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Movimentações Ano de 2024
01/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
GUSTAVO SOARES FERNANDES, contra julgado proferido pelo TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5206835-98.2024.8.09.0152).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto
no art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto
(fls. 144/152 e 190/191).
O prévio writ impetrado foi denegado, à luz da seguinte ementa (fl. 21):
HABEAS CORPUS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. -
Não há nulidades a serem sanadas, haja vista que não houve
constatação de efetivo prejuízo para a defesa. Isto porque, em tema de
nulidade de ato processual, vigora o princípio pas de nulité sans grief,
segundo o qual, para o reconhecimento de nulidade relativa e absoluta
- exige-se a comprovação de efetivo prejuízo. ORDEM CONHECIDA E
DENEGADA.
Nesta via, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em
razão da nulidade da nomeação da defensora dativa sem que fosse oportunizada ao réu a
possibilidade de constituir advogado de sua preferência.
Argui também a nulidade processual por ausência de intimação do acusado
quanto à sentença condenatória.
Aduz que a defesa atualizou nos autos o endereço do acusado, mas, ainda
assim, o juízo efetuou tentativa de intimação do sentenciado no local errado.
Argumenta que, mesmo sem a intimação do réu, foi nomeada defensora dativa,
que apresentou alegações finais.
Sobreveio sentença penal condenatória, da qual a advogada dativa não apelou,
de modo que ocorreu o trânsito em julgado.
Requer, assim, liminarmente, o sobrestamento da execução penal n. 000014-
28.2024.8.09.0152. No mérito, pleiteia a declaração da nulidade das intimações e dos atos
subsequentes e o arquivamento da execução penal.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, para melhor delimitar melhor a questão debatida, trago o acórdão
de origem quanto ao ponto pertinente (fls. 20-21):
Em relação às supostas nulidades, muitíssimo bem se
manifestou a Procuradoria-Geral de Justiça, representada pelo Dr.
Vinícius Jacarandá Maciel, motivo pelo qual o transcrevo:
“(...) Apesar do esforço argumentativo da impetração, não
há que se falar em nulidade dos autos em razão da nomeação de
defensora dativa sem oportunizar ao acusado direito de constituir outro
advogado de sua preferência.
Isso porque não restou demonstrado efetivo prejuízo à
defesa, notadamente porque a advogada dativa apresentou,
tempestivamente, as alegações finais.
Inclusive, sem indícios de deficiência técnica em seus
memoriais (mov. 123).
Nesse sentido, vige o princípio pas de nullité sans grief,
segundo o qual somente se declara a nulidade de um ato se em sua
decorrência resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa , o que
não restou demonstrado na espécie.
De mais a mais, no movimento em que a defesa teria
atualizado o endereço do acusado não há qualquer requerimento. Foi
anexado tão somente um comprovante de endereço em nome de terceira
que, inclusive, está ilegível (vide mov. 105).
Também não há irregularidade na intimação do réu da
sentença condenatória por edital, uma vez que o acusado respondia ao
processo em liberdade (soltura mov. 52 dos autos da ação penal).
É assente o entendimento jurisprudencial que quando o
paciente responde o processo em liberdade, como este, é suficiente a
intimação pessoal de advogado, seja constituído pelo acusado, seja
nomeado pelo juízo(dativo).(...) A advogada nomeada pelo juízo foi
pessoalmente intimada da sentença condenatória e, voluntariamente,
deixou de interpor recurso, operando-se o trânsito em julgado do feito
(mov. 130 dos autos da ação penal).
Não há, portanto, ilegalidade a ser reparada nesta via
mandamental".
De acordo com as informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, verbis
(fl. 1.241):
Ofertada a denúncia, o acusado foi notificado e apresentou
defesa preliminar em evento 45.
Designada a audiência e expedido mandado de intimação ao
réu, este restou frustrado com a informação em certidão exarada pelo
Oficial de Justiça que o endereço indicado se trata de imóvel de aluguel
e o acusado era desconhecido naquele local (ev. 89).
Em evento 104, foi decretada a revelia do réu.
Em evento 105, o acusado, por meio de Defensor constituído
apresentou comprovante de endereço atualizado .
A audiência de instrução e julgamento ocorreu
regularmente, inclusive com a tomada de interrogatório do acusado que
se fez presente acompanhado de Defensor, os quais saíram intimados
para a apresentação das alegações finais (ev.106/107).
Ultrapassado prazo para apresentação das alegações finais,
o acusado manteve-se inerte, bem como seu Defensor Constituído.
Expedido mandado de intimação ao réu para constituir novo Defensor
(ev.114), no endereço constante na denúncia, o ato restou frustrado .
Diante disso, houve nomeação de Defensora Dativa em
evento 102. O acusado, por meio da Defesa Dativa, apresentou
alegações finais em evento 123.
Em evento 125, foi juntado sentença condenatória em face de
Gustavo Soares Fernandes, nos termos do artigo 33, caput, da Lei n.
11.343/06.
Intimado por edital, o trânsito em julgado foi certificado pela
Serventia Criminal em evento 142. (grifei)
No caso concreto, verifica-se que a defesa cumpriu com o ônus de
atualização do endereço do acusado, inclusive com sua efetiva intimação para audiência
no novo endereço. Não obstante, diante da inércia do advogado constituído para
apresentação das alegações finais, houve tentativa de intimação do réu no endereço
constante da denúncia, desatualizado portanto.
Na sequência, sem a intimação do acusado, foi nomeada defensora dativa para
seguir em sua defesa, a qual apresentou as alegações finais. Com a superveniência da
sentença penal condenatória, não houve interposição de recurso e a condenação transitou
em julgado.
É cediço que:
"A escolha do defensor pelo réu é uma das mais importantes
expressões das garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa. Esta Corte Superior, em situações de inércia do advogado
constituído pelo acusado, reconhece a necessidade de intimação do réu
para que nomeie outro patrono e, somente caso não o faça, permite a
nomeação de advogado dativo, sob pena de nulidade absoluta (REsp n.
1.512.879/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje
6/10/2016)."
(AgRg no HC n. 788.718/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
27/2/2023.)
"1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é
uníssono no sentido de que, inerte a defesa do acusado para
apresentação de contrarrazões, a nomeação de defensor dativo deve ser
precedida de intimação do réu para oportunizar-lhe a constituição de
novo advogado, sob pena de nulidade. (Precedentes).
2. "Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte
Superior, constatada a inércia do advogado constituído, o réu deve ser
intimado para indicar novo patrono de sua confiança, antes de proceder-
se à nomeação da Defensoria Pública ou de defensor dativo para o
exercício do contraditório" (RHC n. 135.700/BA, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/3/2022.) 3. Agravo
regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no REsp n. 1.562.051/PA, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de
24/6/2022.)
No caso, com a falha da expedição de mandado de intimação do acusado
para endereço que não era o seu, evidencia-se a nulidade alegada. Logo, não houve a
devida intimação do acusado para que tivesse a oportunidade de constituir novo
advogado e, depois da apresentação de alegações finais por advogada dativa sem o seu
conhecimento, foi proferida sentença condenatória, da qual não foi interposta apelação.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reconhecer a nulidade do
processo desde a intimação do acusado no endereço desatualizado, desconstituindo o
trânsito em julgado da condenação.
Intime-se, com urgência, a origem para cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
04/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11229 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 28/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DESPACHO
Antes de apreciar o pedido de liminar, solicitem-se, com urgência ,
informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo
de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos , a serem prestadas,
preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ .
Solicitem-se informações, especialmente, acerca da alegação defensiva no
sentido de que o acusado não foi procurado para intimação em endereço atualizado
fornecido nos autos, não tendo a oportunidade de participar de uma das audiências de
instrução, bem como que o processo teria tido seguimento com a revelia indevidamente
decretada, com nomeação de defensor dativo sem manifestação da parte.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 29 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO SOARES
FERNANDES contra a decisão de fls. 571/573, que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
Sustenta a parte embargante que "a ação mandamental não está questionando a
liminar e sim o julgamento do mérito que entendeu pela não concessão" e que "na íntegra do
processo é possível visualizar na página 18 a 22 o acórdão questionado que não foi destacado,
juntando peça que não faz objeto de análise" (fl. 577).
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanado o vício apontado.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Diante do julgamento do mérito do writ impetrado na origem (acórdão - fls.
18/22), acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão embargada, e
determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
27/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11221 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 20 de maio de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
GUSTAVO SOARES FERNANDES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática
de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o
pedido de liminar formulado no HC n. 5206835-98.2024.8.09.0152.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no
art. 33 da Lei n. 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
144/152 e 190/191)
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ao
argumento de é nula a nomeação da defensora dativa sem que fosse oportunizado ao réu a
possibilidade de constituir advogado de sua preferência e da intimação da sentença condenatória,
sob o fundamento de que não houve intimação pessoal do sentenciado no endereço informado
pela defesa, haja vista a ausência de atualização do fornecido anteriormente pelo paciente.
Requer, assim, liminarmente, o sobrestamento da execução penal n. 000014-
28.2024.8.09.0152. No mérito, pleiteia a declaração da nulidade das intimações e dos atos
subsequentes e o arquivamento da execução penal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte
Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o
mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra
decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO
DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU
ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA
FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito
liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante
ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
2. [..]
3. [..]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição
realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de
modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [..]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do
STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO
INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS
PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI
JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE
TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE
PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de
liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas
hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento
adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em
subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação
extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu
liminarmente a petição inicial.
2. [..]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 14/9/2022, DJe de 27/9/2022.)
In casu, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a
aplicação do referido verbete sumular, pois tratam-se de matérias sensíveis e que demandam
maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus
impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ,
indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 22 de maio de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?