Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2024
09/08/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por PAULO HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir
a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e do fundado receio de
reiteração delitiva "eis que apesar da recém-completada a maioridade, o autuado já é
conhecido no meio policial pelo cometimento de crimes diversos, especialmente o tráfico
de drogas, havendo relatos de que foi preso no mesmo local no dia 15/04/2024 também
envolvido com a mercancia ilícita de entorpecentes".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem
que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em
concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 212-222.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida às fls. 247-248.
Informações prestadas às fls. 253-314.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 319-322, manifestou-se pelo
desprovimento do recurso, em parecer que restou assim ementado:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS
AO RECORRENTE. ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO NA ORIGEM.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PARECER PELO
DESPROVIMENTO DO RECURSO" - fl. 319.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão
objurgado, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Recorrente
encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que
evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerado o
fundado receio de reiteração criminosa, uma vez que "Paulo Henrique Martins de
Almeida vulgo "Paulinho" possui dezenas de passagens pela polícia por vários crimes,
sendo vários por tráfico de drogas, sendo que no último dia 15/04/24,ele foi preso no
mesmo local, próximo à escola, pelo crime de tráfico de drogas" - fl. 116.
Sobre o tema:
"No caso em debate, ao contrário do sustentado pela Defesa,
embora o paciente tenha respondido ao processo em liberdade, verifico
que a prisão preventiva foi adequadamente decretada na sentença,
tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em
elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta.
Destacou-se a periculosidade do paciente e necessidade de se evitar a
reiteração delitiva, uma vez que, após ter sua prisão preventiva
relaxada nos autos em questão, cometeu duas vezes o crime de tráfico
de drogas quando estava em liberdade, demonstrando o risco ao meio
social.
3. Por oportuno, impende consignar que, conforme
orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em
curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de
reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva
para garantia da ordem pública" (AgRg no RHC n.
194.155/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de
3/7/2024).
Outrossim, conforme a jurisprudência desta Corte, a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: AgRg no HC
n. 910.540/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
3/7/2024; AgRg no HC n. 902.557/SP, Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 3/7/2024 e AgRg no HC n. 912.267/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe de 28/6/2024.
Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 02 de agosto de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Distribuição automática em 23/05/2024 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
24/05/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por PAULO HENRIQUE MARTINS DE ALMEIDA, contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada
pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. A prisão foi decretada visando garantir
a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta e do fundado receio de
reiteração delitiva "eis que apesar da recém-completada a maioridade, o autuado já é
conhecido no meio policial pelo cometimento de crimes diversos, especialmente o tráfico
de drogas, havendo relatos de que foi preso no mesmo local no dia 15/04/2024 também
envolvido com a mercancia ilícita de entorpecentes".
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem
que manteve a prisão para a garantia da ordem pública em razão da gravidade em
concreto da conduta e denegou a ordem, em acórdão de fls. 212-222.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal
consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a
aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o breve relatório. DECIDO.
Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito da impetração,
a análise mais aprofundada da matéria ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Assim, não obstante as razões apresentadas pela defesa, é imprescindível
detida aferição dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar a
existência do constrangimento ilegal alegado.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas ao
Juízo de primeiro grau, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo
Eletrônico - CPE do STJ e com a senha de acesso para consulta aos autos.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Messod Azulay Neto
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?