Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642960 - AM (2024/0180077-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
AGRAVADO : SAMUEL DE SOUZA FERREIRA
AGRAVADO : JERLISON SOARES DA SILVA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por ilegalidade na busca pessoal e domiciliar.
2. A instância anterior reconheceu a nulidade da prova obtida em busca pessoal e domiciliar,
realizada com base em denúncia anônima, sem justa causa ou fundada suspeita.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base
em denúncia anônima e sem fundada suspeita, constitui prova ilícita, ensejando a rejeição da
denúncia.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima,
viola o art. 244 do CPP, configurando prova ilícita.
5. A ausência de comportamento suspeito ou elementos concretos que justifiquem a abordagem
invalida a atividade policial e as provas dela decorrentes.
6. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando nulas as provas derivadas da
busca ilegal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita, baseada em
denúncia anônima, constitui prova ilícita. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna nulas
as provas derivadas de busca ilegal."
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
Processos na página
2024/0180077-8Confirma a exclusão?