Informações do processo 2024/0185463-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 915871
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/05/2024 a 23/08/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

23/08/2024 Visualizar PDF

  • C T M PRESO
  • C T M
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 03/09/2024, às 14 horas.


DECISÃO

C. T. M. interpõe agravo regimental contra a decisão da Presidência
desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

As informações prestadas pelo Tribunal estadual esclarecem que
o mérito do habeas corpus originário foi julgado em 5/6/2024, ocasião em que foi
denegada a ordem.

A teor do art. 34, XVIII, 'a', do RISTJ, é forçoso reconhecer a
prejudicialidade deste regimental. Não há interesse ou utilidade em discutir
eventual superação da Súmula n. 691 do STF, porquanto o Tribunal de Justiça
julgou o habeas corpus originário e, atualmente, o ato apontado como coator
(decisão liminar de Desembargador) foi substituído por acórdão (pronunciamento
colegiado do Tribunal de Justiça) que desafia impugnação própria.

Ilustrativamente:

[...]

1. A superveniência do julgamento do mérito de habeas corpus
originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise de
writ
impetrado no STJ.

( AgRg no HC n. 677.543/PR , Rel. Ministro João Otávio de
Noronha
, 5ª T., DJe 16/11/2021)

No mesmo sentido: "[...] Súmula 691. Óbice superável apenas em
hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal
Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. [...] Habeas corpus
prejudicado" (
HC n. 103.570 , Rel. Ministra Rosa Weber , 1ª T., DJe 21/8/2014).

À vista do exposto, julgo prejudicado o agravo regimental e o habeas
corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 21 de agosto de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

  • C T M
  • C T M PRESO
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

Solicitem-se, com urgência, informações à autoridade apontada como
coatora sobre o julgamento do mérito do habeas corpus originário.

Em seguida, retornem conclusos.

Brasília (DF), 29 de julho de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 12463 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2024 Visualizar PDF

  • C T M
  • C T M PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11237 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 05 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 05/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 35 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/06/2024 Visualizar PDF

  • C T M PRESO
  • C T M
Tipo: AgRg nos EDcl no HABEAS CORPUS

DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência.

Assim dispõe o art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 03 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 2937 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • C T M PRESO
  • C T M
Tipo: EDcl no HABEAS CORPUS
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por C. T. M. contra a decisão que

indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, inciso IV, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.

Em suas razões, sustenta a parte embargante, in verbis:

“Data vênia" nobre ministra relatora, a partir do momento em que uma decisão
que indefere a LIMINAR, sem analisar os motivos determinantes de expostos
no pedido, a decisão se torna teratológica, ou seja, absurda, contrária a própria
lógica do ordenamento jurídico, ferindo mortalmente o bom senso e despreza as
normas jurídicas estabelecidas (fl. 64)

Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou
ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie,
pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.

Com efeito, tem-se que "a contradição passível de ser sanada na via
dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não
a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido
pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita

Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/9/2023).

Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE
VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO
JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS
DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.

1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619
do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para
veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.

[...]

3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos
argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que
pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou
rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).

4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte
não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum
equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função
processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]

6. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/5/2022.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de
omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à
defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero
inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a
despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente
para a formação do seu convencimento.

2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero
inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.

Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de
declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou
obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.

3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022.)

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão
embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4502 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • C T M
  • C T M PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11223 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 22/05/2024 às 08:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • C T M
  • C T M PRESO
Tipo: HABEAS CORPUS

A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de habeas corpus, impetrado em favor de C T M em que se aponta como
ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DE MINAS GERAIS que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.241780-
6/000.

Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática
do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal.

Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal,
uma vez que a decisão que indeferiu a liminar no Tribunal de origem é carente de
fundamentação, não enfrentando as argumentações da defesa.

Alegam que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de o Ministério
Público ter ouvido as vítimas em seu gabinete, sem o contraditório e ampla defesa, tendo juntado
cópia dos depoimentos para embasar o pedido de prisão preventiva, aos quais a defesa do
paciente não teve acesso, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14.

Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação, ainda que mediante a
aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.

Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:

Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.

Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.

2. [..]

3. [..]

4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.

5. [..]

6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.

2. [..]

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)

In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as
decisões de origem não se revelam teratológicas.

Em especial, quanto à alegação de nulidade da decisão que indeferiu a liminar na
origem, não há teratologia, uma vez que, nos limites cognitivos próprios de uma decisão de
natureza provisória, o Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes, não sendo o
julgador obrigado a rebater todos os argumentos da parte.

Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível e que demanda maior reflexão, sendo
prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de
origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 22 de maio de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3799 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão