Informações do processo 2024/0171440-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2636155
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 24/05/2024 a 24/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

24/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11280 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 18 de julho de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por TRATOMIL COMERCIO DE TRATORES
LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da
Constituição Federal.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Mediante análise do recurso de TRATOMIL COMERCIO DE TRATORES
LTDA, o recurso especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua
interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no
recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não
regularizou, uma vez que, há divergência entre o número constante no código de barras da guia
de preparo e seu respectivo comprovante de pagamento (fls. 166/167).

Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "a falta de
correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de
pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção".
(AgInt no AREsp 1449432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
12/5/2020.)

Ainda, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento conferindo poderes à Dra. Larissa Sanches Grecco Messias de
Souza, subscritora do agravo em recurso especial.

Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual
do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou,

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limitando-se a apresentar às fls. 316, apenas um substabelecimento, sem a procuração originária
para a sua substabelecente, Dra. Camila Rodrigues Melo.

Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração
que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no
AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021).

Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente regularizado,
incidindo, na espécie, o disposto nas Súmulas n. 115 e n. 187 do STJ.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça,
não conheço do recurso.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de junho de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente

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Retirado da página 4328 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 23/05/2024 às 13:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 8241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão