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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por WILLIAM
JORGE SENA ALMEIDA, contra acórdão doTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO MARANHÃO,
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão cautelar decretada, pela
suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A prisão foi
decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da
conduta onde o paciente teria sido preso fornecendo 8 papelotes de cocaína para o
corréu.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. A ordem
foi denegada pelo Tribunal de origem, entendendo que a prisão se encontrava justificada,
diante da gravidade da conduta imputada ao recorrente, conforme acórdão de fls. 86-92.
No presente recurso em habeas corpus, a Defesa afirma, em síntese, a
ocorrência de constrangimento ilegal diante da decretação de prisão preventiva, sem
fundamentação concreta.
Argumenta que as condições pessoais do recorrente são favoráveis,
defendendo a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, a revogação da prisão preventiva da recorrente ou a substituição da
custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
É o relatório. DECIDO.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser
determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na
forma do art. 312 do CPP. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser
imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa,
conforme disposto no art. 282, § 6º, do CPP (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão
preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública,
transcrevo, no ponto:
"(...) Ademais, a quantidade de droga apreendida é suficiente
para demonstrar o risco à ordem pública causado pois há indícios do
crime de tráfico de drogas, oqual tem assolado a região da Baixada
Maranhense, o qual é acompanhado de vários outros delitos, como
roubos e homicídios. Diante disso, NÃO houve mudanças no contexto
fático desde a última decisão acerca da prisão preventiva do acusado.
Definitivamente, a revogação da prisão do acusado não se mostra
salutar, visto que está em andamento a instrução criminal, bem como
CONTINUAM presentes os motivos autorizadores do decreto cautelar,
especialmente para garantir a ordem pública. Ou seja, faz-se
necessário destacar que a não decretação da prisão cautelar poderá
obstar o regular fluxo processual. Dessa maneira, deve-se resguardar a
conveniência da instrução criminal e a consequente aplicação da lei
penal. Além disso, a sua liberdade implica ponderável risco de
repetição da conduta criminosa objeto do vertente processo. Verifica-se
também que estão presentes, uma vez somadas as penas, os requisitos
do art. 313, inciso I que assim dispõe: Art. 313. Nos termos do art. 312
deste Código, será admitida adecretação da prisão preventiva: I -nos
crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdademáxima
superior a 4 (quatro) anos; Sendo assim, é cediço que a liberdade
provisória é imperiosa quando ausente a necessidade da prisão
cautelar, não sendo, pois, uma mera faculdade da autoridade
judiciária. Entretanto, sem embargo desta premissa, não é menos
correto asseverar que a prisão cautelaré direito da sociedade quando,
no sentido contrário, presentes os motivos que a autorizem.(...)";
Vislumbro, assim, a ocorrência de flagrante ilegalidade, uma vez que os
fundamentos que dão suporte à prisão cautelar do recorrente, primário e com bons
antecedentes, não se ajustam à orientação jurisprudencial desta Corte, haja vista que a
simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar
a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública.
Com efeito, a prisão não se mostra necessária, em juízo de proporcionalidade,
para embasar a segregação corpórea. Em hipóteses como a destes autos, esta Corte
Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas diversas do encarceramento.
Neste aspecto, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a custódia
prisional
"somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por
instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado
acautelatório" (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO,
Relator p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma,
julgado em 4/8/2015, publicado em 28/8/2015)."(AgRg no HC n.
653.443/PE, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, DJe de 19/4/2021, grifei. )
“Além disso, de acordo com a microrreforma processual
procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da
excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP),
provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282,
incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva
há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a
que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319
do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do
processo e/ou da sociedade." (AgRg no HC n. 803.633/SP, Sexta
Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 28/3/2023, grifei)
Por óbvio, não se está a minimizar a gravidade da conduta imputada ao
recorrente, porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários
para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o
resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares
diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do
STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
16/8/2021.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para revogar a prisão
preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, e
sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada,
devendo ser impostas, a critério do juízo de primeiro grau, medidas cautelares diversas da
prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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