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Movimentações Ano de 2024
05/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno,
manteve a decisão que não conheceu do recurso especial, ante a sua
intempestividade.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 354-355):
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de São Paulo contra parte da decisão que, nos autos
do cumprimento de sentença referente ao auxílio-aluguel,
acolheu parcialmente sua impugnação.
II - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
10/11/2023, sendo o recurso especial interposto somente em
5/12/2023.
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código
de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de
comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade,
posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser
aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de
carnaval. Permite-se, assim, que a parte comprove,
posteriormente à interposição do recurso, na primeira
oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O
entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e,
posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no
mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma
interpretação não poderia ser estendida para outros feriados,
que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também
ficou consignado no julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o
entendimento segundo o qual "é necessária a comprovação nos
autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de
interposição do recurso". Contudo, decidiu-se modular os efeitos
da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada tão
somente aos recursos interpostos após a publicação do
acórdão respectivo.
V - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,
modularam-se os efeitos do julgado para que somente se
aplicassem aos recursos destinados à Corte, interpostos até a
data da publicação do acórdão (18/11/2019). Nesse sentido:
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe
de 11/10/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
16/10/2023, DJe de 19/10/2023. Considerando-se que a
interposição ocorreu após a referida data, o recurso especial é
intempestivo.
VI - Agravo interno improvido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (fls. 412-418).
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso
extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à
sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Quando o STJ não conhecer do recurso de sua competência, tal como
verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria
a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a
apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.
No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do
preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n.
598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009,
DJe de 26/3/2010).
O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as
razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior
quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da
causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos
recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à
qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos
termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for
alegadaofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário
(previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a
recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
21/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11369 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 15 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 15/10/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
25/09/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo
Município de São Paulo contra parte da decisão que, nos autos do
cumprimento de sentença referente ao auxílio-aluguel, acolheu parcialmente
sua impugnação.
II - A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em
10/11/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 5/12/2023.
III - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em
20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo
Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da
tempestividade após a interposição do recurso.
IV - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da
impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à
interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do
feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se, assim, que a parte
comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira
oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento
foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no
julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou
que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados,
que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. Também ficou
consignado no julgamento ocorrido, em 2/10/2019, o entendimento segundo
o qual "é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de
documento idôneo no ato de interposição do recurso". Contudo, decidiu-se
modular os efeitos da decisão, de modo que a tese firmada fosse aplicada
tão somente aos recursos interpostos após a publicação do acórdão
respectivo.
V - Ainda, com relação ao feriado de segunda-feira de carnaval,
modularam-se os efeitos do julgado para que somente se aplicassem aos
recursos destinados à Corte, interpostos até a data da publicação do acórdão
(18/11/2019). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.277.983/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe
de 27/9/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.279.188/PR, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023;
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.306.267/MG, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.
Considerando-se que a interposição ocorreu após a referida data, o recurso
especial é intempestivo.
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 23 de setembro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
05/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de São Paulo:
04/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2068989 (2022/0035472-3) em 28/08/2024 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
03/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2068989 (2022/0035472-3) em 28/08/2024 às
09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo
legal para regularização processual:
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
14/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por ROQUE BISPO DOS SANTOS, contra decisão
que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de ROQUE BISPO DOS SANTOS, a parte recorrente
foi intimada do acórdão recorrido em 10/11/2023, sendo o recurso especial interposto somente
em 05/12/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 20/03/2024,
sendo o agravo somente interposto em 12/04/2024.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput,
e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Além disso, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do agravo e do recurso especial,
Dra. Maria Fernanda Ribeiro dos Santos.
Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do
recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo
transcorrer in albis.
N249 N249 AREsp 2640693 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0146918-6 Documento
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N249 N249 AREsp 2640693 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 2
2024/0146918-6 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 14:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?