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Movimentações Ano de 2024
13/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Processo registrado em 07/11/2024 às 12:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
08/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por ilegalidade na busca pessoal e domiciliar.
2. A instância anterior reconheceu a nulidade da prova obtida em busca pessoal e domiciliar,
realizada com base em denúncia anônima, sem justa causa ou fundada suspeita.
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base
em denúncia anônima e sem fundada suspeita, constitui prova ilícita, ensejando a rejeição da
denúncia.
4. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima,
viola o art. 244 do CPP, configurando prova ilícita.
5. A ausência de comportamento suspeito ou elementos concretos que justifiquem a abordagem
invalida a atividade policial e as provas dela decorrentes.
6. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando nulas as provas derivadas da
busca ilegal.
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita, baseada em
denúncia anônima, constitui prova ilícita. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna nulas
as provas derivadas de busca ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 28.11.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
30/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 321-337) contra a decisão de fls. 315-317, que
inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
AMAZONAS (e-STJ, fls. 281-300), com fundamento artigo 105, inciso III, alínea “a", da
Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
respectivo Estado (e-STJ, fls. 208-236).
Sustenta a Defesa que a apreciação das questões não demanda reexame de provas,
mas somente a revaloração dos critérios jurídicos dos elementos cognitivos sopesados (Súmula 7
do STJ). Outrossim, que fundamentou adequadamente a pretensão, indicando julgados que
amparam a pretensão.
Em razões de recurso especial, alega violação aos arts. 157 e 395 do CPP.
Esclarece que o Juízo de origem rejeitou a Denúncia em desfavor de Jerlison Soares
da Silva e Samuel da Souza Ferreira, pela ilegalidade da busca pessoal e posterior violação de
domicílio.
Ressalta que havia justa causa para a abordagem e busca domiciliar, pois presentes a
justa causa e a fundada suspeita para as medidas.
Assim, requer o provimento do recurso para que a denúncia seja recebida.
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 315-317), ao que se seguiu a
interposição de agravo (e-STJ, fls. 321-337).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento
do agravo (e-STJ, fls. 441-443).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser
conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A instância anterior manteve a sentença que rejeitou a denúncia, após reconhecer a
ilegalidade da busca pessoal, nestes termos (e-STJ, fls. 208-236):
“Compulsando os fólios processuais, infiro que a questão controversa no caso sob
análise está circunscrita à presença ou não de justa causa apta a fundamentar o
recebimento da Denúncia ofertada em desfavor dos Recorridos Samuel de Souza
Ferreira e Jerlison Soares da Silva pelos delitos de Tráfico Ilícito de Entorpecentes e
de Associação para o Tráfico tipificados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n.°
11.343/2006 e, ainda, com relação ao Réu Jerlison Soares da Silva, pelo crime de
Receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. A fim de melhor elucidar a
questão, colaciono excertos do decisum impugnado às fls. 132 a 146, in verbis:
‘Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de Samuel da Souza
Ferreira e Jerlison Soares da Silva. Notificados para apresentar defesa preliminar
escrita, nos termos do art. 55 da Lei n.° 11.343/2006, os denunciados, por sua defesa,
arrolou as mesmas testemunhas do MP e suscitou tese defensiva de nulidade da revista
pessoal - ilegalidade de busca domiciliar, requerendo assim a rejeição da denúncia e
arquivamento dos autos. Inicialmente, analiso, de forma preliminar ao mérito, a
existência de nulidade (ou não) da prova da materialidade delitiva, vez que a
apreensão das drogas decorreu de revista pessoal e busca domiciliar realizada pelos
policiais, que decidiram abordar os denunciados com base apenas em mera denúncia
anônima e mera suspeita. Sendo assim, verifico que, no caso concreto deste autos, o
ponto de partida para abordagem policial, foi nas palavras do próprio condutor ‘Que
no dia de hoje (15/06/2022), por volta das 14 h, estava na VTR 9208, em
patrulhamento de rotina na rua Rosa Branca, bairro São José, quando receberam
denúncia, via linha direta, dando conta de que na casa de n.° 191-A, do mesmo bairro,
havia dois nacionais guardando uma motocicleta supostamente roubada; Que se
deslocou até o referido local, lá chegando, acompanhado da primeira testemunha,
avistaram um dos nacionais com as mesmas características descritas na denúncia em
frente a casa; Que, então, a equipe policial realizou abordagem e, durante busca
pessoal, foi encontrado com ele, mais precisamente no bolso da calça, três porções de
substância supostamente entorpecentes; Que depois disso, questionou-se a respeito da
droga e de uma motocicleta Yamaha FAZER, 250 cc, de cor azul, ao tempo que o
nacional de nome JERLISON SOARES DA SILVA confessou que estava em posse da
motocicleta; QUE foi confirmado que a motocicleta que estava na residência possui
restrição de roubo; QUE em relação a droga, afirmou que apenas realiza as vendas de
entorpecentes, e que dentro da casa, havia certa quantidade de droga; Que, então,
JERLISON autorizou a entrada da equipe na casa para fins de apreender a droga que
ele havia dito ter ali naquele local; Que durante as buscas, acompanhado por
JERLISON, foi encontrado no interior da residência drogas, balança de precisão,
dinheiro em espécie (R$300,00), duas motocicletas, sendo uma com restrição de
roubo, uma arma de fabricação caseira, aparelhos celulares, um simulacro de arma de
fogo, tipo pistola, além de um outro nacional, de nome SAMUEL DE SOUZA
FERREIRA, descrito na denúncia como sendo um comparsa de JERLISON; Que
durante conversa com SAMUEL, este disse que fazia apenas a venda dos aparelhos
celulares e anúncio de venda das motocicletas; Que diante disso, foi dada voz de
prisão para os nacionais JERLISON SOARES DA SILVA e SAMUEL DE SOUZA
FERREIRA, sendo necessário o uso de algemas para evitar fuga, garantia da
integridade dos flagranteados e da equipe; Que em seguida, foram conduzidos para
esta central de flagrantes para os procedimentos cabíveis’.
Portanto, pode-se notar que a prisão em flagrante dos denunciados Samuel da Souza
Ferreira e Jerlison Soares da Silva se deu mediante interpretação subjetiva do policial
que entendeu que os denunciados estariam em ‘atitude suspeita’, sem narrar nenhuma
atitude que, objetivamente, pudesse reforçar este entendimento pessoal do policial.
Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal a existência de fundada
suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior
precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e
circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas
ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a
urgência de se executar a diligência. Assim, não satisfazem a exigência legal, por si
sós, meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Nesse sentido,
o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, firmou o
entendimento de que este tipo de abordagem não preenche o requisito legal contido no
art. 240 do CPP. Ademais, a própria descrição feita pelo condutor não fornece indícios
razoáveis que o denunciado estaria em posse de drogas ou outro material ilícito.
Assim, das próprias declarações do policial militar(PM), que foi o condutor da prisão
em flagrante dos denunciados, é possível constatar, sem nenhuma sombra de dúvida, a
NULIDADE da prova (apreensão de droga) obtida com desrespeito ao texto
insculpido no art. 244 do CPP. Veja-se que não é preciso sair do que disse o
CONDUTOR para se reconhecer a cristalina NULIDADE ABSOLUTA da prova
produzida nesses autos, porque é o próprio policial quem afirma que um dos
denunciados estava em frente a casa de n.° 191-A, porém o motivo que ensejou a
abordagem, foi o fato do denunciado que estava em frente a casa apresentar as mesmas
características descrita na denúncia anônima que havia recebido através do linha direta
e quanto ao denunciado Samuel, este estava dentro da residência e foi abordado
durante a busca domiciliar que segundo condutor, a busca foi autorizada pelo
denunciado Jerlison. De fato, a APREENSÃO é uma prova cuja forma de produção
está estritamente definida em lei (no âmbito constitucional: inciso X do art. 5.° da
CF/88 e na legislação infraconstitucional: arts. 240 e ss. Do CPP) e, partindo da
premissa de que em matéria processual-penal forma é garantia do cidadão-acusado,
não há espaço para informalidade nesta seara. Guilherme Nucci, a este propósito,
alerta: ‘Pouco se discute sobre tal prova no Direito Brasileiro, visto que são raros os
casos em que se apura, efetivamente, o abuso policial. Preferem os operadores do
Direito, muitas vezes, ignorar as alegações dos direitos individuais, em lugar de perder
uma boa prova, que possa produzir a condenação de alguém, considerado perigoso à
sociedade. [...] o Estado não tem interesse efetivo em detectar suas falhas - razão pela
qual a prova termina sendo aceita e o acusado condenado, na prática, com base na
prova obtida por meio ilícito.’ Assim, a apreensão de substância entorpecente
(hipótese desse autos) é meio de prova e, portanto, deve seguir os trâmites estipulados
em lei (aqui compreendida em seu sentido amplo, abrangendo a própria Constituição
Federal). Ademais além de ser reconhecida a nulidade da prova por atitude suspeita,
verifica-se através do depoimento do CONDUTOR que houve uma busca domiciliar,
portanto existe uma proibição constitucional do ingresso da polícia na casa de quem
quer que seja, sem a preexistência de ordem judicial proferida por autoridade
competente, consubstanciada num mandado de busca e apreensão, então, se a polícia
insiste em entrar, deve estar ciente do risco de ter todo o seu trabalho anulado. O ônus
da prova, neste caso, é estatal e não poderia ser de outra forma porque, do contrário, o
que estar-se-ia permitindo, por via oblíqua, seria a flexibilização, quando não a
supressão completa, de uma garantia constitucional (inviolabilidade dos domicílios -
inciso XI do art. 5.° da CF/88) que representa uma conquista, um marco civilizatório
na direção da concretização de um Estado Democrático de Direito. Neste sentido,
pelas razões já explicitadas acima, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) decidiu que a comprovação da autorização para entrar no domicílio é ônus
estatal, ou seja, ‘A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o
ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser
feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar,
indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve
ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. (...)
Com efeito, em caso de descumprimento no procedimento para a obtenção da prova,
como é o caso dos presentes autos, resta evidente que a prova foi obtida de forma
ilícita, porque violadora de direito fundamental, e, sendo assim, evidente que esse
elemento probatório é nulo de pleno direito, já que tal prova foi produzida ao arrepio
de expressa vedação constitucional. A prova disso, contudo, é impossível e, na
verdade, como já foi exaustivamente fundamentado acima, é irrelevante para o
deslinde desse caso concreto, pois, em sendo reconhecido (como está sendo por meio
desta decisão) a NULIDADE DA PROVA, obtida que foi esta por meio ILÍCITOS,
deve a mesma ser tida por INEXISTENTE. Incide, na hipótese, a Teoria dos Frutos da
Árvore Envenenada (‘fruits of the poisonous tree’) que propugna que provas obtidas
por meios ilícitos não poderão ser aceitas no processo penal, vez que, contaminadas
em sua origem, impregnam desta nulidade todas as demais provas daí decorrentes.
Logo, em razão do vício na origem, de nulidade absoluta, serão ilícitas as demais
provas que delas se originarem. Eis o corolário da teoria aplicada no art. 573, §§ 1. 2 e
2. 2 do CPP. Nenhuma pessoa poderá ser condenada com fundamento em prova ilícita
ou derivada de algo ilícito. A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada encontra o seu
fundamento maior na própria Constituição Federal que, em seu inciso LVI do artigo 5.
2 , assim determina: ‘são inadmissíveis no processo, as provas obtidas por meios
lícitos. (...) Pelos fundamentados acima, DECLARO A NULIDADE da apreensão da
substância entorpecente realizada nesses autos em desacordo com expressa disposição
constitucional e, reconhecida a ilicitude desta prova, que passa a ser tida como
INEXISTENTE, REJEITO A DENÚNCIA oferecida em desfavor de Jerlison Soares
da Silva e Samuel da Souza Ferreira, por falta de prova de materialidade e, com a
ausência desta, também resta não demonstrada a autoria delitiva. Fulcro a presente
decisão no inciso X do art. 5.° da CRFB c/c o art. 157 do CPP e ainda nos incisos II e
III do art. 395 do CPP. ‘. (grifos nossos).
Dessarte, para o correto deslinde da demanda, faz-se necessário trazer à baila o
conceito de justa causa, correspondente ao quarto elemento de condição da ação
penal condenatória, caracterizada pelo lastro probatório mínimo e firme, capaz de
indicar os indícios da autoria e a materialidade do delito.
[...]
Perfilhando o entendimento doutrinário acima colacionado, resta evidenciado que a
justa causa é condição imprescindível para o ajuizamento de uma ação penal, uma
vez que, em um ordenamento jurídico de direito penal mínimo, o Estado só poderá
lançar mão do seu jus accusationis quando existir lastro probatório mínimo de
materialidade e indícios suficientes de autoria em relação aos delitos, em tese,
perpetrados pelos Acusados. Por seu turno, com relação à ilegalidade das provas
colhidas a partir da revista e busca pessoal dos Recorridos, o art. 5. 9 , inciso X, da
Constituição Federal, consagrou o direito fundamental relativo à inviolabilidade
pessoal ao dispor que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação." Dessarte, por constituírem medidas invasivas, a busca e
a revista pessoal dependem, para a sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do
direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior
às medidas permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade pessoal.
Nesse ensejo, o § 2.º , do art. 240, do Código de Processo Penal, dispõe que proceder-
se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo,
por exemplo, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos ou, até mesmo, objetos
necessários à prova da infração ou qualquer elementos de convicção. Dessa feita,
para o deslinde da questão, faz-se imperioso transcrever os depoimentos dos policiais
militares responsáveis pela prisão em flagrante dos Denunciados, ad litteram:
‘Declarações do condutor Raimundo Nonato do Nascimento em sede inquisitorial (fl.
09): ‘Que no dia de hoje (15/06/2022), por volta das 14 h, estava na VTR 9208, em
patrulhamento de rotina na rua Rosa Branca, bairro São José, quando receberam
denúncia, via linha direta, dando conta de que na casa de n.° 191-A, do mesmo bairro,
havia dois nacionais guardando uma motocicleta supostamente roubada; Que se
deslocou até o referido local, lá chegando, acompanhado da primeira testemunha,
avistaram um dos nacionais com as mesmas características descritas na denúncia em
frente a casa; Que, então, a equipe policial realizou abordagem e, durante busca
pessoal, foi encontrado com ele, mais precisamente no bolso da calça, três porções de
substância supostamente entorpecentes; Que depois disso, questionou-se a respeito da
droga e de uma motocicleta Yamaha FAZER, 250 cc, de cor azul, ao tempo que o
nacional de nome JERLISON SOARES DA SILVA confessou que estava em posse da
motocicleta; QUE foi confirmado que a motocicleta que estava na residência possui
restrição de roubo; QUE em relação a droga, afirmou que apenas realiza as vendas de
entorpecentes, e que dentro da casa, havia certa quantidade de droga; Que, então,
JERLISON autorizou a entrada da equipe na casa para fins de apreender a droga que
ele havia dito ter ali naquele local; Que durante as buscas, acompanhado por
JERLISON, foi encontrado no interior da residência drogas, balança de precisão,
dinheiro em espécie (R$ 300,00), duas motocicletas, sendo uma com restrição de
roubo, uma arma de fabricação caseira, aparelhos celulares, um simulacro de arma de
fogo, tipo pistola, além de um outro nacional, de nome SAMUEL DE SOUZA
FERREIRA, descrito na denúncia como sendo um comparsa de JERLISON; Que
durante conversa com SAMUEL, este disse que fazia apenas a venda dos aparelhos
celulares e anúncio de venda das motocicletas; Que diante disso, foi dada voz de
prisão para os nacionais JERLISON SOARES DA SILVA e SAMUEL DE SOUZA
FERREIRA, sendo necessário o uso de algemas para evitar fuga, garantia da
integridade dos flagranteados e da equipe; Que em seguida, foram conduzidos para
esta central de flagrantes para os procedimentos cabíveis.’ (grifos nossos).
Declarações da Testemunha Cleiton Vagner Souza da Silva, em sede inquisitorial (fl.
12): ‘Que é policial militar e hoje, 15/06/2022, por volta das 14 h, estava em
patrulhamento de rotina na VTR 9208, pelo bairro São José, quando receberam
denúncia, via linha direta, de que na casa de n. 2 191-A, do mesmo bairro, havia dois
nacionais com uma motocicleta supostamente roubada; Que se deslocaram até o
referido local e, lá chegando, visualizaram um nacional na frente da casa; Que, então,
a equipe policial realizou abordagem e, durante busca pessoal, foi encontrado com ele,
mais precisamente no bolso da calça, três porções de substância supostamente
entorpecentes; Que depois disso, questionou-se a respeito de uma motocicleta Yamaha
FAZER, 250 cc, de cor azul; QUE o nacional de nome JERLISON SOARES DA
SILVA confirmou que estava em posse de uma motocicleta com tais características e
mostrou para a equipe um quadro de motocicleta com o motor; QUE foi confirmado
que o referido quadro estava com restrição de roubo, e algumas peças foram colocadas
na motocicleta de placa NOT3910; QUE presenciou quando o nacional afirmou que
estava comercializando entorpecentes, e que no local havia certa quantidade de droga,
tendo autorizado a entrada da equipe na residência; Que durante as buscas,
acompanhado por JERLISON, foi encontrado no interior da residência
24/06/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/06/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/05/2024 às 15:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?