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Movimentações Ano de 2024
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO TENTADO. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 269/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente ao decidir que, no caso em análise, embora a
reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4
(quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez
que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância
judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não
havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
4. Não cabe pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício,
como meio de burlar a não admissão do recurso especial" (AgRg no
AREsp 1527547/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 2/12/2019) (AgRg no AgRg no AREsp n.
2.341.926/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
5. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OLEGÁRIO RAMOS DE ARAÚJO, em
adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
794/795):
APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO PELO
CONCURSO DE AGENTES PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
ABSOLVIÇÃO DE UM DOS ACUSADOS POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DAS PENAS-BASE DOS DOIS
APELANTES. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP
AVALIADAS EQUIVOCADAMENTE. PENAS REDUZIDAS.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
NECESSIDADE PARA UM DOS RÉUS. ABRANDAMENTO DO REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA, SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS OU
CONCESSÃO DE SURSIS. NÃO CABIMENTO. RÉU REINCIDENTE E
PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. ISENÇÃO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. APELANTE ASSISTIDO PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO
PRAZO QUINQUENAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA PELO APELANTE DEFENDIDO POR
ADVOGADO CONSTITUÍDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS,
COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. - Suficientemente comprovadas a
materialidade e a autoria delitiva pelos elementos de convicção produzidos
em contraditório judicial, impossível o acolhimento do pleito absolutório
fundado na tese de insuficiência probatória. - A avaliação equivocada de
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP demanda a reapreciação de tais
moduladores e a consequente redução das penas-base fixadas em primeiro
grau. - O agente que admite a autoria da conduta típica faz jus à atenuante da
confissão espontânea, sobretudo quando sua admissão, mesmo que parcial ou
qualificada, é utilizada para a formação do convencimento do julgador.
(Inteligência da Súmula nº 545 do STJ). - Na concorrência entre a atenuante
da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve ser procedida à
compensação, inexistindo preponderância entre elas. (Precedentes do STJ). -
Tratando-se de réu multirreincidente e com maus antecedentes, inviáveis o
abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, a substituição de
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão
do sursis, por força do disposto nos artigos 33, 44 e 77 do CP. - O assistido
pela Defensoria Pública é presumidamente hipossuficiente e, embora faça jus
aos benefícios da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das
custas processuais pelo prazo de cinco anos, não lhe é cabível a isenção de
tal pagamento, conforme entendimento firmado pelo Órgão Especial deste E.
Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº
1.0647.08.088304- 2/002. - Presume-se verdadeira a declaração de
hipossuficiência lavrada pelo réu, ainda que assistido por defensor
constituído, fazendo jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ficando sob
condição suspensiva a exigibilidade das custas processuais pelo prazo de
cinco anos, conforme determinação do § 3º do art. 98 do CPC, aplicado
subsidiariamente (art. 3º do CPP). V.V. - Na hipótese dos autos, há de se
promover a compensação parcial entre a atenuante da confissão e a
agravante prevista no art. 61, I, do CP, em razão da preponderância da
multirreincidência.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 829/843), fundado na alínea a do
permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 386, incisos V e
VII, do CPP e do artigo 33 do CP. Sustenta: (i) a absolvição do acusado, tendo em vista a
ausência de prova concreta para a condenação; (ii) a fixação do regime diverso do
fechado para o cumprimento da pena.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 847/853), o Tribunal a quo não admitiu
o recurso especial (e-STJ fls. 856/858), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ
fls. 864/878).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não
conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 897/900).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão
agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos
nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de
tentativa de roubo (e-STJ fls. 797/802).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir
pela absolvição do acusado, tendo em vista a ausência de prova concreta para a
condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória,
vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
No que tange ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte
firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção
imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito – enunciado da Súmula 440
deste Tribunal.
Na mesma esteira, são os enunciados das Súmulas 718 e 719 do Supremo
Tribunal Federal, os quais indicam:
A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui
motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido
segundo a pena aplicada.
A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada
permitir exige motivação idônea.
Portanto, é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de
regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código
Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade concreta do crime. Precedentes:
HC n. 325.756/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado
em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 312.264/SP, Relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 31/5/2016; HC n.
344.395/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
8/3/2016, DJe 15/3/2016.
Ademais, de acordo com a Súmula 269/STJ, é admissível a adoção do regime
prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior à inicial de
quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais.
No caso em análise, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em
patamar inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma
vez que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância judicial negativa
(antecedentes) para a exasperação da pena-base, não havendo falar, portanto, em afronta
ao enunciado n. 269/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final do RISTJ, conheço do agravo para
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
Brasília, 09 de setembro de 2024.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
04/07/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 28/06/2024 às 15:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 20/05/2024 às 15:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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