Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2640857 - CE (2024/0177699-7)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : FRANCIMAR GASPAR DA SILVA

ADVOGADO : GILSON SERGIO PEREIRA ALVES - CE035400

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ,
não conheceu do recurso especial.

2. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na aplicação da Súmula 7/STJ, e
a parte agravante não enfrentou especificamente esse fundamento, limitando-se a repetir os
argumentos do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo regimental, em
razão da violação do princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ.

5. A repetição dos argumentos do recurso especial, sem enfrentar o fundamento da inadmissão,
viola o princípio da dialeticidade, impedindo o provimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial inviabiliza o agravo regimental, em razão da violação do princípio
da dialeticidade".

Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020.

ACÓRDÃO

Processos na página

2024/0177699-7