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Movimentações Ano de 2024
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 912713 (2024/0168834-0) em 23/05/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por CUSTODIO FERREIRA NETO, contra acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o Recorrente teve a prisão preventiva decretada,
encontrando-se pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2,
incisos II e IV do Código Penal. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o
Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 123-131).
Na hipótese, a Defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do Recorrente,
aduzindo ausência de fundamentação para a prisão preventiva determinada.
Argumenta que:
"o recorrente nunca teve intenção em atrapalhar na busca da
verdade real dos fatos, tampouco foragiu do distrito de culpa, pelo
contrário, compulsando o caderno processual, verifica-se que Custódio
compareceu a todos os atos do processo em tela " (fl. 149).
Requer:
"1. A concessão do pedido liminar, inaudita altera parte, a
fim de assegurar ao recorrente o direito de aguardar o julgamento do
recurso em liberdade, expedindo-se o competente salvo conduto,
recolhendo-se o mandado de prisão ou se já tiver sido cumprido, a
expedição do respectivo alvará de soltura;
2. No mérito, com base na falta de fundamentação, o
deferimento em definitivo da ordem concedida liminarmente " (fl. 152).
É o relatório. DECIDO.
Em consulta à base de dados desta Corte Superior, denota-se a reiteração das
razões manifestadas no HC n. 912.713 / MG, evidenciando-se deste presente recurso o
propósito de dupla apreciação, por este Superior Tribunal de Justiça, do pleito de
revogação da prisão preventiva, dado que indica o não cabimento da insurgência em
exame.
Nesse sentido:
"A mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir,
sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos
subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio
conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293,
Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020) "
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, DJe de 27/10/2023).
"Inadimissível o recurso por litispendência quanto aos
pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, por veicular
mera reiteração de pedido já formulado no HC n.º 492.985/RS " (RHC
n. 115.356/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de
03/10/2019, grifei).
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
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