Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
12/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental,
fundamentado na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo regimental, em
razão da violação do princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
4. A repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar o fundamento da inadmissão,
viola o princípio da dialeticidade, impedindo o provimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo regimental, em razão da violação do princípio
da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.05.2024
.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 08 de novembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ,
não conheceu do recurso especial.
2. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na aplicação da Súmula 7/STJ, e
a parte agravante não enfrentou especificamente esse fundamento, limitando-se a repetir os
argumentos do recurso especial.
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo regimental, em
razão da violação do princípio da dialeticidade.
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.
5. A repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar o fundamento da inadmissão,
viola o princípio da dialeticidade, impedindo o provimento do agravo regimental.
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo regimental, em razão da violação do princípio
da dialeticidade".
Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
20/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por
FRANCIMAR GASPAR DA SILVA , com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO CEARÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 679-690):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO
PELA UTILIZAÇÃO DE MEIO QUE DIFICULTOU/IMPOSSIBILITOU A
DEFESA DA VÍTIMA. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À
PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DOS JURADOS QUE
ACOLHE UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS RESPALDADA NO
CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, a defesa alega, em suma, a existência de
julgamento contrário à prova dos autos, seja a) em razão da existência de prova
robusta acerca da legítima defesa, o que excluiria a ilicitude da conduta imputada ao
recorrente; seja b) pela inexistência de provas sobre a incidência da qualificadora que
impossibilitou a defesa da vítima; pugnando, assim, pela anulação do decisum. 2. O
veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando se revelar
manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras palavras, apenas a decisão
aberrante, que não encontra nenhum respaldo na prova produzida, poderá ser afastada
pelo Tribunal ad quem no julgamento do recurso de apelação, situação inocorrente na
espécie. (AgRg no AR
Esp n. 2.322.287/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 10/10/2023, D
Je de 18/10/2023.) 3. In casu, o laudo cadavérico, somado ao interrogatório do réu em
juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, revelam que este abordou a
vítima de surpresa, num estabelecimento comercial, ocasião em que já chegou
desferindo-lhe 6 (seis) disparos de projéteis de arma de fogo, alguns a curta distância,
perfurando as regiões do crânio e do tórax, tornando impossível qualquer reação,
notadamente quando se considera o fato de ela (segundo uma das versões
apresentadas nos autos), encontrar-se desarmada no momento. 4. Assim sendo, há
elementos de provas nos autos a indicar que se trata de delito premeditado, tendo o
apelante se sentido ameaçado pela vítima em razão de fato pretérito, resolvendo
antecipar -se e confrontá-lo, atitude esta que não se enquadra nos requisitos legais
previstos no art. 25 do Código Penal (legítima defesa), seja por causa da falta de
agressão iminente, seja pela utilização imoderada dos meios para sua suposta defesa.
5. Ademais, o próprio apelante, em seu interrogatório judicial, informou a existência
de brigas e disputas pretéritas entre ele, sua família, e o ofendido. (mídia visual, pág.
573) 6. Dessa forma, entendo que tais provas corroboram a versão ministerial de que
o crime foi premeditado, praticado por vingança decorrente de querelas anteriores
entre os envolvidos. 7. Não se afigura manifestamente contrária à prova dos autos a
decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório
produzido. A opção dos jurados por uma ou outra versão, em detrimento dos
interesses de uma das partes, não autoriza a cassação do veredicto. (AgRg no HC n.
782.307/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, D
Je de 30/8/2023.) 8. Dessa forma, a decisão vergastada é irretocável e merece
permanecer intacta, visto que amparada numa das versões e elementos de provas
apresentados nos autos, tendo os jurados se filiado à tese ministerial, rejeitando, por
consectário lógico, a tese defensiva, sem qualquer vício que ocasione dúvidas quanto
à legitimidade e soberania dos vereditos características da decisão proferida pelo
Tribunal do Júri. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO."
Em suas razões recursais, a defesa aponta violação aos arts. 212 e 593, III, “d", do
Código de Processo Penal, argumentado, para tanto, que o réu agiu em defesa legítima e
questionou a reportagem, alegando que a decisão dos jurados foi baseada nas provas dos autos,
as quais se basearam principalmente em testemunhos indiretos.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 731), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-
STJ, fls. 736-740), ao que se seguiu a interposição do agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não
conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 789-795).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem fundamentou-se na aplicação
da Súmula 7/STJ. No agravo, entretanto, a parte agravante não enfrenta especificamente esse
fundamento da decisão recorrida.
Ao invés disso, a agravante se limita a reprisar os argumentos apresentados no
recurso especial, sem impugnar de forma direta o motivo da inadmissão. Tal conduta viola o
princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. Nesse
sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE
OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL
ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO.
MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC
176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO
CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP
386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[...]
4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o
recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de
conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o
conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os
fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a
incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento
ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp 1260918/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo, o qual
não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ, não conheço dos agravos em recursos especiais da defesa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
08/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 774365 (2022/0309787-4) em 01/07/2024 às
12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
05/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11263 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 774365 (2022/0309787-4) em 01/07/2024 às
12:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/05/2024 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?