Informações do processo 2024/0188022-2

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198557
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 24/05/2024 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2024

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 912713 (2024/0168834-0) em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 27 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por CUSTODIO FERREIRA NETO, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2,
incisos II e IV do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 123-131).

Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Recorrente,
aduzindo ausência de fundamentação para a prisão preventiva determinada.

Argumenta que:

"o recorrente nunca teve intenção em atrapalhar na busca da
verdade real dos fatos, tampouco foragiu do distrito de culpa, pelo
contrário, compulsando o caderno processual, verifica-se que Custódio
compareceu a todos os atos do processo em tela
" (fl. 149).

Requer:

"1. A concessão do pedido liminar, inaudita altera parte, a
fim de assegurar ao recorrente o direito de aguardar o julgamento do
recurso em liberdade, expedindo-se o competente salvo conduto,
recolhendo-se o mandado de prisão ou se já tiver sido cumprido, a
expedição do respectivo alvará de soltura;

2. No mérito, com base na falta de fundamentação, o
deferimento em definitivo da ordem concedida liminarmente
" (fl. 152).

É o relatório. DECIDO.

Em consulta à base de dados desta Corte Superior, denota-se a reiteração das
razões manifestadas no HC n. 912.713 / MG, evidenciando-se deste presente recurso o
propósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal de Justiça, do pleito de
revogação da prisão preventiva, dado que indica o não cabimento da insurgência em
exame.

Nesse sentido:

"A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir,
sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293,
Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020)
"
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 27/10/2023).

"Inadimissível o recurso por litispendência quanto aos
pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, por veicular
mera reiteração de pedido já formulado no HC n.º 492.985/RS
" (RHC
n. 115.356/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
03/10/2019, grifei).

Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 8520 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão