Informações do processo 2024/0187187-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198540
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • A C B da S

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

  • A C B da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 25 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

  • A C B da S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por A.

C. B. DA S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Habeas Corpus n.
5263765-67.2024.8.09.0175).

Consta dos autos que o recorrente foi denunciado, em um primeiro
moemnto, como incurso no art. 215-A do Código Penal, sendo a denúncia aditada para
adequar a conduta ao tipo penal do art. 215 do Código Penal. Irresignada, a defesa
impetrou prévio writ, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 225):

HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
ADITAMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
ABOLITIO CRIMINIS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTREITA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por intermédio da ação
constitucional do habeas corpus só é cabível em hipóteses manifestamente
excepcionais, demonstradas inequivocamente. Ademais, para o “oferecimento
da denúncia, exigese apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de
elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas
conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas
para a formação de um eventual juízo condenatório" (RHC 90.470/PR, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe
28/06/2018). 2. No caso, não foram demonstradas circunstâncias
excepcionais que justifiquem o encerramento prematuro do processo por
intermédio da ação constitucional, pois, ao contrário do sustentado pela
Defesa, há, na peça acusatória, descrição de fatos que, em tese, configuram o
crime de violação sexual mediante fraude, além de terem sido descritos
elementos indispensáveis para a demonstração dos indícios suficientes da
autoria do paciente e materialidade para a deflagração da persecução penal,
de modo a permitir o amplo exercício do direito de defesa. De fato, consta na
denúncia a tipificação legal, a identificação e qualificação do acusado e a
descrição pormenorizada das suas condutas delitivas, com respectiva data,
local e modo de execução, as quais foram evidenciadas por elementos
informativos colhidos durante a investigação. 3. As alegações defensivas
deverão ser amplamente debatidas no decorrer da instrução criminal, não
sendo cabível, como afirmado, analisar exaustivamente referidas matérias na

estreita e célere via do habeas corpus, que não é instrumento idôneo para a
análise aprofundada e vertical de elementos fático-probatórios. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.

No presente recurso, a defesa aduz, em síntese, que não foi narrada elementar
do tipo penal de violação sexual mediante fraude, devendo a conduta ser desclassificada
para a contravenção penal de perturbação da tranquilidade, que foi revogada pela Lei n.
14.132/2021. Afirma, ademais, que, caso não se conclua pela abolitio criminis, deve ser
reconhecida a prescrição.

Pugna, inclusive liminarmente, pelo trancamento do processo.

É o relatório. Decido .

As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do Decreto-Lei
n. 552/1969, não impedem o relator de decidir liminarmente o mérito do habeas corpus e
do recurso em habeas corpus, nas hipóteses em que a pretensão se conformar com súmula
ou com jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contrariar.

De fato, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa
institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação
de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" (EDcl no AgRg no HC n.
324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em
2/2/2016, DJe 23/2/2016).

Relevante consignar que o julgamento do writ liminarmente "apenas consagra
a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio
constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC
n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC 268.099/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe
13/5/2013).

Assim, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a
efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como
por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas
que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento
monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica"
(AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma,

julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).

Conforme relatado, a defesa busca, em síntese, o trancamento do processo, por
considerar que não há justa causa, haja vista a atipicidade da conduta, que melhor se
subsome a contravenção penal revogada ou cuja punibilidade já está extinta pela
prescrição.

Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal, bem como
do inquérito policial, é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada,
de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de
indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça
entendem que "o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas
corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a
necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de
autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 43.659/SP, Relator Ministro
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 15/12/2014).

Não se admite, por essa razão, na maior parte das vezes, a apreciação de
alegações fundadas na ausência de dolo na conduta do agente ou de inexistência de
indícios de autoria e materialidade em sede mandamental, pois tais constatações
dependem, geralmente, da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de
provas incompatível, como referido alhures, com o rito sumário do mandamus.

Na hipótese, consta da denúncia (e-STJ fls. 105-106):

No dia 25 de março de 2018, por volta das 3h30, na Rua Aruana, quadra 61,
lote 7, Parque Amazônia, nesta capital, A. C. B. DA S., de forma dolosa, livre
e consciente, com prevalência das relações íntimas de afeto, praticou atos
libidinosos em sua [...] objetivo de satisfazer a própria lascívia

Consta dos autos que, A. é padrasto de K., porém, a relação sempre
foiconturbada, com comentários inapropriados para com a vítima acerca de
seu corpo. Além disso,desde que a ofendida completou catorze anos, o
denunciado passava a mão em suas pernasquando estavam sozinhos no carro,
ou encostava o corpo no dela, andando pela casa em queresidiam.

No dia, hora e local inicialmente mencionados, a ofendida encontrava-se
dormindo, deitada de bruços, quando acordou e sentiu o denunciado
passando as mãos nas suas nádegas.

Ato contínuo, a vítima se virou e viu A. saindo do quarto, ocasião em que
foiatrás dele e o indagou sobre o ocorrido, momento em que o denunciado
negou e injuriou K., dizendo: “você é louca!".

No dia seguinte, a ofendida dirigiu-se à Delegacia Especializada e registrou

os fatos,para as providências cabíveis.

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia A. C. B. DA S. pela
prática do crime descrito no artigo 215-A, do Código Penal, na forma
dosartigos 5º, inciso III, e 7º, inciso I, da Lei n. 11.340, do dia 7 de agosto de
2006 (Lei Maria daPenha) e requer o recebimento da denúncia, a citação do
denunciado para apresentar resposta àacusação e a instrução do feito, com a
oitiva da(a) pessoa(s) indicada(s) abaixo, até finalcondenação, observado o
rito sumário previsto pelos artigos 394, § 1º, inciso II, e 531 a 540 doCPP.

Com a superveniência da resposta à acusação, o Ministério Público aditou a
denúncia apenas para ajustar a imputação ao tipo penal do art. 215 do Código Penal, uma
vez que, à data dos fatos, ainda não estava em vigor o crime de importunação sexual (e-
STJ fls. 172-174).

Contudo, a defesa impetrou prévio mandamus, alegando a ausência de
descrição de elementares do novo tipo penal imputado. A Corte local, ao examinar a
alegada ausência de justa causa, confirmou a decisão do Magistrado de origem que
considerou preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de processo penal (e-STJ fl.
229).

De uma leitura atenta da inicial acusatória, verifica-se a manifesta ausência de
descrição de elementares do tipo penal imputado ao paciente por meio do aditamento.
Com efeito, o crime de violação sexual mediante fraude apenas se configura se for
praticado "mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a live manifestação de
vontade", circunstâncias não narradas na denúncia.

Dessa forma, não há se falar em aptidão da inicial acusatória, porquanto
imputado crime de violação sexual mediante fraude sem que fossem narradas todas as
suas elementares, o que dificulta o exercício da ampla defesa, inviabilizando, portanto, o
prosseguimento da ação penal.

A propósito:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM
DE OFÍCIO. CRIMES MILITARES. PACIENTE DENUNCIADO POR
CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA. ADITAMENTO QUE NÃO ALTEROU
OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA, APENAS MODIFICOU A
CAPITULAÇÃO JURÍDICA. CONDENAÇÃO POR PECULATO.
ELEMENTARES DO CRIME DE PECULATO NÃO DESCRITAS NA
EXORDIAL ACUSATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO. NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, SEM
PREJUÍZO DA PROLATAÇÃO DE NOVA SENTENÇA NOS TERMOS DA
DENÚNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva

do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato
ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a
possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante
ilegalidade. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados,
exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n.
320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em
21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra
ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJe 28/2/2014.

2. Ainda que o réu efetivamente se defenda dos fatos narrados narrados na
denúncia e não pela capitulação jurídica dada pelo Ministério Público,
imprescindível que fique devidamente delineada suas circunstâncias, a teor
do art. 41 do Código de Processo Penal.

3. No caso, a denúncia não descreveu, em relação ao paciente, as
circunstâncias e as elementares do crime de peculado. Por outro lado, o
aditamento, de acordo com o próprio recurso de apelação, apenas alterou a
capitulação jurídica, não trazendo fatos novos que pudessem modificar o
tratamento jurídico aperfeiçoado com a triangulação processual,
configurando o constrangimento ilegal apontado.

4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular, em
relação ao paciente, a sentença penal condenatória, sem prejuízo da
prolatação de nova sentença nos termos da denúncia apresentada.

(HC n. 529.721/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.)

Pelo exposto, não conheço do mandamus. Porém concedo a ordem de ofício
para trancar a ação penal, por inépcia da denúncia, sem prejuízo de que outra seja
oferecida, com observância do art. 41 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA

Relator

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Retirado da página 8511 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão