Informações do processo 2024/0169671-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2635350
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 24/05/2024 a 10/12/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • M A F M ESPÓLIO
  • Agravante
    • J S F ESPÓLIO
  • Agravante
    • C S C F INVENTARIANTE
  • Interessado
    • A C F R
  • Interessado
    • A L F
  • Interessado
    • D F T M
  • Interessado
    • J S F J
  • Interessado
    • M A F C
  • Interessado
    • M A F M
  • Interessado
    • A C F T
  • Repr. por
    • D F T M INVENTARIANTE

Movimentações Ano de 2024

10/12/2024 Visualizar PDF

  • M A F M ESPÓLIO
  • J S F ESPÓLIO
  • C S C F INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A C F R
  • A L F
  • D F T M
  • J S F J
  • M A F C
  • M A F M
  • A C F T
  • D F T M INVENTARIANTE
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

CIIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.
AGRAVO INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DE
BENS. VERIFICAÇÃO DE LIMITE DO PATRIMÔNIO DISPONÍVEL
DO FALECIDO. PRECEITOS DITOS VIOLADOS QUE NÃO FORAM
DEBATIDOS PELO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULAS NºS 282 DO
STF E 211 DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM
ARTIGOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS QUE BUSCA
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A ausência de prequestionamento dos preceitos ditos infringidos
impede o trânsito do recurso especial nos termos das Súmulas nºs
282 do STF e 211 do STJ.

2. Além da ausência de prequestionamento dos artigos elencados,
observa-se que o Tribunal estadual tomou em consideração o
contexto fático delineado nos autos para formar suas conclusões de

forma que sua revisão, na via eleita, é vedada pela Súmula nº 7 do
STJ.

3. A incidência da Súmula nº 7 do STJ prejudica o exame da
irresignação fundada na alínea
c da permissão constitucional.

4. Agravo interno não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas
Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 06 de dezembro de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 7386 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/11/2024 Visualizar PDF

  • M A F M ESPÓLIO
  • J S F ESPÓLIO
  • C S C F INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A C F R
  • A L F
  • D F T M
  • J S F J
  • M A F C
  • M A F M
  • A C F T
  • D F T M INVENTARIANTE
Seção: PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 10786 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/09/2024 Visualizar PDF

  • M A F M ESPÓLIO
  • J S F ESPÓLIO
  • C S C F INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A C F R
  • A L F
  • D F T M
  • J S F J
  • M A F C
  • M A F M
  • A C F T
  • D F T M INVENTARIANTE
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 7453 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

  • M A F M ESPÓLIO
  • J S F ESPÓLIO
  • C S C F INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A C F R
  • A L F
  • D F T M
  • J S F J
  • M A F C
  • M A F M
  • A C F T
  • D F T M INVENTARIANTE
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência do despacho de fl.
10375.:


EMENTA

CIIVL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AGRAVO
INTRUMENTO. INVENTÁRIO . COLAÇÃO DE BENS. VERIFICAÇÃO
DE LIMITE DO PATRIMÔNIS DISPONÍVEL DO FALECIDO.
PRECEITOS DITOS VIOLADOS QUE NÃO FORAM DEBATIDOS
PELO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULAS NºS 282 DO STF E 211
DO STJ. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM ARTIGOS
LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS QUE BUSCA REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICA

DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J S F - ESPÓLIO e
OUTRO(ESPÓLIO e OUTRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1809-1826)

É o relatório.

Decido.

O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com
impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida.

CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que
não merece prosperar.

Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas
a e c, da CF, os recorrentes alegaram violação dos arts. 541 e 2005 do CC, além de
dissídio jurisprudencial, ao sustentarem (1) as doações efetuadas por instrumento
particular são absolutamente válidas, apenas podendo se cogitar da possibilidade de
colação de bens desde que apurados excessos ou se consideradas nulas as doações;
(2) as doações respeitaram a participação dos donatários na legítima do
falecido, sendo certo que ele resolveu destinar a parcela disponível de seu patrimônio
exclusivamente aos Irmãos bilaterais, como facultava e faculta a legislação civil, em
especial o artigo 2.005 do CC.

(1) Dos arts. 541 e 2005 do CC

No ponto, verifica-se que o citado preceito não sofreu debate pelo Tribunal
recorrido, ressentindo-se do necessário prequestionamento viabilizador do acesso às
instâncias superiores.

É exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do
recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última
instância.

Não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido.
É absolutamente necessário que a Corte recorrida tenha emitido juízo de valor sobre o
referido preceito, o que não ocorreu na hipótese examinada.

Se aplicam, in casu, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.

Ademais, observa-se que sob a alegação de ofensa a preceitos legais não
debatidos, os recorrentes buscam o reexame das circunstâncias fáticas delineadas nos
autos, o que na via eleita é defeso a esta Corte pela Súmula nº 7 do STJ.

(2) Do dissídio jurisprudencial

A aplicação dos óbices sumulares acima referidos prejudica o trânsito da
insurgência fundada na alínea c.

Além disso, observa-se que não se procedeu à correta demonstração da

divergência invocada, pois os paradigmas colacionados não tratam de casos em tudo
semelhantes ao dos autos e nem se procedeu ao necessário cotejo analítico nos
termos requeridos pelos arts, 541, parágrafo único do CPC e 255, § 2º, do RISTJ

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso
especial.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de agosto de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6695 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/08/2024 Visualizar PDF

  • M A F M ESPÓLIO
  • J S F ESPÓLIO
  • C S C F INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A C F R
  • A L F
  • D F T M
  • J S F J
  • M A F C
  • M A F M
  • A C F T
  • D F T M INVENTARIANTE
Seção: TERCEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


Redistribuição por prevenção do processo AREsp 2628068 (2024/0151473-1) em 19/08/2024 às
08:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4850 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

  • M A F M ESPÓLIO
  • J S F ESPÓLIO
  • C S C F INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A C F R
  • A L F
  • D F T M
  • J S F J
  • M A F C
  • M A F M
  • A C F T
  • D F T M INVENTARIANTE
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:45
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • M A F M ESPÓLIO
  • J S F ESPÓLIO
  • C S C F INVENTARIANTE
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • A C F R
  • A L F
  • D F T M
  • J S F J
  • M A F C
  • M A F M
  • A C F T
  • D F T M INVENTARIANTE
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


INTERES.

INTERES.

INTERES.

INTERES.

INTERES.

INTERES.

INTERES.


Retirado da página 7268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão