Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
Padrão
EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2645175 - MG
(2024/0182266-6)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
EMBARGANTE : OLEGARIO RAMOS DE ARAUJO
ADVOGADOS : FLAVIO ROBERTO SILVA - MG118780
CARICIO FORNAZIER JUNIOR - MG097870
PEDRO FELIPE NAVES MARQUES CALIXTO - MG136471
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO TENTADO. REGIME MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 269/STJ. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara,
adequada e suficiente ao decidir que, no caso em análise, embora a
reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4
(quatro) anos, o regime inicial fechado encontra-se justificado, uma vez
que, além da reincidência, houve a consideração de circunstância
judicial negativa (antecedentes) para a exasperação da pena-base, não
havendo falar, portanto, em afronta ao enunciado n. 269/STJ.
3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante
em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das
hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso
protocolado.
4. Não cabe pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício,
como meio de burlar a não admissão do recurso especial" (AgRg no
AREsp 1527547/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, DJe 2/12/2019)(AgRg no AgRg no AREsp n.
2.341.926/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)
5. Embargos de declaração rejeitados.
Processos na página
2024/0182266-6Confirma a exclusão?