Informações do processo 2024/0183665-4

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915560
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 24/05/2024 a 13/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravante
    • [Nome removido após solicitação do usuário]

Movimentações Ano de 2024

13/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MANDAMUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. IMPETRAÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR. NÃO ESGOTAMENTO DA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - Os autos não versam sobre hipótese que admite a pretendida valoração
antecipada da matéria, pois, pela análise da quaestio trazida à baila na exordial,
verifica-se que o
habeas corpus investe contra denegação de liminar.

III - A jurisprudência desta Corte há muito já se firmou no sentido de que,
ressalvadas hipóteses excepcionais, descabe o instrumento heróico em situação
como a presente, sob pena de ensejar indevida supressão de instância.

IV - Tal matéria encontra-se, inclusive, sumulada, conforme se depreende do
enunciado sumular nº 691/STF, in verbis:
"Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."

V - Não verifico, da análise da r. decisão do e. Desembargador Relator que
indeferiu o pedido liminar deduzido na revisão criminal, a ocorrência de flagrante
ilegalidade capaz de ensejar o afastamento do óbice contido no enunciado sumular
referido, razão pela qual o indeferimento liminar do presente
writ é medida que se
impõe.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 09 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 10131 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Seção: SEXTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 12153 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 52 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 4500 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 21/05/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 88 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • [Nome removido após solicitação do usuário]
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de EURICELIA MELO
CARDOSO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 1ª REGIÃO (Revisão Criminal n. 1014431-17.2024.4.01.0000).

Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 7 meses de detenção,
convertida em pena restritiva de direitos consistente no pagamento de 60 dias-multa, pela prática
do delito tipificado no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67.

Apresentada revisão criminal com o propósito de rever o prazo prescricional e o
elemento subjetivo do tipo (ausência de dolo), a liminar foi indeferida.

O impetrante sustenta que "o que se fez foi uma confusão entre a prestação
pecuniária, que de fato é uma espécie de pena restritiva de direitos e a pena de multa, a qual o
legislador claramente tratou de maneira separada das penas restritivas de direito. O magistrado
sentenciante escreveu que se tratava da pena de multa, como se vê da dosimetria da pena
efetuada" (fl. 7), bem como que "É incontroverso, portanto, que a única pena aplicada à Paciente
foi a pena de multa" (fl. 8).

Alega que a prescrição se implementou, "Isso porque, conforme o art. 114, inciso
I, do CP, a pena de multa quando cominada isoladamente ou aplicada isoladamente tem seu
prazo prescricional fixado em 2 (dois) anos" (fl. 8).

Defende que "seja por terem se passado mais de 2 (dois) anos entre a publicação
da sentença penal condenatória e o início do cumprimento da pena, seja por terem se passado
mais de 2 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, deve ser
extinta a punibilidade da Paciente pela prescrição, na linha do art. 107, do CP" (fls. 11/12).

Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação proferida nos autos

da Ação Penal 146-60.2015.4.01.3101. No mérito, pretende o reconhecimento da extinção da

punibilidade pela prescrição.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte

Superior, pois não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a
liminar na origem.

Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O PLEITO LIMINAR. EFEITO
SUSPENSIVO. SURGIMENTO DE NOVA PROVA. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que, mutatis
mutandis, não cabe habeas corpus ante decisum que indefere liminar no writ
precedente, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n.
691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), o que não ocorre na espécie.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o "enunciado n. 691 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF deve ser estendido, por analogia, à
hipótese dos autos, na qual foi indeferido pedido liminar em revisão criminal em
que se buscou a concessão de efeito suspensivo à ação impugnativa, que, por
sua vez, não obsta a execução penal" (AgRg no HC n. 679.747/SP, relator
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe
de 10/12/2021.).

3. [...]

4. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 747.876/MG, relator
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 8/8/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO DA
INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL.
INVIABILIDADE. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. ATO COATOR: DECISÃO QUE
INDEFERIU PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL. [...]
1. [...]

2. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não
ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio
mandamus, bem como em Revisão Criminal, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. Inteligência do verbete n. 691
da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

[...]

6. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 670.501/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de
14/6/2021.)

AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE
VISITAÇÃO DOS FILHOS DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA
CAUSADA PELO COVID-19. DECISÃO LIMINAR DE RELATOR DO

TJ/PB. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 691 DO STF, POR ANALOGIA. AFERIÇÃO DA
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. DECISÕES
TOMADAS VISANDO A PROTEÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPEDIMENTO PROVISÓRIO DE
VISITAÇÃO PATERNA NO ESTÁGIO INICIAL DA PROPAGAÇÃO DO
CORONAVÍRUS. VIAGEM DE JOÃO PESSOA/PB PARA BRASÍLIA/DF
PARA EXERCÍCIO DE 15 DIAS DE VISITAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA
MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM HABEAS CORPUS.
QUESTÕES DE DIREITO DE FAMÍLIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRECEDENTES. INOCORRÊNCIA DE TERATOLOGIA
OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INAFASTABILIDADE DA SÚMULA Nº
691/STF. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. HABEAS CORPUS
DENEGADO.

[...]

2. Não é admissível a utilização de habeas corpus contra decisão de Relator do
Tribunal de Justiça que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em
Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto
ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado.
Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade
excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.

[...]

5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC
n. 604.160/PB, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
14/10/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691/STF.
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. ART. 244 C/C O ART. 9º, II, E,
DO CPM. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI DO DELITO.
TEMOR CAUSADO À VÍTIMA E À TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE.

1. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, aplicável por analogia ao caso, não se
admite, em regra, a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a
liminar na origem, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada a presença de
decisão teratológica ou desprovida de fundamentação.

2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "é admissível o ajuizamento
de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido
estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a prisão
preventiva" (HC n. 485.727/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 11/4/2019, DJe de 30/4/2019).

3. Tendo o pedido liminar sido deferido na origem com a indicação de
fundamentação concreta, destacando-se a existência de indícios de autoria e de
materialidade, bem como do periculum libertatis, evidenciado no modus
operandi do delito, praticado por policiais com ameaça a civil, bem como no
temor causado à vítima e à testemunha, não há manifesta ilegalidade apta a
justificar a mitigação da Súmula n. 691/STF.

4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 794.156/SP, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de
10/2/2023.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão