Informações do processo 2024/0160460-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2639711
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/05/2024 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO. TRIBUNAL
A QUO
ENTENDEU CARACTERIZADOS OS REQUISITOS DO ART. 50 DO
CÓDIGO CIVIL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter
excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou
confusão patrimonial (CC/2002, art. 50)
.

2. No caso, o Tribunal de Justiça concluiu que ficou caracterizado o "(...)
abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e confusão patrimonial
na presente demanda (...)".
Estando o acórdão recorrido em sintonia com a
jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ,
aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

3. A pretensão de alterar acórdão estadual, considerando as circunstâncias do
caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
24/09/2024 a 30/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília, 30 de setembro de 2024.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator


Retirado da página 1510 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/09/2024 Visualizar PDF

Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 9626 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2129781 (2022/0146153-8) em 26/08/2024 às
08:15

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 18503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/08/2024 Visualizar PDF

Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 19 de agosto de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 2303 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 2036 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11279 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo apresentado por A.L.V CONSTRUCAO CIVIL, COMERCIO
DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E TRANSPORTES LTDA contra a decisão que não
admitiu seu recurso especial.

O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa
reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO,
assim resumido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRUPO ECONÔMICO DE FATO
CARACTERIZADO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA
PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO IMPROVIDO.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO MERA
INSATISFAÇÃO QUANTO AO JULGAMENTO V. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Novo acórdão proferido, por determinação do C. STJ, que apresentou novos
elementos acerca da caracterização de abuso da personalidade jurídica, desvio
de finalidade e confusão patrimonial na presente demanda, além daqueles
previamente salientados no v. acórdão anulado. Inexistência de ofensa ao §1º,
IV e §3º do Art. 489 do CPC. Decisão mantida. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Quanto à controvérsia , a parte recorrente alega violação dos arts. 49-A e 50 do

CC, no que concerne ao não preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da
personalidade jurídica, eis que inexiste prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, trazendo a seguinte argumentação:

No presente caso, tratando-se de pedido de desconsideração inversa da
personalidade jurídica, primordial que o abuso da personalidade jurídica, ou
seja, o desvio de finalidade e confusão patrimonial nos termos do Art. 50 do
CC, esteja cabalmente comprovado para fins de manutenção da procedência
aqui combatida.

Ocorre que tais institutos, em especial nas formas descritas nos parágrafos do
Art. 50 do CC, não estão, a nosso ver, presentes nos autos, tanto que o Sodalício
Bandeirante, mesmo após compelido por este C. Tribunal, nada apresentou
capaz de mudar essa constatação.

O fato é que a identidade de atividade econômica, de endereço e de sócios por si
só não representam abuso de personalidade, em especial pelo que determina o
Art. 50, § 4º - que aqui se destaca apenas por amor ao debate, uma vez que não
existe grupo econômico entre a Recorrente e a empresa originalmente
executada. Ademais, não há nos autos – tanto que nada foi debatido a respeito
na decisão aqui combatida, que que tais situações caracterizaram em algum
momento desvio de finalidade e confusão patrimonial.

Noutro giro, de forma alguma se enquadra nos incisos do § 2º do Art. 50 do
Código Civil o fato de o sócio – que se retirou da sociedade antes mesmo da
existência da dívida cobrada – utilizar veículo registrado no nome desta
empresa. Isso nem de longe representa qualquer descumprimento da autonomia
patrimonial ou abuso da personalidade jurídica.

[...]

Ora, é de se destacar que a figura do “laranja" é uma situação grave, motivo
pelo qual deve ser robustamente comprovada. Não havendo nos auto qualquer
discussão sobre a existência de sócios “laranjas" e, consequentemente, provas
de referida situação, não há sequer o que se falar em “interpretação lógico-
sistemática da peça inicial", pois não existe qualquer indício nos autos que
possa levar a esta conclusão equivocada – e inédita – feita pelo TJ/SP.

Por fim, a fato de que a existência de sócios em comum nas empresas ocorreu
há mais de 6 anos, e inclusive antes da dívida em discussão, ao contrário do
entendimento do TJ/SP, só ratifica a inexistência de grupo econômico.

De mais a mais, coexistência, ainda que temporária, de sócios comuns entre as
empresas há mais de 6 anos (hoje há quase dez), quando sequer a dívida
excutida existia ou era cobrada, não pode suplantar a distinção, lícita e
legalmente prevista, de patrimônios estatuída pelo artigo 49-A do Código Civil.
[...]

É evidente que a decisão aqui atacada, indisfarçadamente, acabou por “buscar
uma solução" para a insolvência da devedora original, transferindo a
responsabilidade daquela a terceiros, violando assim de forma clara e literal não
só o artigo 50, mas também o artigo 49-A, ambos do Código Civil. Afinal –
repita-se – inexiste prova de que a Agravante:

a) tenha abusado de sua personalidade jurídica;

b) tenha desviado de sua finalidade empresarial e social;

c) tenha confundido seu patrimônio com o de seus sócios ou, menos ainda, da
devedora originária (fls. 276-278).

É, no essencial, o relatório. Decido.

Quanto à controvérsia , o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:

Nesse contexto, o novo acórdão proferido (fls. 24/27, do incidente 50000), ora
embargado, consignou que, além da identidade de atividade econômica, de
endereço, e da identidade de sócios, como foi suficientemente fundamentado às
fls. 161, “o veículo de propriedade da executada foi vendido à empresa ALV e
continuou a ser usado regularmente, como consta pelos extratos do SEM
PARAR." (fls. 26, do incidente 50000).

Outrossim, o aresto objurgado salientou que: “O fato de haver separação na
Junta Comercial entre as duas empresas apresenta mera formalidade e o
Judiciário não pode ignorar tal fato para que seja satisfeito o crédito do
exequente e para que as decisões judiciais sejam cumpridas." (fls.

26, do incidente 50000).

Além disso, o decisum ainda frisou que “(…) ficou evidenciado que a empresa
ALV é sucessora da empresa Liz, mas que, por precaução, não pôde manter em
seus quadros os sócios das empresas anteriores, mas sim, laranjas." (fls. 26, do
incidente 50000).

O argumento de que havia sócios em comum entre as empresas há mais de seis

anos, data em que a dívida discutida sequer existia, é incapaz de infirmar as
conclusões exaradas no v. acórdão hostilizado.

[...]

Dessarte, além dos fundamentos adotados no v. acórdão que julgou o recurso de
agravo de instrumento da embargante (fls. 157/162), foram apresentados novos
elementos que aclararam devidamente a fundamentação acerca da
caracterização de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade e
confusão patrimonial na presente demanda, cumprindo o quanto determinado
pelo C. STJ (fls. 261-262).

Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame
de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal
demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.

Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão
recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas
fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n.
1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)

Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n.
1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt
no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 19 de julho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 7589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/05/2024 às 14:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 508 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão