Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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EDcl no HABEAS CORPUS Nº 915871 - MG (2024/0185463-9)
RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE : C T M (PRESO)
ADVOGADOS : PAULINO GONTIJO DE QUEIROZ CANCADO - MG011010
ALEXANDRE SIMAO DE ARAUJO - MG076431
LEONARDO GONTIJO AZEVEDO - MG133300
OUTRO NOME : C T M
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMBARGADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por C. T. M. contra a decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, nos termos do art. 21-E, inciso IV, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, in verbis:
“Data vênia” nobre ministra relatora, a partir do momento em que uma decisão
que indefere a LIMINAR, sem analisar os motivos determinantes de expostos
no pedido, a decisão se torna teratológica, ou seja, absurda, contrária a própria
lógica do ordenamento jurídico, ferindo mortalmente o bom senso e despreza as
normas jurídicas estabelecidas (fl. 64)
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para
que seja sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração
possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou
ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie,
pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Com efeito, tem-se que "a contradição passível de ser sanada na via
dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si mesmo considerado, e não
a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido
pelo Embargante como correto" (EDcl no AgRg no HC n. 827.911/SP, relatora Ministra Laurita
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2024/0185463-9Confirma a exclusão?