Súmula n. 283 do STF.
5. Não sendo possível o retorno ao status quo ante, deve o prejudicado
pedir indenização por meio de ação própria, caso entenda que aquela
arbitrada pelo juízo da execução é insuficiente para recompor sua
indevida perda patrimonial.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 1407870/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014 - destaquei).
Por fim, é pacífica a orientação neste Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que "não é possível, pela via do recurso especial, a análise de eventual ofensa a
decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem
tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art.
105, III, da CF/88" (AgInt no REsp n. 1.627.918/MS, relator Ministro Afrânio Vilela,
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Distribuição por prevenção do processo REsp 2076493 (2023/0184184-7) em 20/05/2024 às
12:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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