Informações do processo 2024/0177023-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640712
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 24/05/2024 a 09/12/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

09/12/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OS
ACÓRDÃOS RECORRIDOS NÃO SE RESSENTEM DE OMISSÃO,
OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. NÃO É O ÓRGÃO JULGADOR
OBRIGADO A REBATER, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS
TRAZIDOS. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.
14.231/2021 AO ART. 11 DA LEI N. 8.249/1992 APLICAM-SE AOS
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRATICADOS NA
VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO
IMEDIATA DA LEI N. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM
CURSO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de Ação Civil Pública por Ato de
Improbidade Administrativa, objetivando reconhecer o ato de improbidade
administrativa praticado para condenar às sanções previstas no artigo 12,
III, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente
procedente, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa
previsto no artigo 11, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992,
condenando o requerido às sanções previstas no art. 12, inciso III, da
referida Lei. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso de apelação,
para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.

II - Inicialmente, no tocante à violação ao artigo 1.022, incisos I
e II, do Código de Processo Civil, a argumentação não merece ser acolhida.
Os acórdãos recorridos não se ressentem de omissão, obscuridade ou
contradição, porquanto apreciaram a controvérsia com fundamentação
suficiente. Não carecem de fundamentação e tampouco padecem de vícios.
Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira

completa e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham
decidido contrariamente à pretensão do recorrente. Ademais, conforme
entendimento pacífico desta Corte “não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da
tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". Nesse sentido: REsp
n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018. É dizer, cabe ao julgador decidir a
questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que
entender aplicável ao caso concreto.

III - A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da
Lei n. 14.230/2021 teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo
Tribunal Federal, o qual fixou as seguintes teses quando do julgamento do
Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i) necessidade de comprovação
de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade
administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do
elemento subjetivo – DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 –
revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é
irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem
tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iii)
A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do
texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte
do agente; (iv) irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei
14.230/2021, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação
da lei. Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da
novel legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de
execução e seus incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente
reconhecida aos processos em curso, em que tenha havido condenação pela
conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem trânsito em julgado, quando do
julgamento do ARE n. 803.568-AgR-segundo-EDv-ED, pelo Supremo
Tribunal Federal, em 22/8/2023. Nesse sentido: Are 803568 Agr-segundo-
edv-ed, Relator Para Acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje
06/9/2023. Em outras palavras, é dizer que “As alterações promovidas pela
Lei n. 14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de
improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei,
porém sem condenação transitada em julgado", bem como que a nova
legislação promoveu a abolição da possibilidade de condenação do agente
por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11,
prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos ímprobos. Nesse
sentido: ARE n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023;
ARE nº. 1.450.417, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº

1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 25.9.2023, RE n.º
1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º 1.463.249,
Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen
Lúcia, DJe 23.01.2024.

IV - Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal, esta Corte Superior tem se posicionado não só pela aplicação
imediata da Lei n. 14.230/2021 aos processos em curso, sem trânsito em
julgado, mas também pela adoção à tese da continuidade típico-normativa
sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada em um dos oito
incisos do art. 11 da LIA. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
27/2/2024, DJe de 1/3/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n.
1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma,
julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.

V - Portanto, considerando que a Lei n. 14.230/2021 além de
abolir a possibilidade de responsabilização do agente por violação genérica
aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11, também revogou
o seu inciso I e II, ao mesmo tempo em que, no caso em análise, impossível
é o reenquadramento da conduta do recorrido nas hipóteses taxativamente
elencadas nos incisos do art. 11, da LIA, mister o improvimento do recurso
especial para a manutenção do aresto impugnado.

VI - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 05 de dezembro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5584 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 13158 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 8773 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Os embargos de declaração possuem nítida feição de agravo interno, razão
pela qual determino a intimação da parte embargante para, no prazo de 5 (dias),
complementar as razões recursais, conforme previsão do §3º do art. 1.024 do Código de
Processo Civil de 2015.

Após, se apresentadas as razões, manifeste-se a parte contrária no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 4604 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes sobre as informações
e planilhas de cálculos elaboradas pela CPEX, juntadas às fls. retro:


DECISÃO

Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Carlos Alberto
Taino Júnior, defendendo, em apertada síntese, que a administração do réu, na condição
de chefe do Poder Executivo de Biritiba Mirim, desrespeitou os preceitos do art. 1º, §1º,
bem como do art. 42, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, LC 101/00),
gerando excesso de despesas para cumprimento em mandato posterior, sem
correspondente disponibilidade em caixa.

Relata acerca dos déficits financeiro e orçamentário nas contas públicas, que o
requerido deixou de recolher as contribuições previdenciárias dos servidores públicos
municipais e apresentou resultados financeiros e patrimoniais negativos, tudo resultando
na reprovação de suas contas pelo Tribunal de Contas do Estado de SP (TC 1861/026/12).
Ao final, pugnou pela procedência da ação, reconhecendo o ato de improbidade
administrativa praticado pelo réu para condenar às sanções previstas no artigo 12, III, da
Lei n. 8.429/1992.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou parcialmente procedente
a demanda, reconhecendo a prática de ato de improbidade administrativa previsto no
artigo 11, caput, incisos I e II, da Lei n. 8.429/1992, condenando o requerido às sanções
previstas no art. 12, inciso III, da referida Lei: i) a suspensão dos direitos políticos, por
quatro anos; ii) o pagamento de multa civil de até 20 (vinte) vezes o valor de seu
subsídio, à época, como prefeito municipal, corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde
a data desta sentença, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; e iii) a
proibição de contratar com o Poder Público, ou dele receber incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja

sócio majoritário, pelo prazo de três (03) anos (fls. 2.868-2.874).

Em apreciação aos recursos de apelação interpostos, o Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, deu provimento ao recurso do requerido para reformar a sentença e
julgar improcedente o pedido inicial e prejudicada a apelação do Ministério Público do
Estado de São Paulo, nos termos da seguinte ementa (fls. 3.115-3.130):

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES - Custas recolhidas a
menor - Complementação tempestiva - Recurso conhecido - Pedido de suspensão do
processo - Impossibilidade - Tema nº 576/STF já julgado - Tema nº 309/STF sem
determinação de suspensão pelo Ministro relator - Retroatividade da Lei nº 14.230/2021 -
Tema nº 1.119 do Supremo Tribunal Federal - Extinção da modalidade culposa para
processos não transitados em julgado - Necessidade de dolo específico no caso do artigo 11
da Lei nº 8.429/1992 - Rol taxativo - Conduta descrita na inicial que não corresponde a
nenhum dos incisos do artigo 11 citado - Improcedência da ação - Sentença de parcial
procedência reformada - Apelação do réu provida e do Ministério Público prejudicada.

Opostos embargos de declaração (fls. 3.139-3.147), estes foram rejeitados (fls.
3.148-3.155).

Irresignado, o Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso
especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a", da Constituição Federal (fls.
3.161-3.186). No referido recurso sustenta violação ao disposto nos artigos 1.022, incisos
I e II, do Código de Processo Civil, 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro, 1º, §1º, 42 e 73 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 11, incisos I e II, da Lei
8.429/92, redação original, tendo em vista que houve negativa da prestação jurisdicional
reclamada, mesmo após a oposição de embargos de declaração, asseverando que o
Colegiado não sanou os vícios apontados no acórdão recorrido, bem como a ausência de
determinação para a retroatividade da Lei n. 14.230/2021 para a hipótese de alteração do
artigo 11, da Lei n. 8.429/1992.

Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 3.210-3.225).

Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
inadmitiu o recurso especial interposto (fls. 3.245-3.248).

Adveio, então, a interposição de agravo pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo a fim de possibilitar a subida do recurso especial (fls. 3.255-3.265).

Contrarrazões ao agravo em recurso especial apresentadas por Carlos Alberto
Taino Júnior (fls. 3.267-3.282).

Devidamente intimado, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do

Subprocurador-Geral da República, Oswaldo José Barbosa Silva, na condição de custos
legis , opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (fls. 3.348-3.363), em
parecer assim ementado:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IRRESPONSABILIDADE FISCAL. DANO AO ERÁRIO. ATO ÍMPROBO
CARACTERIZADO. DOLO GENÉRICO. SUFICIÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO.
DESNECESSIDADE. LEI 14.230/2021. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.199/STF.
HIPÓTESE DE ATO DOLOSO CONFIGURADO NAS INSTÂNCIAS INFERIORES.
RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021 EXCLUSIVA AOS ATOS CULPOSOS.
PRECEDENTES.

Parecer do MPF pelo provimento do agravo e do recurso especial.

É o relatório. Decido.

Verifico que o agravo em recurso especial não encontra em seu caminho
nenhum dos óbices do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte. É
dizer, o recurso de agravo atende aos requisitos de admissibilidade, não se acha
prejudicado e impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.

Assim, autorizado pelo art. 1.042, § 5º, do CPC, promovo o julgamento do
agravo conjuntamente com o recurso especial, passando a analisar, doravante, o mérito
recursal.

Inicialmente, no tocante à violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, a argumentação não merece ser acolhida. Os acórdãos recorridos não se
ressentem de omissão, obscuridade ou contradição, porquanto apreciaram a controvérsia
com fundamentação suficiente. Não carecem de fundamentação e tampouco padecem de
vícios. Julgaram integralmente a lide e solucionaram a controvérsia de maneira completa
e fundamentada, como lhe foi apresentada, não obstante tenham decidido contrariamente
à pretensão do recorrente.

Ademais, conforme entendimento pacífico desta Corte “não é o órgão julgador
obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução" (REsp n. 1.719.219/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018).

É dizer, cabe ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre
convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao
tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.

Prosseguindo, alega o recorrente que o acórdão objurgado ao reformar a
sentença do juízo singular, entendendo pela atipicidade das condutas imputadas à parte
ré, diante da superveniente alteração da LIA pela Lei n. 14.230/21, violou o disposto no
art. 6º da LINDB, que estabelece que as alterações promovidas por diploma normativo
superveniente não alcançam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada,
sendo a retroatividade das leis hipótese excepcional no ordenamento jurídico, não se
aplicando, portanto, os novos dispositivos da Lei n. 14.230/2021, aos atos de
improbidade ocorridos anteriormente a sua vigência, bem como que o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem ignorou as balizas traçadas na conclusão do julgamento
do Tema de repercussão geral 1.199, aplicando a nova redação da lei de improbidade
administrativa, quando a retroatividade da Lei 14.230/21 teve a sua retroatividade
expressamente negada, por se tratar de uma ação civil.

No entanto, sem razão o recorrente.

A questão jurídica no tocante à aplicabilidade imediata da Lei n. 14.230/2021
teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual fixou as
seguintes teses quando do julgamento do Leading Case ARE 843989 (Tema 1199): (i)
necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de
improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do
elemento subjetivo – DOLO; (ii) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é irretroativa, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à
eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus
incidentes; (iii) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa
CULPOSOS praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o
juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (iv) irretroatividade do novo
regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021, aplicando-se os novos marcos
temporais a partir da publicação da lei.

Ocorre que, a despeito da tese firmada sobre a irretroatividade da novel
legislação em face da eficácia da coisa julgada e dos processos de execução e seus
incidentes, a retroatividade relativa foi posteriormente reconhecida aos processos em
curso, em que tenha havido condenação pela conduta tipificada no art. 11 da LIA, sem
trânsito em julgado, quando do julgamento do ARE n. 803.568-AgR-segundo-EDv-ED,

pelo Supremo Tribunal Federal, em 22/08/2023, in verbis:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199). INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA
REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSOS EM CURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1. A Lei 14.231/2021 alterou
profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra
os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros,
a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios
discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação
taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração
pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2. No
julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a
irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência
em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes,
mas ressalvou exceção de retroatividade para casos como o presente, em que ainda não
houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3. As alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de
improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem
condenação transitada em julgado. 4. Tendo em vista que (i) o Tribunal de origem condenou
o recorrente por conduta subsumida exclusivamente ao disposto no inciso I do do art. 11 da
Lei 8.429/1992 e que (ii) a Lei 14.231/2021 revogou o referido dispositivo e a hipótese
típica até então nele prevista ao mesmo tempo em que (iii) passou a prever a tipificação
taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração
pública, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para considerar improcedente a pretensão
autoral no tocante ao recorrente. 5. Impossível, no caso concreto, eventual reenquadramento
do ato apontado como ilícito nas previsões contidas no art. 9º ou 10º da Lei de Improbidade
Administrativa (Lei 8.249/1992), pois o autor da demanda, na peça inicial, não requereu a
condenação do recorrente como incurso no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa e o
próprio acórdão recorrido, mantido pelo Superior Tribunal de Justiça, afastou a
possibilidade de condenação do recorrente pelo art. 10, sem que houvesse qualquer
impugnação do titular da ação civil pública quanto ao ponto. 6. Embargos de declaração
conhecidos e acolhidos para, reformando o acórdão embargado, dar provimento aos
embargos de divergência, ao agravo regimental e ao recurso extraordinário com agravo, a
fim de extinguir a presente ação civil pública por improbidade administrativa no tocante ao
recorrente. (ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR
MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).

Em outras palavras, é dizer que “As alterações promovidas pela Lei n.
14.231/2021 ao art. 11 da Lei n. 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade
administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação
transitada em julgado", bem como que a nova legislação promoveu a abolição da
possibilidade de condenação do agente por violação genérica aos princípios
discriminados no caput do art. 11, prevendo, ao revés, a tipificação taxativa de tais atos
ímprobos.

Neste sentido também são os seguintes precedentes da Suprema Corte: ARE
n.º 1.346.594-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 26.5.2023; ARE nº. 1.450.417, Rel.

Min. Dias Toffoli, DJe 4.9.2023; ARE nº 1.456.122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe
25.9.2023, RE n.º 1.453.452, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 26.9.2023; ARE n.º
1.463.249, Rel. Min. André Mendonça, DJe 16.11.2023, RE n.º 1.465.949, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 20.11.2023 e ARE-AgR n.º 1.457.770, Relª Minª Cármen Lúcia, DJe
23.01.2024.

Ademais, alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, esta Corte
Superior tem se posicionado não só pela aplicação imediata da Lei n. 14.230/2021 aos
processos em curso, sem trânsito em julgado, mas também pela adoção à tese da
continuidade típico-normativa sempre que a conduta remanescer típica se reenquadrada
em um dos oito incisos do art. 11 da LIA.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AOS
PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO. MÁCULA À IMPESSOALIDADE E
À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO
PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO
DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. ATRAÇÃO DA SÚMULA
7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. PRINCÍPIO DA
CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA
IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA
DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de
declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Caso concreto em que todas as
questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido.

2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de
improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 976.566 (Tema 576).

3. A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na
promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções
aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-
probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade
das penas aplicadas.

4. Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios
administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela
Lei 14.230/2021. Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei
14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos
princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-
normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade
administrativa.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.206.630/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues,
Primeira Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES.

1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou em benefício da
parte embargante em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, norma
que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.

2. Diante do novo cenário, a condenação com base em genérica violação a princípios
administrativos, sem a tipificação das figuras previstas nos incisos do art. 11 da Lei
8.429/1992, ou, ainda, quando condenada a parte ré com base nos revogados incisos I e II do
mesmo artigo, sem que os fatos tipifiquem uma das novas hipóteses previstas na atual
redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, remete à abolição da tipicidade da
conduta e, assim, à improcedência dos pedidos formulados na inicial.

3. Embargos de

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11252 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 20/06/2024 às 10:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 342 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

I - A teor do contido no art. 253, parágrafo único, do RISTJ, abra-se vista
dos autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 5 dias.

II - Após, retornem conclusos.

Intimem-se.

Brasília, 25 de junho de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator


Retirado da página 9294 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 20/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 558 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão