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Movimentações Ano de 2024
24/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por TRATOMIL COMERCIO DE TRATORES
LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de TRATOMIL COMERCIO DE TRATORES
LTDA, o recurso especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua
interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, uma vez que, há divergência entre o número constante no código de barras da guia
de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento (fls. 166/167).
Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)
Ainda, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Larissa Sanches Grecco Messias de
Souza, subscritora do agravo em recurso especial.
Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,
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2024/0171440-6 Documento
limitando-se a apresentar às fls. 316, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária
para a sua substabelecente, Dra. Camila Rodrigues Melo.
Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração
que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no
AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e n. 187 do STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0171440-6 Documento
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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Confirma a exclusão?