Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2642960 - AM (2024/0180077-8)

RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS

AGRAVADO : SAMUEL DE SOUZA FERREIRA

AGRAVADO : JERLISON SOARES DA SILVA

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E
DOMICILIAR. PROVA ILÍCITA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a
recurso especial, mantendo a rejeição da denúncia por ilegalidade na busca pessoal e domiciliar.

2. A instância anterior reconheceu a nulidade da prova obtida em busca pessoal e domiciliar,
realizada com base em denúncia anônima, sem justa causa ou fundada suspeita.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizada com base
em denúncia anônima e sem fundada suspeita, constitui prova ilícita, ensejando a rejeição da
denúncia.

III. Razões de decidir

4. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima,
viola o art. 244 do CPP, configurando prova ilícita.

5. A ausência de comportamento suspeito ou elementos concretos que justifiquem a abordagem
invalida a atividade policial e as provas dela decorrentes.

6. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando nulas as provas derivadas da
busca ilegal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem fundada suspeita, baseada em
denúncia anônima, constitui prova ilícita. 2. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna nulas
as provas derivadas de busca ilegal."

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 244.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 25.10.2022; STJ, RHC 185.767/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,

Processos na página

2024/0180077-8