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Movimentações Ano de 2024
19/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
14/11/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº
284/STF. DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de
ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração
exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou
obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/ STF ao caso
concreto.
2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido
demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme
dispõe a Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 13 de novembro de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
23/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11371 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 17 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
12/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S/A contra a
decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da
Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Amazonas assim ementado:
"CIVIL. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CONFIGURADO. RESPONSABILID ADE CIVIL DA CONSTRUTORA. DANO
MATERIAL DEVID AMENTE COMPROVA DO. DANOS EMERG ENTES.
DESPESAS CCM A LOCAÇÃO DE OUTRO IMÓVEL DURANTE O ATRASO NA
ENTREGA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVERSÃO DA CLÁUSULA
PENAL. POSSIBILID ADE. MARCO DE INCIDÊNCIA DOS
JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA
DO ARBITRAMENTO. TAXA DE JUROS. SELIC NECESSIDADE DE REFORMA
DA SENTEN ÇA PARA FIXAÇÃO DA TAXA SELIC RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO" (fl. 229 e-STJ).
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos (fl. 262 e-
STJ).
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, a recorrente alega
violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses:
(i) arts. 489, II e III, § 1º, I, II e IV, e 1.022 do CPC por negativa de prestação
jurisdicional e omissão quanto aos fundamentos dos embargos para o
prequestionamento;
(ii) arts. 926, 927, III, e 928, II, CPC ao argumento de que a mera existência
de extenso atraso ainda assim não seria capaz de ensejar dano moral e a
impossibilidade de presunção de dano moral por mero descumprimento contratual de
atraso na entrega do imóvel; e
(iii) art. 944 do Código Civil por defender que o acórdão merece reparo em
relação ao valor da indenização fixada a título de danos morais.
Além disso, sustenta o habite-se como termo final para a incidência de
indenização.
Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à
interposição do presente agravo.
É o relatório.
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
De fato, constata-se a deficiência de fundamentação do recurso especial
porque há somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional sem a
especificação das teses que supostamente deveriam ter sido analisadas pelo acórdão
recorrido.
Assim, incide a Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia."
A propósito:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA
284/STF. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA. RECUSA INJUSTICADA. AGRAVAMENTO DA
SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E ANGÚSTIA DO BENEFICIÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIAS DELIMITADAS NO JULGADO ESTADUAL. DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a
alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se faz de
forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o
acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na
hipótese, o óbice da Súmula 284/STF .
(...)".
(AgInt no AgInt no AREsp 2.174.617/CE, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 –
grifou-se)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE
FALÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROTESTO. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. LIQUIDEZ. AUSÊNCIA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. O recurso especial que indica violação do art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de
negativa de prestação jurisdicional é deficiente em sua
fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo
Tribunal Federal, aplicada por analogia .
(...)."
(AgInt no REsp 1.675.361/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022 - grifou-se)
Com efeito, no que se refere a existência de danos morais e o valor da
indenização, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu por sua
existência no caso, conforme se extrai da leitura do voto condutor, merecendo
destaque o seguinte trecho:
"Outro ponto debatido cinge-se a condenação por danos morais, a
qual entendo plenamente configurada, em virtude do atraso absurdo para a
entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível pela construtora,
frustrando a expectativa da Apelada em ter sua casa própria.
Demais disso, o valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de
danos morais, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se consentâneo ao caso
retratado nos autos, razoável, proporcional e similar ao entendimento
firmado pelo STJ nesse sentido" (fl. 236 e-STJ).
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a
natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA
DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E
INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS
MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o
Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto
aos pontos alegados como omissos.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo
moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade
imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial.
Precedentes.
3. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano
moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a
indenização , implica o imprescindível reexame das provas
constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que
preceitua a Súmula n. 7/STJ.
Agravo improvido" (AgInt no AgInt no AREsp 2.205.837/RJ, Rel. Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024,
grifou-se).
Ademais, quanto à tese referente ao habite-se, a deficiência na
fundamentação recursal ficou evidenciada, visto que a recorrente não
indicou especificamente quais os artigos de lei federal teriam sido contrariados pelo
aresto recorrido, embora tenha se insurgido quanto à motivação da decisão,
inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos.
Do mesmo modo, incide a Súmula nº 284/STF.
Por fim, conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a"
quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por
cento) sobre o valor da condenação, não cabendo a majoração prevista no art. 85, §
11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do
mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
01/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11257 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 25 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 25/06/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
25/06/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11251 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de junho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Nova análise dos autos revela, em princípio, que o feito está regular (fls. 69 e 196
).
Assim, distribua-se o processo em razão de a hipótese dos autos não se
enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
Brasília, 21 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 15:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?