Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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RECURSO ESPECIAL Nº 2140267 - RJ (2024/0149137-2)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : O C L
ADVOGADOS : ANDRÉ DE SOUZA CARVALHO - RJ099428
BRUNNO GERHARD MAGALHÃES - RJ177362
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra
acórdão prolatado, por maioria, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 525/526e):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IOF. CÂMBIO. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 246/2018.
CONTEXTO FÁTICO ESPECÍFICO DA CONSULTA. REGRA
APLICADA DE FORMA GERAL. COMPENSAÇÃO.
1 – Cuidou-se de mandado de segurança, com pedido de liminar,
impetrado por ONGC CAMPOS LTDA., no qual a sentença concedeu a
segurança para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de
remeter às suas contas no Brasil as receitas de exportação de bens
e serviços que são transitoriamente mantidas no exterior, com a incidência
do IOF/Câmbio à alíquota zero nas respectivas operações de câmbio,
conforme disposto no artigo 15-B, I do Decreto nº 6.306/2007, afastando-se
o ilegal entendimento da Solução de Consulta COSIT nº 246/2018 e
reconhecer o direito da Impetrante, nos termos do artigo 170-A do Código
Tributário Nacional, à compensação dos valores efetivamente e
indevidamente recolhidos, nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração
do presente mandado de segurança e dos valores indevidamente
recolhidos ao longo da tramitação do presente feito a tal título.
2 – Está dentro do poder disciplinar/regulamentar do Fisco o
estabelecimento de critérios para guiar a aplicação da disciplina legal
que retrata políticas econômicas que envolve certas benesses aos
contribuintes, a fim de, mediante esses critérios, garantir que as
finalidades de incentivo sejam observadas em limites tais que não
cheguem a se desnaturar em privilégios.
3 – Ao externar o entendimento na Solução de Consulta nº 246 de que as
receitas da exportação se mantidas no exterior a partir do dia seguinte ao
recebimento do pagamento referente à exportação, não seriam mais
sujeitas à alíquota zero, a Receita Federal do Brasil generalizou a aplicação
norma, eis que a referida consulta levou em conta contexto fático
específico apresentado por determinado contribuinte (consulente) que
formulou os questionamentos analisados pela Administração Tributária.
4 - A PGFN a través do Parecer SEI Nº 83/2019, concluiu que as afirmações
Processos na página
2024/0149137-2Confirma a exclusão?