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Movimentações Ano de 2024
22/07/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11278 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de julho de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto por A C F M, contra decisão que inadmitiu recurso
especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise do recurso de A C F M, o preparo do recurso especial foi
realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do
recurso, a qual dispõe que o recolhimento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos
autos será realizado mediante o sistema de GRU Cobrança, emitida após o preenchimento do
formulário eletrônico disponível no sítio do Tribunal ( http://www.stj.jus.br/ ).
De fato, consta dos autos que o recolhimento do preparo foi efetuado por meio das
guias de recolhimento GRU Simples, e não das guias de recolhimento GRU Cobrança, como
determinado na citada resolução.
O entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que "o recolhimento em
guia diversa daquela prevista na resolução em vigor no momento da interposição do recurso
conduz ao reconhecimento da deserção". (AgRg no MS 18.404/DF, Corte Especial, relatora Min.
Nancy Andrighi, DJe de 18/9/2012.)
Não se desconhece o entendimento exarado no REsp 1.498.623/RJ, de Relatoria
do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, acórdão publicado no DJe de 13/3/2015, em que a
Corte Especial entendeu que seria válido o recolhimento do preparo por meio de GRU Simples
até a data de 15/8/2014, no entanto, observe-se que o caso dos autos não se enquadra no referido
entendimento, uma vez que o recurso especial foi interposto posteriormente a essa data.
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2024/0148007-4 Documento
N243 N243 AREsp 2638685
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in
albis.
Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado,
incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Além disso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/09/2023,
sendo o recurso especial interposto somente em 16/10/2023.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do
prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita
a regularização posterior.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o
valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se
aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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2024/0148007-4 Documento
N243 N243 AREsp 2638685
29/05/2024 Visualizar PDF
Processo registrado em 23/05/2024 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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