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Movimentações Ano de 2024
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao requerente para ciência do
r. despacho de fl. 7:
Cuida de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA HELENA
PRADO TESSARIOLI contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, por sua vez, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 121, e-STJ):
RECURSO - Apelação - Interposição contra decisão que acolheu a impugnação
ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução - Descabimento -
Decisão que tem natureza interlocutória e, como tal, desafia agravo de
instrumento e não apelação Inteligência do parágrafo único do art. 1015 do CPC
- Ato judicial recorrido tem caráter de decisão interlocutória, e não de sentença,
pois não extinguiu a fase executiva do feito Inaplicabilidade da fungibilidade
recursal, por não haver dúvida objetiva e por estar configurado o erro grosseiro -
Via eleita inapropriada - Recurso não conhecido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 205-
209, e-STJ).
Em suas razões recursais (fls. 129-146, e-STJ), a parte recorrente aponta,
além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 1.009 c/c 203, §1º, do
CPC/2015.
Sustenta, em síntese, os seguintes argumentos:
(a) "Uma vez que o artigo 1.015 do CPC determina que é cabível agravo de
instrumento em face de decisões interlocutórias exaradas na fase de cumprimento de
sentença e, ainda, que o artigo 1.009 c. c. o § 1º do artigo 203 do CPC dispõem que o
ato decisório que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução é a sentença
(atacável por apelação), pairam dúvidas acerca do(s) recurso(s) a ser(em) utilizado(s)
para impugnar os diferentes tipos de pronunciamentos decisórios que podem ser
exarados por ocasião da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença";
(b) "(...) a presente Corte Superior equiparou a procedência total da
impugnação ao cumprimento de sentença à extinção total da execução, tal como
disciplinada nos termos dos artigos 924, inciso III e 203, § 1º, ambos do CPC,
atribuindo a esse ato decisório, portanto, a natureza de sentença, o que, por si só,
justifica o manejo do recurso de apelação"; e
(c) "No caso em concreto, o juiz de primeira instância acolheu integralmente
a impugnação executiva do recorrido e este antes mesmo da decisão, depositou o valor
que achou correto, desta forma a decisão pôs fim a execução, cabendo contra tal
decisão, recurso de apelação e não agravo de instrumento" (fls. 141-143, e-STJ).
Contrarrazões ofertadas às fls. 213-230,e-STJ.
O recurso foi inadmitido na origem (fls. 231-233, e-STJ). Daí o presente
agravo (art. 1.042 do CPC/2015), acostado às fls. 236-240, e-STJ, visando destrancar a
insurgência.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do
CPC/2015), passa-se à análise do recurso especial.
A irresignação recursal não prospera.
1. O acórdão recorrido apresentou os seguintes fundamentos para o não
conhecimento da apelação interposta (fls. 122-124, e-STJ):
2. Cuida-se de cumprimento da sentença que acolheu os embargos à execução
opostos pela ora exequente e condenou a executada ao pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 11% do valor atualizado
da causa.
A executado apresentou a sua impugnação, que foi acolhida pela decisão
recorrida, reconhecendo-se o excesso de execução, sem, contudo, declarar
extinta a execução (cf. fls. 62-63), pois ainda pendia o levantamento da quantia
depositada pela executada em favor do credor (patrono da apelante).
O ato judicial recorrido, portanto, tem caráter de decisão interlocutória e não de
sentença , pois não extinguiu a fase executiva do feito.
Não se justificava, pois, a interposição de recurso diferente daquele
expressamente previsto na legislação, não havendo dúvida objetiva que pudesse
justificar a aplicação da fungibilidade recursal, notadamente porque se
configurou erro grosseiro na espécie.
Deveria ser observado, pois, o parágrafo único do art. 1015 do CPC que dispõe:
“Caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas
na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário".
Extrai-se da jurisprudência:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. CPC/2015.
DECISÃO QUE ENCERRA FASE PROCESSUAL. SENTENÇA,
CONTESTADA POR APELAÇÃO. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
PROFERIDAS NA FASE EXECUTIVA, SEM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Dispõe o parágrafo único do art. 1015 do
CPC/2015 que caberá agravo de instrumento contra decisões
interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de
inventário. Por sua vez, o art. 1.009, do mesmo diploma, informa que
caberá apelação em caso de "sentença". 2. Na sistemática processual
atual, dois são os critérios para a definição de "sentença": (I) conteúdo
equivalente a uma das situações previstas nos arts. 485 ou 489 do
CPC/2015; e (II) determinação do encerramento de uma das fases do
processo, conhecimento ou execução. 3. Acerca dos meios de satisfação
do direito, sabe-se que o processo de execução será o adequado para as
situações em que houver título extrajudicial (art. 771, CPC/2015) e, nos
demais casos, ocorrerá numa fase posterior à sentença, denominada
cumprimento de sentença (art. 513, CPC/2015), no bojo do qual será
processada a impugnação oferecida pelo executado. 4. A impugnação ao
cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial,
que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu
conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o
citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão
interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015. 5. A execução será
extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a supressão
total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o reconhecimento
de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o débito,
seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu. 6. No
sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe
impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a
apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela
negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em
andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo
de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento. 7. Não
evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a
inaplicabilidade da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Incidência da Súmula n. 98/STJ. 8. Recurso especial provido." (cf. R Esp.
nº 1.698.344, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 22-5-2018).
Inadmissível, portanto, este apelo.
No presente caso, o Tribunal de origem firmou como premissa fática do
presente julgamento que a decisão de primeiro grau foi interlocutória e que não
pronunciou a extinção do cumprimento de sentença, não perfazendo os requisitos para
que o recurso a ser interposto fosse a apelação. Diante desse cenário, concluiu o
Tribunal de origem que a parte ora agravante elegeu o recurso inadequado para sua
insurgência, induzindo que não fosse conhecido, por constituir erro grosseiro, para o
qual não se pode aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal.
Observa-se que, de fato, a decisão de primeiro grau, apesar de ter acolhido
a impugnação, não julgou extinto o cumprimento de sentença, sendo esse o requisito
adotado pela Jurisprudência desta Corte para verificar qual o recurso cabível contra a
decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir
de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a
depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o
citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme
art. 203, §2º, CPC/2015.
Nessa perspectiva, registre-se que a jurisprudência do STJ consolidou-se no
sentido de que, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a apelação é o
recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e
extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as
decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam provimento, mas que,
sobretudo, não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo
natureza jurídica de decisão interlocutória. A inobservância desta sistemática
caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
Confiram-se, à propósito, os seguintes julgados nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. RECONHECIDO EXCESSO
DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ERRO
GROSSEIRO. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE JULGA
IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, consolidou-se a
jurisprudência do STJ no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra
decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a
execução, enquanto o agravo de instrumento é o recurso cabível contra as
decisões que acolhem parcialmente a impugnação ou lhe negam
provimento, mas que, sobretudo, não promovam a extinção da fase
executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão
interlocutória. A inobservância desta sistemática caracteriza erro
grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal,
cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva.
2. As razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a
pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado
pelo e. Tribunal de origem apresentar conformidade com a jurisprudência
consolidada do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.954.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.)[grifou-se]
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA.
1.Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, afastando o erro grosseiro na
interposição do recurso, deu provimento ao Recurso Especial determinando a
devolução dos autos à origem para julgamento do Agravo de Instrumento.
2. O Agravo anterior fora interposto pela parte adversa e a decisão deu
provimento ao Recurso Especial determinando a devolução dos autos à origem
para julgamento do Agravo de Instrumento. Isto em virtude da continuidade da
execução, pelo envio do cumprimento da sentença ao contador para confecção
dos cálculos para posterior homologação.
3. A impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de
pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a
depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença,
conforme o citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão
interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015.
4. A execução será extinta sempre que o executado obtiver, por qualquer meio, a
supressão total da dívida (art. 924, CPC/2015), que ocorrerá com o
reconhecimento de que não há obrigação a ser exigida, seja porque adimplido o
débito, seja pelo reconhecimento de que ele não existe ou se extinguiu.
5. No sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe
impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a
apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela
negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em
andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o
Agravo de Instrumento o Recurso adequado ao seu enfrentamento .
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.986.386/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)[grifou-se]
Assim, estando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem em
conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, de rigor a manutenção do
acórdão recorrido, ante a incidência da Súmula 83 do STJ, que determina a pronta
rejeição dos recursos a ele dirigidos, entendimento aplicável também aos recursos
especiais fundados na alínea “a" do permissivo constitucional.
2. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para, de pronto,
conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Inexistindo condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, deixo de proceder à majoração prevista no art.
85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
18/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Redistribuição por prevenção do processo REsp 2001045 (2022/0132537-0) em 12/09/2024 às
17:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
10/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação pelo prazo legal:
Cuida-se de Agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do
Agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 06 de setembro de 2024.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
03/07/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por MARIA HELENA PRADO TESSARIOLI,
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de MARIA HELENA PRADO TESSARIOLI, a parte
recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Luciano Henrique do
Prado .
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
uma vez que os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 289, foram outorgados
ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição.
A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de
representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário
que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso
(AgInt no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021).
Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na
espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
N260 N260 AREsp 2635051 Illllllllllllllllllllllllllllll lllllllllllllllllllllllllllllll Página 1
2024/0169168-0 Documento
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 24 de junho de2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
N260 N260 AREsp 2635051
2024/0169168-0 Documento
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29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?