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Movimentações Ano de 2024
02/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 5.676/5.683) interposto contra decisão
da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ
fls. 5.671/5.672).
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os
fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo
Colegiado.
Contrarrazões (e-STJ fls. 5.686/5.701).
É o relatório.
Decido.
A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o
recurso especial, devendo ser afastada a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e
passo a novo exame do recurso.
Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da ausência de
negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls.
5.638/5.640).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 5.454/5.455):
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ENTIDADE FECHADA
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COISA JULGADA.
COBRANÇA INDEVIDA. COPARTICIPAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
SUPERIOR À MÉDIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Na presente hipótese as questões submetidas ao conhecimento deste
Egrégio Tribunal de Justiça consistem em definir: a) se a relação jurídica
processual se encontra albergada pela coisa julgada nos autos do processo
que veiculou ação anteriormente proposta; b) a eventual condenação da ré
ao pagamento, em dobro, de quantias indevidamente cobradas, c) se
ocorreu má-fé nas aludidas cobranças; e d) a possibilidade de majoração do
montante da indenização por danos morais.
2. O enunciado nº 563 do Colendo Superior Tribunal de Justiça enuncia que
“o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de
previdência complementar", mas não nos contratos celebrados com
entidades fechadas.
3. A respeito da caracterização da coisa julgada é necessário ressaltar que
uma demanda é igual a outra nos casos de identidade de partes, causa de
pedir e pedido. 3.1. Não pode ser acolhida a preliminar de ausência de
originalidade da demanda no presente caso, pois os pedidos respectivos são
distintos.
4. O laudo pericial elaborado concluiu que há abusividade nas cobranças
impugnadas, em virtude da capitalização de juros superior à média.
5. Para que seja devida a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do
que foi pago em excesso, deve ser comprovada a má-fé de quem efetuou a
cobrança da quantia indevida de acordo com a regra prevista no art. 940 do
Código Civil. 5.1. Na hipótese dos autos não está evidenciada a má-fé da
entidade demandada.
6. A ré é entidade fechada de previdência privada complementar sob a
modalidade de autogestão e seu patrimônio, bem como os respectivos
rendimentos auferidos, são integralmente aplicados na concessão e na
manutenção do pagamento dos benefícios, o que afasta o intuito lucrativo e
a natureza comercial das atividades desempenhadas.
7. A indenização do dano moral tem a finalidade de punir e alertar o ofensor,
de modo que passe a proceder com maior cautela em situações
semelhantes (efeitos sancionador e pedagógico), sem, contudo, ensejar o
enriquecimento sem causa da ofendida. 7.1. Assim, sopesados todos os
parâmetros acima descritos, o valor fixado na respeitável sentença recorrida
deve ser mantido, por se mostrar proporcional à gravidade das ofensas
perpetradas pela ré em desfavor da autora.
8. Recurso interposto pela demandante conhecido e desprovido.
Recurso manejado pela demandada conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 5.554/5.572).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 5576/5590), fundamentado no art.
105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:
a) arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, incisos I e II e parágrafo único, II, do CPC,
sustentando ausência de manifestação quanto à alegada coisa julgada,
b) art. 502 do CPC, defendendo a regularidade dos descontos, pois
estabelecidos em demanda anterior transitada em julgado,
c) arts. 186, 927, 944 e 945 do CPC, afirmando ser incabível a indenização
por danos morais.
A insurgência não merece prosperar.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-
se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a
conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, em relação à coisa julgada, o Tribunal de origem afastou a
alegação, tendo em vista a disparidade de pedidos.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à violação do art. 502 do CPC, observa-se que a Corte local
destacou a ausência de identidade de pedidos entre as ações, o que, a na linha da
jurisprudência desta Corte, afasta a ocorrência de coisa julgada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE.
VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da coisa
julgada, faz-se necessária a tríplice identidade: mesmas partes, mesma
causa de pedir e mesmo pedido. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, concluiu
que não há ofensa a coisa julgada na espécie, dada a ausência de
identidade entre as demandas. A modificação do entendimento lançado no v.
acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria revolvimento do suporte
fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a
teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.137.530/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
26/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À COISA
JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível o
ajuizamento de ação autônoma para pleitear a restituição da quantia
referente aos juros remuneratórios aplicados sobre as tarifas consideradas
inválidas, desde que não tenha havido pedido explícito e condenação
expressa na ação anterior.
2. No caso dos autos, a Corte local consignou que, na primeira demanda, a
parte autora buscou somente a repetição dos valores pagos em razão da
cobrança de taxas e tarifas tidas como abusivas. Nesse contexto, não há
como reconhecer a tríplice identidade entre as demandas.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.064.363/PB, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe
de 22/9/2023.)
No que diz respeito aos danos morais, o Tribunal de origem assim se
manifestou (e-STJ fls. 5.557/5.561):
A Egrégia 2ª Turma Cível, ao negar provimento ao recurso interposto pela
ora embargante examinou devidamente todas as questões submetidas ao
conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, sobretudo a gravidade das
ofensas perpetradas pela entidade ré, ora embargante, em desfavor da
autora, ora embargada (Id. 52248288).
Nesse contexto, em relação à condenação ao pagamento de indenização por
danos morais observa-se que o Juízo singular fixou o montante de R$
8.000,00 (oito mil reais).
Com efeito, o dano experimentado pela embargada importou em prejuízo a
sua esfera extrapatrimonial, ao ver descontado, indevidamente, valores
superiores ao efetivo custeio das despesas médicas e hospitalares
referentes à aludida internação do segurado João Floro Freire.
[...]
Observa-se que no voto condutor (Id. 50456256) há menção expressa de
que após o óbito do titular o montante de R$ 72.454,47 (setenta e dois mil e
quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos) foi
aprovisionado como saldo devedor.
O laudo pericial (Id. 49232761 e Id. 49232762) concluiu que houve
abusividade nas cobranças impugnadas nos autos em virtude da
capitalização de juros superior à média.
Assim, a ré procedeu aos descontos mensais, no benefício da autora, em
coeficiente superior aos 15% (quinze por cento) do montante da aludida
pensão por morte.
A revisão do julgado, para entender que a conduta da recorrente não foi
danosa, exigiria o reexame de provas inadmitido em recurso especial (Súmula n.
7/STJ).
Ressalte-se que, "somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a
jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar
a revisão" (AgInt no AREsp n. 2.592.955/PE, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado
em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024).
Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls.
5.671/5.672) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
Mantida a majoração dos honorários aplicada pela decisão agravada.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
30/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11286 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 24/07/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 22 de julho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por FUNDAÇÃO SISTEL
DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com
fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso
especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ (art. 502 do
CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 186, 927, 944 e 945 do CC).
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ
(art. 502 do CPC) e Súmula 7/STJ (arts. 186, 927, 944 e 945 do CC).
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I,
do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não
tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".
Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade
do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que
exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu
o recurso especial. A propósito:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos
fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505
do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa
e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao
agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo
em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de
que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que
não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que
foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou
de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que
registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois,
capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como
parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um
elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a
decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar
que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no
art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão
do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do
entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então
será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art.
1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação
deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações
genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula
n. 182/STJ.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único,
inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo
em recurso especial .
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/05/2024 às 10:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?