Informações do processo 2024/0185048-3

  • Numeração alternativa
  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Nº 270
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de tutela antecipada antecedente de evidência, com pedido
liminar apresentada por ANA CARINE NASCIMENTO FERREIRA LIMA objetivando,
em síntese, conferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial pendente de
remessa a esta Corte Superior, manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso
especial, para o fim de afastar a compreensão do acórdão recorrido que reduziu o valor
das astreintes, já em sede de cumprimento de sentença, em R$ 494.000,00
(quatrocentos e noventa e quatro mil reais), as quais foram aplicadas à parte adversa
por descumprimento de tutela antecipada concedida em sentença na qual condenada a
requerida à obrigação de fazer/custeio de cirurgia reparadora pós-bariátrica, de caráter
reparador não estético.

O acórdão recorrido fora assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EMFASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃODE CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DO
EXECUTADO APÓSPROFERIDO DESPACHO DETERMINANDO
ASPROVIDÊNCIAS CONTIDAS NO ART. 523 E SEGUINTESDO CPC.
APRESENTAÇÃO DE PETIÇÃO IMPUGNANDOOS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA PARTEEXEQUENTE. CONTRADITÓRIO
RESPEITADO. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO. DECISÃO QUEREDUZIU A
ASTREINTE. MONTANTE QUE ALCANÇOU AQUANTIA DE R$5.940.000,00
(CINCO MILHÕES ENOVECENTOS E QUARENTA MIL REAIS). REDUÇÃO
DA MULTA DIÁRIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARAR$ 1.000,00 (MIL
REAIS). QUANTUM FIXADO EM R$594.000,00 (QUINHENTOS E NOVENTA E
QUATRO MILREAIS). VALOR QUE AINDA SE REVELA EXORBITANTE.
OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS (CIRURGIA E DANO MORAL)CONSOLIDADAS
EM R$ 97.316,83 (NOVENTA E SETEMIL, TREZENTOS E TRÊS REAIS E
OITENTA E TRÊSCENTAVOS). REVISÃO DO VALOR DA MULTA PARA
R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOSPRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE ERAZOABILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. Na
hipótese ora analisada, verifica-se que não houve cerceamento de defesa,
conforme alegado pelo Recorrente, tendo o Juízo observado o procedimento
previsto pelo art.523 e seguintes do CPC, que trata do cumprimento definitivo da

sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa,
garantindo à Executada, tanto o prazo para pagamento voluntário, quanto o
lapso para apresentação de impugnação, pelo que se afasta a alegação de
nulidade da decisão.2. Antes mesmo de iniciado o prazo para o pagamento
voluntário, a Executada apresentou, espontaneamente, a petição de ID.
193948629, que, apesar de não estar intitulada de Impugnação, não teve outro
fim, senão impugnar os cálculos apresentadas pelo Exequente, pleiteando, ao
final, que “o cumprimento de sentença não seja acolhido por este juízo, devendo
considerar o pagamento realizado pela AMIL, devendo esta levantar o valor
sobejante, com sendo devido encerrando definitivamente a presente
demanda".3. A decisão ora guerreada, acolheu, em parte, a impugnação
apresentada pelo Recorrente, manifestando-se em relação às obrigações que
restaram pendentes de cumprimento (honorários médicos, astreinte e honorários
sucumbenciais) oportunidade em que a D. Magistrada entendeu por reduzir o
montante referente à multa diária fixada na sentença, por considerar que, apesar
de devida, a mesma se tornou excessiva.4. O artigo 537, § 1º, inciso I, do
Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a
requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou
excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva; vale dizer, a
multa vincenda pode ser alterada durante processamento da fase de
cumprimento de sentença, mas somente nas situações indicadas no
codexprocessual.5. Embora devida a multa estipulada, em decorrência
do descumprimento da sentença que impôs obrigação de fazer, entendo que, no
presente caso, mesmo após reduzida, aquantia continua sendo exorbitante,
mormente, considerando o valor da obrigação principal, consolidada em R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais).6. Com efeito, se por um lado, não se pode
desconsiderar o direito tutelado (direito à saúde) e a recalcitrância da Executada,
que, até a interposição do presente recurso não havia comprovado o
cumprimento da obrigação, por outro, não se deve permitir que a astreinte
configure-se um ônus excessivo, sob pena de se olvidar, com isso, das noções
de equidade que devem pautar as decisões judiciais, inserindo-se no poder
discricionário do Tribunal sua mantença ou redução em decorrência das
circunstâncias do caso emconcreto.7. Feitas tais considerações, em observância
aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e considerando que o valor
das condenações (dano moral e cirurgia), não ultrapassam R$97.316,83
(noventa e sete mil, trezentos e dezesseis reais e oitenta e três centavos),
entendo que o montante referente à multa diária executada, deve ser reduzido
para R$ 100.000.00(cem mil reais).8. RECURO PARCIALMENTE PROVIDO.

Em síntese, alega a peticionante que as astreintes foram ilegalmente
reduzidas em aproximadamente meio milhão de reais, já em sede de cumprimento de
sentença, em violação à coisa julgada, sendo incontroverso que a obrigação principal
somente foi cumprida com oito meses de atraso, estando a compreensão da Corte local
em franca ofensa ao entendimento estabelecido por esta Corte Superior no Tema 706.

Requer seja determinado ao magistrado a quo "a expedição de alvará em 48
horas do recebimento do malote digital de comunicação com o primeiro grau, o valor de
R$ 177.330,51 – cento e setenta e sete mil trezentos e trinta reais e cinquenta e um
centavos, e o prosseguimento da execução até a decisão final do STJ no julgamento
do aresp e resp respectivos ao AI 8041905-62.2022.8.05.0000".

É o relatório.

Decido.

O pedido não comporta deferimento ante a ausência de demonstração da
plausibilidade do direito alegado.

1. Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo
Civil de 2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, "o pedido de concessão de
efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado
por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido
entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o
relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".

No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de
admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta
Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Vale ressaltar, a propósito, que este Tribunal Superior, em casos
excepcionais, autoriza a concessão de efeito suspensivo a recurso especial ainda que
inadmitido na origem, desde que demonstrada, além da presença cumulativa dos
requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, a viabilidade de reversão do
prévio juízo negativo de admissibilidade, conforme decidido nos seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
NA ORIGEM, A SER REMETIDO A ESTA CORTE NA FORMA DE ARESP -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR -
AUSENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN
MORA - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL - INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.1. A
concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso
inadmitido na origem é excepcional e pressupõe a aferição da existência de
decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior
Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do
apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora.(...)5.
Agravo regimental desprovido."(AgRg na MC 25.558/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/3/2016, D

Je 31/3/2016)."PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA
CAUTELAR, QUE VISA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO À MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

I. Somente em situações excepcionalíssimas esta Corte tem admitido medida
cautelar para atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial pendente de
admissibilidade ou inadmitido, na origem, desde que presentes os seguintes
requisitos, cumulativamente: fumus boni juris, consubstanciado na probabilidade
de êxito do Recurso Especial; periculum in mora, associado à comprovação de
existência de risco de dano grave e de difícil reparação.(...) V. Agravo
Regimental improvido."(AgRg na MC 24.722/SP, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 16/3/2016)

Na espécie, da narrativa da inicial e dos demais elementos colacionados aos
autos, não é possível visualizar referida situação excepcional.

Acerca da urgência, absolutamente nada foi dito, não tendo a parte

apresentado qualquer situação de perigo concreto ou abstrato acerca da questão afeta
à redução das astreintes.

Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a verificação do
fumus boni iuris está relacionada diretamente à plausibilidade do direito invocado, ou à
probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que é conveniente o exame da
viabilidade do apelo nobre, ainda que de modo perfunctório, como se impõe em
procedimento de cognição sumária.

Na hipótese, em tese, não se verifica ilegalidade no acórdão recorrido no
tocante à redução do valor das astreintes, dado ser entendimento sedimentado no
âmbito desta Corte Superior de que a decisão que comina a multa diária não preclui
nem faz coisa julgada material, sendo possível a modificação do valor ou periodicidade
da sanção, inclusive de ofício, a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, quando
irrisório ou exorbitante.

Tal posicionamento foi firmado, em sede de julgamento do Recurso Especial
1333988/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 706), oportunidade em
que fixada a seguinte tese: “A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo
tampouco coisa julgada".

Desta maneira, tendo sido considerado exorbitante o valor alcançado a título
de multa diária, frente à obrigação principal, em princípio, viável a redução do valor
global das astreintes, não se antevendo qualquer ilegalidade.

Ademais, para alterar a compreensão da Corte local acerca da exorbitância,
seria imprescindível o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, providência
vedada a esta Corte Superior ante o óbice da Súmula 7/STJ.

Nesse contexto, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da
medida urgente, especialmente a fumaça do bom direito, inviável o deferimento do
pleito.

2. Do exposto, indefere-se, liminarmente a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator

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27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

Processo registrado em 21/05/2024 às 17:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 2 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.

Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


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