Informações do processo 2024/0188233-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 198569
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/05/2024 a 06/09/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2024

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A
DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida
constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para
assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal,
ex vi do
artigo 312 do Código de Processo Penal.

II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade
concreta da conduta, consistente em roubo majorado, haja vista que, em tese, ele
teria concorrido para a empreitada criminosa perpetrada com a utilização de arma
de fogo para constranger a vítima, -em via pública, em plena luz do dia-. Tais
circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do
agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública. Precedentes.

III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como
primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a
revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da
segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de
ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 02 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 7569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Brasília, 06 de junho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 9050 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo regimental contra decisão, fls. 83-84, que não conheceu do
recurso ordinário em habeas corpus interposto por KLEWYSON DAMASCENO DE
SOUSA.

É o relatório. DECIDO.

Pois bem, considerando a juntada da decisão que decretou a prisão cautelar,
(fls. 98-101), vislumbro a possibilidade de reconsiderar a decisão, de fls. 83-84, e analisar
os fundamentos para a segregação cautelar do Recorrente.

Depreende-se dos autos que o Recorrente foi condenado pela suposta prática
das condutas de roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo
automotor, perfazendo o montante de pena de 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses de
reclusão, a ser cumprido inicialmente no regime fechado; negado o direito de recorrer em
liberdade.

No presente recurso, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de
constrangimento ilegal consubstanciado na negativa ao Recorrente do direito de recorrer
em liberdade.

Sustenta ausência de fundamentação para a manutenção da prisão
preventiva do Recorrente.

Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

In casu, a prisão preventiva do Recorrente se encontra devidamente
fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de

encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta,
consistente em roubo majorado, haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a
empreitada criminosa perpetrada com a utilização de arma de fogo para constranger a
vítima, " em via pública, em plena luz do dia".

Transcrevo, por oportuno, trecho do decreto prisional:

"Compulsando os autos, de análise detida do feito;
observando-se o preenchimento dos requisitos da prisão preventiva em
relação ao autuado, uma vez que, segundo as provas arrebanhadas aos
autos até o momento, encontram-se presentes os indícios de autoria e a
materialidade do delito, sobretudo pelos depoimentos das
testemunhas/policiais e da vítima; verificando-se, ademais, o
fundamento da prisão preventiva da garantia da ordem pública,
ressaltando-se, outrossim, o modus operandi na prática do crime,
havendo fortes indícios do cometimento do delito de roubo pelo
autuado, em concurso de pessoas, com uso de arma de fogo, em via
pública, em plena luz do dia demonstrando audácia, evidenciando,
destarte, a gravidade concreta do crime como também a sua
periculosidade real, indicando, outrossim, que, em liberdade, o ora
flagranteado voltará a cometer crimes, afetando a ordem pública e a
paz social, motivos pelos quais defiro o pleito da autoridade policial e
converto a prisão em flagrante do flagranteado em prisão preventiva "
(fl. 100).

Por seu turno, o Tribunal de origem que consignou:

"Consta dos autos que o paciente, em companhia de outras
pessoas não identificadas, seria o condutor do veículo de marca fiat
argo que participou do roubo de carga de cigarros, sendo preso por
uma guarnição da Polícia Militar acionada para atender a ocorrência,
fato ocorrido no dia 09/10/2023.

Extrai-se da sentença condenatória, ato indicado como
coator juntado na Id 18885129, os seguintes fundamentos que negaram
ao paciente o direito de recorrer em liberdade:

“Não concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade,
tendo em vista que sua liberdade representa sobressalto a ordem
pública, devendo permanecer encarcerado enquanto aguardar o
trânsito em julgado da decisão".

Assim, o juízo a quo ao decidir pela manutenção da prisão
cautelar do paciente se utilizou de fundamentação lastreada na técnica
per relationem, sustentando que ainda se mantém abalada a ordem

pública, e, portanto, continuam hígidos os motivos que justificaram a
custódia preventiva " (fl. 63).

Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a
periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem
pública.

Sobre o tema:

"O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de
que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na
periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus
operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR,
Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em
06/10/2017, DJe 26/10/2017)." (RHC 106.326/MG, Sexta Turma , Relª.
Min ª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019-grifei).

"A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus
operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e
constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo " (AgRg no
HC n. 710.123/MG, Quinta Turma, relator Ministro João Otávio de
Noronha, DJe de 15/8/2022, grifei).

Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares
diversas da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua
custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.

Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.

Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento
ao recurso ordinário em habeas corpus.

Abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 29 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 13959 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo RHC 191331 (2023/0451555-4) em 23/05/2024 às
12:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 29 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido
liminar, interposto por KLEWYSON DAMASCENO DE SOUSA, contra acórdão
prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.

No presente recurso, a Defesa alega, em linhas gerais, a ocorrência de
constrangimento ilegal consubstanciado na negativa ao Recorrente do direito de recorrer
em liberdade.

Sustenta ausência de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva d
o Recorrente.

Requer a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.

É o relatório. DECIDO.

Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado
acerca do pedido, uma vez que não suficientemente instruídos. Dessa maneira,
a quaestio trazida à baila na exordial do recurso não vislumbra o pretenso quadro claro e
adequado à concessão da liminar, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do
pedido, pois não há, sequer, cópia da decisão que decretou a prisão preventiva.

Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito
desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários
à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ/recurso.

Nesse sentido:

"Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída
e incontroversa, cabendo aos impetrantes apresentar documentos

suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado"
(AgRg no HC n. 774.358/PE, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro
Dantas, DJe de 15/12/2022.).

Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, (a), e art. 210, do
RISTJ, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 8524 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão