Informações do processo 2024/0156945-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2141060
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 24/05/2024 a 10/06/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11236 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 04/06/2024 às 17:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por MARCOS AURELIO

DIDONE com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra

acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (Agravo de Instrumento

n. 1022095-24.2023.8.11.0000) assim ementado (fl. 181):

EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA
INCERTA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA – REVOGAÇÃO –
INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIENCIA – CONCESSÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO AO FEITO EXECUTIVO – PRESENÇA DOS REQUISITOS
ENSEJADORES – ART. 919, §1º, CPC – DESCISÃO REFORMADA EM PARTE
– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recurso. Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da
justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de
necessidade do beneficiário, o que não ocorreu na espécie.

Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessária a
comprovação dos requisitos insculpidos no art. 919, §1º, do CPC: existência de
pedido expresso do embargante, probabilidade do direito, riso de dano irreparável
(pressupostos da tutela provisória) e desde que esteja garantida a execução,
consoante se verificou no caso em voga.

Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (fls.

243-248).

No bojo do recurso especial (fls. 266-278), o recorrente aponta violação

dos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, 489, § 1º, II, III e V, e 1.015, V, Código de

Processo Civil. Defende em síntese que:

a) não houve fundamentação adequada à respeito do cabimento do
agravo de instrumento; e

b) o Colegiado, de forma errônea, reconheceu que, nos ternos do inciso

V do art. 1.015, do CPC, caberia o pedido de revogação dos benefícios da justiça
gratuita concedido ao recorrente, mediante o recurso de agravo de instrumento.

Aduz, nesse sentido, que (fl. 271):

Diante tal cenário, e pautado de que os Julgadores, por talvez uma leitura
sistêmica, não observou que não se tratava de recurso de agravo que negou AJG ou
acolheu o pedido de revogação (Art. 1.015 – inciso V – NCPC), e sim de recurso
contrário a concessão, fez com que o Recorrente opusesse Embargos de Declaração,
apontando o erro de premissa fática (concessão de AJG), bem como da notória
supressão de instância, pois o pedido de revogação de AJG se quer foi apreciado
pelo Juízo de piso.

Todavia, em sede de análise o Colegiado decidiu por IMPROVER o aludido
Embargos de Declaração, aduzindo que o caso fáticos e aplicava ao inciso V, do art.
1.015, do CPC e que ainda que não fosse, que este STJ havia supostamente mitigado
o rol do artigo 1.015, se limitando a deixar de apontar os legítimos fundamentos de
tal jurisprudência.

Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, sustenta que a decisão do
colegiado de origem não encontra amparo no que fora consolidado pelo Tema n.
988 do STJ.

Requer o conhecimento e o provimento do recurso para declarar a
inadequação da via recursal do agravo de instrumento contra decisão que concedeu
a assistência judiciária gratuita, reformando a decisão recorrida para não conhecer
do agravo, mantendo a Concessão da Justiça Gratuita deferida em 1º grau.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 335-344).

É o relatório. Decido.

O recurso merece prosperar.

Registre-se, em primeiro lugar que, em relação ao cabimento do recurso
de agravo de instrumento, é importante destacar que o art. 1.015 do CPC, em seu
inciso V, prevê expressamente, o cabimento para os casos de rejeição do pedido
de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação .

Nesse contexto, pelo que se extrai do dispositivo legal, a legitimidade
para a interposição do recurso de agravo de instrumento relacionado à gratuidade
da justiça é da parte beneficiada ou prejudicada pela decisão que não concede ou
que revoga o referido benefício.

No presente caso, a Corte de origem admitiu o recurso de agravo de
instrumento contra decisão do Juízo de primeira instância que concedeu os
benefícios da gratuidade da justiça à pessoas físicas, segundo as peculiaridades do
caso.

Ao decidir os embargos de declaração opostos contra o acórdão de fls.
179-191, o Tribunal de origem concluiu que não há que se falar em descabimento
do recurso de agravo de instrumento em face de decisão que concedera os
benefícios da justiça gratuita, porque a decisão de primeiro grau estaria enquadrada
no inciso V do art. 1.015, do CPC e que, ainda que assim não fosse, o STJ adota a
taxatividade mitigada do rol disposto na referida norma legal.

A propósito, confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 255):

À vista disso, resta evidente a ausência de omissão no v. acórdão quanto ao
descabimento do recurso de agravo de instrumento em face de decisão que concede
os benefícios da justiça gratuita, uma vez que ar. decisão objurgada está enquadrada
no inciso V, do art. 1.015, do CPC.

Por outro lado, ainda que assim não fosse, o c. STJ já declarou a taxatividade
mitigada do rol disposto na referida norma legal, motivo pelo qual não há que se
falar no descabimento do recurso de agravo de instrumento na espécie.

Entretanto, a decisão da Corte de origem não está de acordo com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite o princípio da
taxatividade mitigada somente para os casos em que a interposição de agravo de
instrumento deriva da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação, o que deve ser verificado conforme cada questão colocada
em debate ( vexata quaestio).

Cito, pois, a ementa do referido julgado representativo de controvérsia:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART.
1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES
INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO
DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES
PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

[...]

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase
de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção
feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as " situações que,
realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de
apelação ".

[...]

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte
tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso
admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

[...]

9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.704.520/MT, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de
19/12/2018.)

Assim, não havendo a previsão expressa pelo art. 1.015 do CPC e não

tendo sido apontada a urgência exigida pelo Tema n. 988 do STJ, o caso era
mesmo de desprovimento do recurso de agravo de instrumento na parte em que se
pediu a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para cassar o
acórdão de fls. 179-191, na parte em que admitiu o recurso de agravo de
instrumento fora dos limites previstos no art. 1.015, V, do CPC, nos termos da

fundamentação, restabelecendo, pois, a gratuidade da justiça deferida pelo
Juízo de primeira instância, ficando prejudicado o pedido de tutela provisória
contido às fls. 355-367 .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 06 de junho de 2024.

Ministro JoãoOtávio de Noronha

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 11:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 181 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8236 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão